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2026-09-16 · TJSP
Processo 1000142-34.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosana Aparecida David - Sindiapi – Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de pp. 306/312, com fundamento no art. 1022 do CPC. Alega Recebo os embargos porque tempestivos, contudo nego-lhes provimento por não vislumbrar na decisão atacada a contradição, omissão ou obscuridade autorizantes da interposição dos presentes embargos. Deveras, sob o manto de suposta declaração o embargante revolve argumentos já ventilados e apreciados. Em suma, a contradição existe se a decisão apresenta teses inconciliáveis entre si ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. Nesse sentido, o entendimento do STJ: A contradição que autoriza os EDcl é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. (STJ, 4ª T., EDclREsp 218528-SP, rel. Min. César Asform Rocha, j. 7.5.2002, v.u., DJU 22.4.2002, p. 210). A verdade é que os embargos em testilha pretendem a reforma do que a integração ou aclaramento da decisão judicial, assumindo, com efeito, verdadeiro caráter infringente. Eventual inconformismo desafia recurso próprio e não a oposição de embargos de declaração. A decisão foi proferida em agosto de 2026. Assim pelo disposto no Provimento CSM n. 2739/2024 de 06/05/2024 e razões acima, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS, mantendo integralmente a decisão tal qual fora lançada. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos, mantendo integralmente a decisão tal qual fora lançada. Intimem-se. - ADV: RAFAEL ROVERI MOLINA (OAB 503749/SP), CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB 26515/CE), MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE), PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB 183184/MG), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), CAMILA PONTES EGYDIO (OAB 509355/SP)
2026-08-26 · TJSP
Processo 1000142-34.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosana Aparecida David - Sindiapi – Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade dos débitos impugnados na petição inicial a título de contribuição associativa em favor da requerida, determinando a imediata cessação dos descontos; condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, após a data mencionada, com acréscimos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios a partir da citação, observando-se os índices legais, inclusive o disposto na Lei nº 14.905/24; condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com cômputo de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, observados os índices legais. Condeno a ré no pagamento das custas e despesas do processo, bem como nos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), CAMILA PONTES EGYDIO (OAB 509355/SP), MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE), PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB 183184/MG), CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB 26515/CE), RAFAEL ROVERI MOLINA (OAB 503749/SP)