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1000142-23.2026.8.13.0459

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Ouro Branco · Decisão

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000142-23.2026.8.13.0459/MG AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) RÉU: BENEDITO MARQUES DA COSTA ADVOGADO(A): GABRIELLA EMANUELLA FERREIRA DA SILVA (OAB MG244745) ADVOGADO(A): GABRIELA MARA VASCONCELOS BARBOSA (OAB MG184686) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, na qual a medida liminar foi deferida no Evento 9. O requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no Evento 15, tendo a parte autora se manifestado no Evento 24. Consta, ainda, a concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 2800506-61.2026.8.13.0000, suspendendo a eficácia da decisão que deferiu a medida liminar. Decido. De início, o comparecimento espontâneo do requerido, mediante constituição de procuradoras e apresentação de contestação, supre eventual ausência de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à gratuidade da justiça, a documentação apresentada, notadamente a CTPS Digital, demonstra o encerramento do último vínculo empregatício em dezembro de 2025, sem registro posterior de nova relação de emprego. Ausentes, por outro lado, elementos concretos capazes de infirmar, neste momento, a declaração de hipossuficiência. Assim, DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de ulterior reavaliação caso sobrevenham elementos em sentido contrário. No tocante à liminar de busca e apreensão, sua eficácia encontra-se suspensa por determinação do Tribunal de Justiça, devendo ser integralmente observados os limites da decisão proferida no agravo de instrumento, inclusive quanto à retirada de eventual restrição inserida via RENAJUD. Fica, portanto, prejudicada, por ora, nova deliberação acerca do cumprimento da medida, até ulterior pronunciamento da instância recursal. Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão ainda pendente de cumprimento. Em prosseguimento, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência com as questões controvertidas, sob pena de indeferimento de requerimentos genéricos ou meramente protelatórios. Havendo juntada de novos documentos, observe-se o contraditório na forma do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se.

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