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TJSP · Foro de Adamantina - 1ª Vara
Processo 1000142-45.2017.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Henrique Assenço de Oliveira - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente (fls. 392/393) para a intimação do executado Luis Fernando Alves Vargas acerca da penhora via aplicativo WhatsApp. Indefiro o requerimento. Tratando-se de devedor sem procurador constituído nos autos, a intimação da penhora deve ser pessoal, preferencialmente por via postal ou por mandado, a teor do artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, a comunicação eletrônica de atos processuais prevista nos artigos 246 e 270 do Código de Processo Civil pressupõe prévio cadastramento no sistema oficial ou adesão formal, de modo que a intimação por aplicativo de mensagens instantâneas, sem regulamentação e sem garantia inequívoca de identidade e recebimento, compromete a higidez e a segurança jurídica do ato. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço atualizado para cumprimento da diligência pelos meios legais ou requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP)
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