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Processo 1000142-61.2024.8.11.0002

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1000142-61.2024.8.11.0002. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE EXECUTADO: JOAO CARLOS TERPILOWAZKI Visto, Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Várzea Grande em face de José Carlos Terpilowazki, objetivando a satisfação de crédito tributário referente a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza Urbana (TLU) dos exercícios de 2019 a 2022, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n.º 24025/2023, com valor atribuído à causa de R$ 3.345,17 (três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos) (Id. 137840742 e Id. 137840743). O despacho inicial determinou a citação da parte executada para pagamento da dívida ou garantia da execução, além de estabelecer a prática de atos expropriatórios e diligências sucessivas (Id. 138170135). Foram expedidas cartas de citação por via postal nos endereços cadastrados, as quais retornaram sem cumprimento com as indicações de "destinatário desconhecido", "endereço insuficiente" e "destinatário ausente" (Id. 139544120, Id. 149443105, Id. 152522022, Id. 154612134, Id. 182413834, Id. 186026699, Id. 186078433 e Id. 193478805). Na sequência, foram expedidos mandados de citação por Oficial de Justiça, os quais restaram negativos ante a insuficiência do endereço e a informação da moradora local de que não conhecia a parte executada (Id. 161824648, Id. 175759900, Id. 193668632 e Id. 195101322). Diante do não êxito das diligências anteriores, foi publicado edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias (Id. 195686860, Id. 197668197 e Id. 197668203). Decorrido o prazo sem manifestação, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na condição de curadora especial (Id. 204068794). A Defensoria Pública opôs exceção de pré-executividade (Id. 204912408), suscitando, preliminarmente, a extinção do processo por ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor da execução, com esteio no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e em normativos correlatos do Conselho Nacional de Justiça. Arguiu, ainda, a nulidade da citação editalícia em razão do não esgotamento de diligências e pesquisas em sistemas conveniados para a localização da parte devedora. No mérito, defendeu a limitação dos índices de atualização monetária e juros aplicados na CDA aos percentuais da taxa SELIC, com base no Tema 1.062 do Supremo Tribunal Federal, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos e a fixação de honorários sucumbenciais em prol do órgão defensorial. Intimado (Id. 220139584), o Município de Várzea Grande apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Id. 224274677), sustentando o não cabimento da via eleita por necessidade de dilação probatória e afirmando a higidez da CDA. Defendeu a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF ante a vigência da legislação municipal que disciplina o piso para ajuizamento, a validade da citação por edital e a legalidade da correção monetária pelo IPCA acrescida de juros moratórios conforme a legislação municipal, postulando a rejeição da exceção e, subsidiariamente, o afastamento da verba sucumbencial pelo princípio da causalidade. O feito foi suspenso para adequação aos atos de cooperação judiciária concernentes ao Tema 1.184 do STF (Id. 227181500). Sobreveio manifestação do Município informando a atualização do débito para o montante de R$ 5.153,32, pleiteando o enquadramento na segunda fase do Termo de Cooperação Técnica n.º 10/2026 e a realização de atos de constrição patrimonial (Id. 238026356 e Id. 240203740). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na condição de Curadora Especial do executado JOAO CARLOS TERPILOWAZKI, em face da Execução Fiscal promovida pelo fisco municipal, objetivando a extinção do feito executivo fiscal sob a alegação primordial de ausência de interesse de agir decorrente da inobservância dos requisitos vinculantes do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Após regular nomeação, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, atuando na qualidade de Curadora Especial da parte executada citada por edital, apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo, preliminarmente, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, ante a inobservância das exigências fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral. Subsidiariamente, sustentou a nulidade da citação editalícia e a necessidade de adequação dos índices de correção monetária aplicados à CDA. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Municipal limitou-se a pugnar pela rejeição da exceção, sem, contudo, comprovar a adoção de qualquer medida administrativa prévia de cobrança ou o protesto do título executivo, tampouco requereu prazo para tanto. Pois bem. Passo à análise da preliminar suscitada, que se revela prejudicial ao exame das demais teses defensivas. 1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual atípico, de construção doutrinária e jurisprudencial, admitido para viabilizar a arguição de matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória, consoante cristalizado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso em exame, a matéria veiculada — ausência de interesse de agir por inobservância das condicionantes do Tema 1.184/STF — é de ordem pública, cognoscível de ofício, e cuja análise independe de qualquer dilação probatória, bastando o exame dos documentos já carreados aos autos. Está, portanto, plenamente atendido o requisito de admissibilidade da via excepcional eleita. 2. Da ausência de interesse de agir – Tema 1.184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024 O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixou tese vinculante que condiciona o regular exercício do direito de ação executiva fiscal, quando de baixo valor, à observância cumulativa de requisitos prévios, nos seguintes termos: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Compulsando o item "2" da tese fixada, constata-se, de forma inequívoca, que as providências elencadas — tentativa de conciliação/solução administrativa e protesto do título — não configuram alternativas facultativas ao exequente, mas sim exigências cumulativas, ressalvada apenas a comprovação motivada da inadequação do protesto por razões de eficiência administrativa. Tal entendimento foi devidamente regulamentado pela Resolução CNJ nº 547/2024, que operacionalizou os critérios de aplicabilidade da tese, notadamente quanto às execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem movimentação útil por prazo superior a um ano. No caso concreto, verifica-se que o valor originário da CDA executada é de R$ 3.345,17, importância inequivocamente inferior ao patamar de R$ 10.000,00 fixado pela normatização do CNJ, atraindo, portanto, a integral incidência das diretrizes do Tema 1.184. Em nenhum momento dessa longa tramitação processual verifica-se que a Fazenda Pública Municipal tenha comprovado — ou mesmo alegado — a adoção de tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto da CDA, tampouco apresentou justificativa fundamentada para a eventual inadequação de tais medidas. Mais grave ainda: instada a se manifestar especificamente sobre a exceção de pré-executividade que veiculou a preliminar de ausência de interesse de agir, a parte exequente teve oportunidade processual conferida para sanar a irregularidade ou, ao menos, comprovar o cumprimento das exigências do Tema 1.184. Contudo, na peça de impugnação, restringiu-se a argumentar genericamente pela higidez da CDA e pela autonomia municipal na fixação de valores mínimos para ajuizamento de execuções fiscais, sem, todavia, demonstrar concretamente a realização de qualquer diligência administrativa prévia ou o protesto do título, e sem requerer prazo para regularização. Cumpre destacar que a existência de legislação municipal autorizando o não ajuizamento de execuções fiscais de valores inferiores a R$ 2.000,00 não afasta, por si só, a exigência de comprovação do interesse de agir fixada pelo STF em sede de repercussão geral, cuja aplicação é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC. A autonomia municipal para estabelecer piso de ajuizamento não se confunde com a exigência de comprovação de medidas extrajudiciais prévias, que decorre de standard interpretativo fixado em controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. A orientação firmada pelo STF tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme iterativa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de Colíder contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024, que estabelecem diretrizes para extinção de execuções fiscais de baixo valor. II. Questão em discussão 2. A questão principal consiste em verificar se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor (R$ 1.942,63) sem resolução do mérito, considerando a ausência de comprovação das medidas administrativas prévias exigidas pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ 547/2024. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima quando não demonstrada a adoção prévia das providências estabelecidas pelo STF e CNJ, como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título. 4. O ônus da prova quanto à adoção das medidas administrativas prévias compete ao ente exequente, que não se desincumbiu deste encargo no momento processual oportuno. 5. A aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024 alcança as execuções fiscais em curso, inexistindo modulação de efeitos em sentido contrário. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não comprovada a adoção prévia das providências estabelecidas pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ 547/2024, sendo ônus do exequente demonstrar o cumprimento de tais requisitos.” [...] (N.U 1000798-36.2020.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/11/2024, Publicado no DJE 30/11/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 1.184 DO STF. 1. Embargos de Declaração interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no valor baixo do crédito executado. 2. A questão em debate é definir o prosseguimento ou não de execução fiscal com valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.337.790 (Tema 1184), reconheceu a constitucionalidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, considerando os princípios da eficiência e da economicidade e pela sua aplicação imediata. 4. Assim, não merece reforma a decisão recorrida, pois em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 6. Embargos de declaração rejeitados.(N.U 0004621-51.2011.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/11/2024, Publicado no DJE 27/11/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NÃO COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS PRÉVIAS DE COBRANÇA. AUTONOMIA MUNICIPAL NÃO AFASTA EXIGÊNCIAS DE EFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. O STF, no Tema 1184, fixou a necessidade de prévia adoção de medidas administrativas, como tentativa de solução consensual e protesto do título, como condição para o ajuizamento da execução fiscal.. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ impõe, para execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a comprovação dessas providências como requisito procedimental, aplicável aos processos em curso. 5. A orientação do STF possui aplicação imediata, por constituir interpretação de norma vigente, não se submetendo ao princípio da irretroatividade. 6. No caso concreto, o ente municipal não comprovou a adoção de medidas eficazes de cobrança, limitando-se a requerimentos de suspensão do processo.7. A ausência de demonstração de providências administrativas evidencia a inutilidade e desnecessidade da tutela jurisdicional, caracterizando a falta de interesse processual. 8. A autonomia municipal para fixação de valor mínimo para ajuizamento não afasta a exigência de demonstração do interesse de agir, conforme diretrizes do STF. 9. A execução fiscal de baixo valor, sem citação válida e sem esgotamento de meios administrativos, justifica a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor quando não comprovada a adoção prévia de medidas extrajudiciais de cobrança, por ausência de interesse de agir. 2. A não comprovação de medidas administrativas eficazes evidencia a inutilidade da tutela jurisdicional e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Tema 1184 do STF; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184); STJ, AgInt no AREsp 238.170, DJe 30/05/2017; TJMT, N.U 1001035-44.2020.8.11.0050, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 23/09/2025. (N.U 1025467-69.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/04/2026, Publicado no DJE 25/04/2026) Frise-se: “A jurisprudência do STF, fixada no Tema n. 1184, tem aplicação imediata às execuções fiscais em trâmite, por se tratar de interpretação de norma preexistente, não havendo afronta aos princípios da irretroatividade ou do tempus regit actum.” (N.U 1028543-04.2023.8.11.0003, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 28/02/2025) Impende ressaltar, ainda, que o STF expressamente consignou, no item "3" da tese do Tema 1.184, a possibilidade de o ente federado requerer a suspensão do feito para regularização das providências administrativas pendentes, mediante comunicação ao juízo do prazo necessário para cumprimento. Tal faculdade processual, todavia, não foi exercida pelo Município exequente em nenhum momento da lide, nem mesmo quando expressamente confrontado com a arguição de ausência de interesse de agir na exceção de pré-executividade, circunstância que reforça a conclusão pela caracterização da falta de interesse processual, pressuposto processual de existência da ação, cuja ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, tendo em vista que (i) o crédito executado ostenta valor inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) a execução tramita sem que tenha havido citação válida e pessoal da parte executada ou a localização de bens penhoráveis; (iii) não restou demonstrada a efetiva adoção prévia de tentativa de conciliação, solução administrativa ou PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA; e (iv) a parte exequente, instada a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, não comprovou o atendimento concreto aos requisitos do Tema nº 1.184 do STF, tampouco postulou a suspensão do processo para a adoção de tais medidas, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Da desnecessidade de análise das demais teses defensivas Reconhecida a ausência de interesse processual, causa suficiente para a extinção do feito, torna-se prejudicada a análise das demais matérias veiculadas na exceção de pré-executividade, por força do princípio da causalidade lógica das questões processuais, segundo o qual o acolhimento da preliminar de mérito prejudicial dispensa o exame do mérito da causa e das teses subsidiárias. 4. Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios No tocante aos encargos sucumbenciais, cumpre afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, no julgamento do Tema 1.002 da Repercussão Geral, o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários de sucumbência quando atuar contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma federação ou contra outros entes estatais, tal prerrogativa pressupõe a existência de litigante vencedor e vencido à luz do princípio da causalidade. Nas hipóteses em que a extinção da execução fiscal advém exclusivamente da aplicação de diretrizes jurisprudenciais e administrativas voltadas à racionalização e desjudicialização do acervo processual — como são o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 —, inexiste parte vencedora em sentido material a justificar a incidência de honorários sucumbenciais. Corroborando tal posicionamento, orienta-se a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: "Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a extinção do feito decorre da aplicação das diretrizes do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, por inexistir parte vencedora apta a caracterizar sucumbência." (TJMT - N.U 1040825-15.2025.8.11.0000, JONES GATTASS DIAS, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, J. 3/3/2026, DJE 17/3/2026). "O Supremo Tribunal Federal, ao firmar o Tema 1002, reconheceu o direito da Defensoria Pública a honorários sucumbenciais quando representa o litigante vencedor contra o ente federativo ao qual pertence. Todavia, no caso, não há parte vencedora, pois a extinção da execução fiscal decorreu de diretriz jurisprudencial para racionalização de processos, afastando a hipótese de sucumbência. [...] A extinção de execução fiscal de baixo valor, fundada em repercussão geral, não gera direito a honorários sucumbenciais para a Defensoria Pública em face do princípio da causalidade. Inexistindo parte vencedora e sem condenação específica, afasta-se a aplicação do conceito de sucumbência." (TJMT - N.U 1013731-57.2023.8.11.0002, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, J. 27/11/2024, DJE 17/12/2024) Por conseguinte, descabe a fixação de verba honorária em favor da Defensoria Pública. Sem custas processuais, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual (Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ). Sem custas processuais, em face da isenção legal. Deixo de condenar o Município em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, consoante a fundamentação supra. Com o trânsito em julgado, promovam-se as baixas, anotações de praxe e o oportuno arquivamento definitivo dos autos. P.I.C. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito

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