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1000142-81.2022.5.02.0471

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 1000142-81.2022.5.02.0471 AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. AGRAVADO: RODRIGO BRAZ GONCALVES A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (41a6443) proferido nos autos do processo 1000142-81.2022.5.02.0471 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000142-81.2022.5.02.0471 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/pvc/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento" (Súmula 218/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000142-81.2022.5.02.0471, em que é AGRAVANTE IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. e é AGRAVADO RODRIGO BRAZ GONÇALVES. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte Agravada apresentou manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id 70b2601). Contudo, o apelo de id 0b2a585 não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. A Súmula 218/TST é bastante clara ao prever ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento, não abrindo qualquer exceção. Sendo esta a hipótese dos autos, o recurso de revista da Parte Agravante não reúne condições de admissibilidade. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento" (Súmula 218/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-774-81.2022.5.08.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMLURB. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 218 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica o fundamento central da decisão, qual seja, a inadmissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, nos termos da Súmula 218 do TST. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (AIRR-0100402-91.2024.5.01.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/11/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. SÚMULA N. 218 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Nos termos da Súmula n. 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em agravo de instrumento. 2. Considerando o caráter manifestamente improcedente do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa. (AIRR-0000114-10.2023.5.07.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 14/10/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo em razão do óbice da Súmula 218 do TST. 2 - A reclamada sustenta omissão no julgado quanto à tese de superação da Súmula 218 do TST. 3 - Todavia, na decisão embargada, restaram explicitados, de forma clara e coesa, os motivos que ensejaram a conclusão de ser incabível o recurso de revista no caso concreto, não se cogitando, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, a Súmula 218 do TST permanece válida, não havendo de se falar em superação da tese nela firmada, mormente porque o art. 896 da CLT, na redação que ensejou a diretriz da Súmula, continua em pleno vigor. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (AIRR-0000840-05.2023.5.06.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2025). AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA Nº 218 DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - TEMA Nº 31 DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS É incabível Recurso de Revista interposto a acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento. Inteligência do art. 896 da CLT e da Súmula nº 218 do TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000672-26.2023.5.10.0801, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com imposição de multa à agravante de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. (AIRR-0000029-79.2024.5.09.0892, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/11/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST, “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”. Assim, resta inviabilizada a pretensão recursal, uma vez que resultou incontroverso nos autos que o Recurso de Revista fora interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento. Agravo Interno a que se nega provimento. (AIRR-0000965-72.2023.5.13.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 13/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. Esta c. Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0010761-10.2023.5.15.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 218 do TST, é incabível o recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Desse modo, nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0100288-63.2024.5.01.0065, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 05/12/2025). Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO EM CONTRAMINUTA A Parte Agravada, na contraminuta ao agravo, requer a condenação da Parte Agravante ao pagamento da multa prevista no art. art. 1021, § 4º, do CPC/15. Ocorre que o meio processual de impugnação adequado de que dispunha a Reclamada para se insurgir contra a decisão monocrática era o agravo interno legalmente previsto – instrumento processual do qual se valeu. Assim, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, na avaliação deste Relator, não há falar em aplicação da referida multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela Reclamada; e II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15, formulado pela Parte Agravada em contraminuta. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072817504916200000193269410. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072817504916200000193269410?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 1000142-81.2022.5.02.0471 AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. AGRAVADO: RODRIGO BRAZ GONCALVES A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (41a6443) proferido nos autos do processo 1000142-81.2022.5.02.0471 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000142-81.2022.5.02.0471 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/pvc/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento" (Súmula 218/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000142-81.2022.5.02.0471, em que é AGRAVANTE IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. e é AGRAVADO RODRIGO BRAZ GONÇALVES. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte Agravada apresentou manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id 70b2601). Contudo, o apelo de id 0b2a585 não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. A Súmula 218/TST é bastante clara ao prever ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento, não abrindo qualquer exceção. Sendo esta a hipótese dos autos, o recurso de revista da Parte Agravante não reúne condições de admissibilidade. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento" (Súmula 218/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-774-81.2022.5.08.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMLURB. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 218 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica o fundamento central da decisão, qual seja, a inadmissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, nos termos da Súmula 218 do TST. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (AIRR-0100402-91.2024.5.01.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/11/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. SÚMULA N. 218 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Nos termos da Súmula n. 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em agravo de instrumento. 2. Considerando o caráter manifestamente improcedente do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa. (AIRR-0000114-10.2023.5.07.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 14/10/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo em razão do óbice da Súmula 218 do TST. 2 - A reclamada sustenta omissão no julgado quanto à tese de superação da Súmula 218 do TST. 3 - Todavia, na decisão embargada, restaram explicitados, de forma clara e coesa, os motivos que ensejaram a conclusão de ser incabível o recurso de revista no caso concreto, não se cogitando, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, a Súmula 218 do TST permanece válida, não havendo de se falar em superação da tese nela firmada, mormente porque o art. 896 da CLT, na redação que ensejou a diretriz da Súmula, continua em pleno vigor. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (AIRR-0000840-05.2023.5.06.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2025). AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA Nº 218 DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - TEMA Nº 31 DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS É incabível Recurso de Revista interposto a acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento. Inteligência do art. 896 da CLT e da Súmula nº 218 do TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000672-26.2023.5.10.0801, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com imposição de multa à agravante de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. (AIRR-0000029-79.2024.5.09.0892, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/11/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST, “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”. Assim, resta inviabilizada a pretensão recursal, uma vez que resultou incontroverso nos autos que o Recurso de Revista fora interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento. Agravo Interno a que se nega provimento. (AIRR-0000965-72.2023.5.13.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 13/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. Esta c. Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0010761-10.2023.5.15.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 218 do TST, é incabível o recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Desse modo, nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0100288-63.2024.5.01.0065, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 05/12/2025). Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO EM CONTRAMINUTA A Parte Agravada, na contraminuta ao agravo, requer a condenação da Parte Agravante ao pagamento da multa prevista no art. art. 1021, § 4º, do CPC/15. Ocorre que o meio processual de impugnação adequado de que dispunha a Reclamada para se insurgir contra a decisão monocrática era o agravo interno legalmente previsto – instrumento processual do qual se valeu. Assim, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, na avaliação deste Relator, não há falar em aplicação da referida multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela Reclamada; e II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15, formulado pela Parte Agravada em contraminuta. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072817504916200000193269410. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072817504916200000193269410?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BRAZ GONCALVES

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