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Processo 1000143-63.2016.8.26.0534

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000143-63.2016.8.26.0534 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Christiane Mandanici do Prado Velozo - Banco do Brasil S/A - Ante o deposito realizado requeiro o exequente o que de direito, inclusive sobre a satisfação, visando a otimização dos trabalhos para simultânea extinção e levantamento. - ADV: NEWTON BOECHAT JUNIOR (OAB 350179/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO), IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 79703/SP)

2026-08-26 · TJSP

Processo 1000143-63.2016.8.26.0534 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Christiane Mandanici do Prado Velozo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 363/364: A parte exequente busca o pagamento de saldo remanescente, com base na nova redação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, apresentando o cálculo do valor devido, de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, na data do resgate do valor depositado (15/06/2023), já descontado o valor levantado, perfazendo uma diferença ainda devida de R$ 6.908,71 até junho de 2023 (fls. 367, que atualizado até agosto de 2026 perfaz o valor de R$ 12.423,44 (fls. 438).. Insurge-se o executado/impugnante (fls. 371/373), sustentando a inaplicabilidade do novo posicionamento firmado pelo STJ, tendo em vista que este é posterior ao resgate do valor depositado, com o qual a parte exequente concordou, já que requereu o seu levantamento. O feito foi suspenso, cujo andamento agora se retoma. DECIDO. De início, indefiro nesse momento processual a aplicação de multa e honorários porque não houve determinação para pagamento nem decisão sobre o saldo remanescente. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, em sessão plenária da Corte Especial, realizada em 19 de outubro de 2022, concluiu o julgamento e modificou a tese firmada no Tema 677, nos seguintes termos: Tema 677 Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (STJ, REsp nº 1820963 / SP, Corte Especial, Rel. NANCY ANDRIGHI, j. 19/10/22) À vista dessa circunstância, ressalvado entendimento anterior deste Juízo, não há mais que se seguir naquela esteira, inclusive em homenagem à força vinculante em sentido inverso. */a qual, inclusive, invalida o teor da Súmula 179 do STJ, afastando o alegado bis in idem. Assim, rejeita-se a impugnação apresentada pelo Banco executado para determinar a incidência de consectários legais sobre os valores depositados em juízo, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Revisão do Tema nº 677/STJ), o que foi fielmente observado pela parte exequente, não havendo que se falar em capitalização. Por fim, destaco que não houve modulação dos efeitos da decisão, faculdade prevista no artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. Ou seja, não houve restrição de eficácia temporal a respeito da revisão da tese anteriormente firmada, razão pela qualnão se acolhe o argumento do impugnante quanto à sua inaplicabilidade ao presente caso. Igualmente, não se acolhe a alegação do impugnante quanto à concordância do exequente com o valor depositado pelo mero pedido de levantamento, considerando-se que, quando do requerimento de levantamento, o exequente se manifestou no sentido de que reclamaria eventuais diferenças. No mais, o cálculo do exequente se mostra de acordo com os parâmetros fixados na sentença exequenda e nos termos da nova tese firmada, o qual foi impugnado de forma genérica, não demonstrando o executado a incorreção do cálculo do exequente. Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta por Banco do Brasil S/A, em consequência HOMOLOGO O CÁLCULO apresentado pelo credor (fls. 367 atualizado as fls. 438) para consolidar o valor do débito remanescente em R$ 12.423,44. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do valor apontado pelo exequente, sob pena de multa e honorários no valor de 10% (sobre o valor do saldo remanescente art. 523, §2º, CPC) e consequente penhora. Sem condenação em honorários (Súmula 519, STJ). Eventuais custas finais pelo executado-impugnante. Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), NEWTON BOECHAT JUNIOR (OAB 350179/SP), IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 79703/SP)

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