Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 1000143-40.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valderi Laranjeira da Silva - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ciência à parte interessada para que apresente procuração em seu nome, vez que a procuração de fls. 20 outorga poderes somente à advogada Maria Paloma de Sá Neves. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inviabilizar a expedição do MLE. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP)
TJSP · Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 1000143-40.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valderi Laranjeira da Silva - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. 1. Considerando o trânsito em julgado certificado às fls. 314/315 e a manifestação da parte autora às fls. 309/313, não havendo controvérsia acerca do levantamento do valor depositado nos autos, defiro a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônico, proceda a serventia com o necessário. 2. Anote-se que a parte autora expressamente consignou que eventual saldo remanescente será objeto de apuração em cumprimento de sentença próprio. 3. Certifique a serventia eventuais custas pendentes, providenciando a juntada do extrato de custas e despesas processuais, intimando-se a parte vencida (na pessoa de seu advogado, por AR ou por edital) a recolher as custas em aberto, caso hajam, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo, não havendo recolhimento ou recolhimento à menor, desde já determino a inscrição em dívida ativa. 5. Não havendo custas em aberto ou havendo o recolhimento dentro do prazo, arquivem-se os autos. 6. Havendo expectativa de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos provisoriamente (mov. 61614). 6.1. Sob pena de cancelamento da distribuição, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser estritamente processado nos termos do comunicado CG nº 1789/2017, devendo a parte exequente endereçar o peticionamento ao presente processo de conhecimento, procedendo, inclusive, ao cadastro da parte executada no polo passivo com o preenchimento de todos os dados cadastrais, principalmente endereço atualizado e, caso haja, o advogado constituído ou nomeado, bem como o meio de intimação, nos termos do artigo 513, § 2º, do CPC, da seguinte forma: Petição intermediária de 1º grau Categoria: Execução de sentença Tipo de petição: 156 - Cumprimento de sentença (expropriação de bens e obrigação de fazer e não fazer) 12246 - Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (rito da prisão) 12078 - Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Int. - ADV: MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)