2026-09-16 · TJMG
ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1000143-09.2026.8.13.0491/MG REQUERENTE: BENEDITO CASSIO DA SILVA ADVOGADO(A): ERICK FABIANO DE SOUSA LIMA (OAB MG075982) DESPACHO Vistos, Nomeio inventariante o requerente Benedito Cássio da Silva, estando dispensada a lavratura de termo, na forma do art. 660 do CPC/2015. Processe-se o arrolamento (art. 664 do CPC/2015), providenciando-se: 1. a declaração dos herdeiros e dos bens do espólio, atribuindo-lhes valor, observado o disposto no art. 630 do CPC/2015, caso ainda não tenha feito; 2. certidões atualizadas de todos os herdeiros (nascimento e/ou casamento), comprovantes relativos aos bens inventariados, certidão Censec e certidões negativas fiscais, caso ainda não tenha feito; 3. a manifestação do Fisco, com a consequente comprovação de pagamento ou desoneração do ITCD, caso ainda não tenha feito; Deste já, esclareço que a ausência de intimação da Fazenda Pública estadual e municipal constitui vício relevante, haja vista ser imprescindível para a homologação das primeiras declarações e, posteriormente, para a expedição do formal de partilha, sobretudo diante da necessidade de fiscalização quanto à regularidade dos recolhimentos tributários incidentes sobre o espólio. Ressalte-se que a certidão de pagamento do ITCD, embora necessária, não supre a obrigatoriedade da oitiva da Fazenda Pública, por se tratar de tributo sujeito ao lançamento por homologação (art. 150 do CTN), sendo necessária a manifestação expressa do Fisco acerca da regularidade do recolhimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inclusive, é pacífica no sentido de que a intimação da Fazenda Pública constitui providência indispensável para assegurar o controle fiscal e proteger o interesse público. Ademais, nos termos do art. 662 do CPC/2015: “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”. 4. Esboço de partilha amigável e/ou pedido de adjudicação, com vistas ao Ministério Público, se presente interesse de incapaz; Eventuais pedidos de alvarás somente serão apreciados em sentença. 5. Cumpridas as fases anteriores, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais. Por oportuno, assevero que, tratando-se de ação desta natureza, a concessão do benefício da gratuidade judiciária depende da comprovação da hipossuficiência econômica do espólio e não do(a) inventariante. A capacidade econômica, portanto, é aferida diante dos recursos do espólio, ou seja, do monte a ser partilhado entre os herdeiros. 6. Em seguida, proceda-se a Secretaria a certidão de conferência. 7. Verificadas irregularidades, intime-se o(a) inventariante para saná-las, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo, inclusive, o recolhimento das custas, se o caso. 8. Não havendo irregularidades ou sanadas as eventualmente existentes, remetam-se os autos conclusos para julgamento da partilha. Intimem-se. Cumpra-se.