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TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000142-77.2025.5.02.0018 RECLAMANTE: ANDREA DA CONCEICAO DA PENHA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b87846 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WALTER SHUNJI KODONO DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pelo perito Sr. Renato Felix Pereira Otero (ID 6c89eaa), fixando o total exequendo, em 01/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA como índice de correção monetária e juros pela taxa legal estipulada no art. 406, § 1º do Código Civil, nos seguintes valores: -R$20.168,88- Referente ao principal; -R$2.985,15- Referente aos juros; -R$552,09- Referente ao FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a); -R$85,56- Referente aos juros do FGTS a ser depositado na conta do(a) autor(a) (a demissão foi a pedido do(a) reclamante); -R$2.381,07- Referente ao INSS cota empregador; -R$2.379,17- Referente aos honorários advocatícios sucumbenciais reclamante (10%); -R$1.800,00- Referente aos honorários periciais - Sr. Renato Felix Pereira Otero, a cargo da reclamada; -R$30.351,92- TOTAL. Do crédito do(a) reclamante deverão ser deduzidos: -R$744,55 - Referente ao INSS cota empregado. Nos termos do disposto na Instrução Normativa 1.500 da Receita Federal do Brasil, o(a) reclamante está isento de dedução fiscal. A 1ª reclamada foi condenada de forma principal e a 2ª de forma subsidiária. Considerando que a 1ª reclamada está em recuperação judicial, o que demonstra um óbice para imediata satisfação do crédito, e que os valores devidos pela reclamada subsidiária não se sujeitam à recuperação judicial, cite-se a 2ª reclamada para pagamento, no prazo improrrogável de 8 dias, no BANCO DO BRASIL, na pessoa do seu procurador, sob pena de penhora. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido. Inerte, proceda-se a penhora "on line" do saldo existente em conta bancária, pelo sistema SISBAJUD. Desnecessária a vista ao INSS nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47 (07/07/2023), posto que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas já recolhidas quando da interposição do recurso. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO COMERCIAL SHOPPING PATIO HIGIENOPOLIS
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