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1000143-74.2024.8.26.0666

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira

    Processo 1000143-74.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Gildomar Lima dos Santos - Paulo Correa D Almeida Junior - Paulo Corrêa D'almeida Junior - Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de cobrança principal, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o crédito da parte autora/reconvinda no montante de R$ 23.946,00 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e seis reais) decorrente dos serviços executados; b) PRONUNCIO A DECADÊNCIA PARCIAL dos pedidos reconvencionais fundados em vícios construtivos aparentes (Planilhas 02 e 04 do laudo pericial), extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte autora/reconvinda a indenizar/ressarcir ao réu/reconvinte os custos dos reparos dos vícios construtivos ocultos apurados nas Planilhas 01 e 03 do laudo pericial, no montante de R$ 20.987,29 (vinte mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos); d) DETERMINO A COMPENSAÇÃO dos valores recíprocos ora reconhecidos, resultando no saldo líquido em favor da parte autora/reconvinda de R$ 2.958,71 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), a ser pago pelo réu/reconvinte, com atualização monetária pelo índice oficial da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de fechamento do laudo pericial (06/07/2025) e juros de mora legais nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (conforme a taxa legal aplicável) a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil): Na ação principal, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, cabendo os restantes 50% ao réu. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (R$ 2.958,71), a serem pagos pelo réu ao patrono do autor; e condeno o autor a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o montante sucumbido (diferença entre o valor pleiteado na inicial e o crédito líquido obtido) em favor do patrono do réu, vedada a compensação (artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil). Na reconvenção, condeno a parte reconvinte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais da lide reconvencional, arcando os reconvindos com os outros 50%. Fixo os honorários advocatícios da reconvenção em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação indenizatória acolhida (R$ 20.987,29) em favor do patrono do réu/reconvinte, a serem pagos pelos autores/reconvindos; e condeno o reconvinte ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico dos pedidos reconvencionais rejeitados/atingidos pela decadência em favor do patrono dos reconvindos. As referidas quantias (condenação e sucumbências) deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº. 14.905/24, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339. Os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º,do Código Civil. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, § 2º, CC). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). As despesas processuais relativas aos honorários periciais já recolhidos e rateados permanecem definitivamente suportadas na proporção de 50% para cada polo, consoante determinado na decisão integrativa de fl. 227. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se aparte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Certificado o trânsito em julgado, inexistentes custas pendentes, vez que adiantadas pelas partes e, portanto, deverão ser cobradas em cumprimento de sentença, no moldes acima, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P. I. C. - ADV: WELLINGTON LUIZ DA SILVA (OAB 312458/SP), WELLINGTON LUIZ DA SILVA (OAB 312458/SP), WILSON PRADO (OAB 313168/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira

    Processo 1000143-74.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Gildomar Lima dos Santos - Paulo Correa D Almeida Junior - Paulo Corrêa D'almeida Junior - Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de cobrança principal, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o crédito da parte autora/reconvinda no montante de R$ 23.946,00 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e seis reais) decorrente dos serviços executados; b) PRONUNCIO A DECADÊNCIA PARCIAL dos pedidos reconvencionais fundados em vícios construtivos aparentes (Planilhas 02 e 04 do laudo pericial), extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte autora/reconvinda a indenizar/ressarcir ao réu/reconvinte os custos dos reparos dos vícios construtivos ocultos apurados nas Planilhas 01 e 03 do laudo pericial, no montante de R$ 20.987,29 (vinte mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos); d) DETERMINO A COMPENSAÇÃO dos valores recíprocos ora reconhecidos, resultando no saldo líquido em favor da parte autora/reconvinda de R$ 2.958,71 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), a ser pago pelo réu/reconvinte, com atualização monetária pelo índice oficial da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de fechamento do laudo pericial (06/07/2025) e juros de mora legais nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (conforme a taxa legal aplicável) a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil): Na ação principal, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, cabendo os restantes 50% ao réu. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (R$ 2.958,71), a serem pagos pelo réu ao patrono do autor; e condeno o autor a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o montante sucumbido (diferença entre o valor pleiteado na inicial e o crédito líquido obtido) em favor do patrono do réu, vedada a compensação (artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil). Na reconvenção, condeno a parte reconvinte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais da lide reconvencional, arcando os reconvindos com os outros 50%. Fixo os honorários advocatícios da reconvenção em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação indenizatória acolhida (R$ 20.987,29) em favor do patrono do réu/reconvinte, a serem pagos pelos autores/reconvindos; e condeno o reconvinte ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico dos pedidos reconvencionais rejeitados/atingidos pela decadência em favor do patrono dos reconvindos. As referidas quantias (condenação e sucumbências) deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº. 14.905/24, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339. Os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º,do Código Civil. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, § 2º, CC). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). As despesas processuais relativas aos honorários periciais já recolhidos e rateados permanecem definitivamente suportadas na proporção de 50% para cada polo, consoante determinado na decisão integrativa de fl. 227. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se aparte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Certificado o trânsito em julgado, inexistentes custas pendentes, vez que adiantadas pelas partes e, portanto, deverão ser cobradas em cumprimento de sentença, no moldes acima, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P. I. C. - ADV: WELLINGTON LUIZ DA SILVA (OAB 312458/SP), WELLINGTON LUIZ DA SILVA (OAB 312458/SP), WILSON PRADO (OAB 313168/SP)

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