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1000142-98.2026.5.02.0711

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000142-98.2026.5.02.0711 RECLAMANTE: JOSELICE LIMA DA SILVA DANTAS RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL GP MICKEY SS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f28eadc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho, Dr(a). GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA. À deliberação de V.Exa. São Paulo, data abaixo. CAMILA SILVA MOREIRA DA FRAGA Servidor(a) DESPACHO Vistos. Manifeste(m)-se a(s) reclamada(s), no prazo de 8 dias, sobre os cálculos apresentados pela reclamante, nos termos do art. 879 da CLT . Em caso de divergência, que deverá ser apontada específica, numérica e justificadamente, apresente os cálculos que entender corretos, no mesmo prazo, os quais deverão observar os seguintes critérios: a) a apuração se dará na forma prevista no julgado. Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato; b) os índices de atualização monetária (tendo como época própria o mês subsequente) deverão ser expressamente indicados nos autos, para se definir com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados; c) deverá, ainda, em havendo verbas salariais, apurar as contribuições previdenciárias e fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto de renda, com o número de meses a que se refere o pagamento acumulado (IR: Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31/10/2017 e OJ 400 do TST) d) O cálculo das contribuições previdenciárias deverá observar ainda o disposto nos itens IV e V da súmula 368 do C. TST. e) e ao final, apresentar um resumo geral do principal, juros e, se for o caso, INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), IRRF (se houver recolhimento a ser efetuado), tudo separadamente, inclusive com demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados, conforme comando sentencial. f) por fim, atente(m) a(s) reclamada(s), que a sua data de atualização deverá ser idêntica àquela apresentada pelo(a) reclamante, para facilitar a conferência dos valores. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA INFANTIL ARTE DE APRENDER LTDA - INSTITUTO EDUCACIONAL GP MICKEY SS LTDA

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