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TJSP · Foro de Cunha - Vara Única
Processo 1000142-87.2026.8.26.0159 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.R.O.R. - - J.V., registrado civilmente como S.A.O. - J.V., registrado civilmente como A.R. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, para confirmada a tutela de urgência: a) condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia ao menor, equivalente a 30% dos rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, incidindo sobre 13° salário, férias, aviso prévio e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se as horas extraordinárias, FGTS, prêmios de caráter eminentemente pessoal e indenização por férias não gozadas, ou 30% do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego/emprego informal; b) fixar a guarda do menor W.R.O.R à genitora S.A.O. Serve cópia desta sentença como termo de guarda; c) fixar visitas paternas aos finais de semana alternados, com início aos sábados e término aos domingos, mediante ajuste entre as partes; com o acompanhamento preferencial da tia paterna, pessoa que já acompanha o menor e exerce função de apoio e supervisão; devendo o genitor se abster do consumo de bebidas alcoólicas durante os períodos de convivência com o filho. O pagamento dos alimentos deve ser feito até o dia 10 de cada mês, na conta já informada nos autos. Dada a mínima sucumbência da parte autora, o réu arcará com a taxa judiciária e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor de doze prestações alimentares, observada a gratuidade a ele concedida nesta ocasião. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários aos i.Patronos das partes, pelo máximo da Tabela, e arquive-se. P.I. - ADV: JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA (OAB 496302/SP), JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA (OAB 496302/SP), ATHOS CESAR SALLES DE SOUZA (OAB 473333/SP)
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