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TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara Cível
Processo 1000141-92.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fluke do Brasil Ltda - Walter Farias e outro - Autos nº 2016/000018. Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a penhora de créditos oriundos de operações realizadas pela parte executada por meio de cartões de crédito e débito, mediante intimação das instituições financeiras indicadas em sua manifestação. É o necessário. Decido. A execução se desenvolve no interesse do credor e deve alcançar patrimônio suficiente à satisfação da obrigação, respeitados os limites da responsabilidade patrimonial do devedor. O art. 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Os recebíveis decorrentes de vendas realizadas mediante cartões de crédito e débito constituem direitos de crédito de titularidade da empresa executada perante terceiros. Por essa razão, podem ser objeto de penhora, desde que a constrição seja direcionada ao terceiro responsável pelo pagamento, sem confundir a medida com bloqueio de valores já depositados em conta bancária. A ordem preferencial do art. 835 do Código de Processo Civil não impede a adoção da providência quando inexistentes, insuficientes ou de difícil alienação os bens preferenciais, especialmente porque o próprio dispositivo contempla o percentual do faturamento da empresa e outros direitos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência admite a penhora de recebíveis de cartões de crédito e débito quando frustradas as diligências ordinárias ou quando demonstrada a inexistência de bens preferenciais, equiparando a medida, para fins de cautela, à constrição sobre faturamento empresarial. Também reconhece a necessidade de limitação percentual para preservar a continuidade da atividade econômica. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO. TEMA N. 769 DO STJ. I - Em relação à indicada violação do art. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que os valores que a empresa receberá das administradoras de cartão de crédito possuem natureza jurídica de direito de crédito (art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/1980), sendo correta a equiparação ao faturamento, considerando que a sua constrição indeterminada tem potencial repercussão na vida da empresa. III - Nesse contexto, é imperioso observar o entendimento fixado no julgamento do Tema n. 769/STJ, que definiu os requisitos necessários à penhora do faturamento, nos seguintes termos: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n. 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.IV - No presente caso, o Tribunal de origem fez constar em seu acórdão que a busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD foi a única diligência adotada pela Fazenda Nacional para encontrar bens em nome da executada, sem a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior no rol do art. 11 da Lei n. 6.860/1980, o que inviabilizaria a constrição de valores transferidos pelas administradoras de cartões de crédito naquele momento processual. V - Com efeito, a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, de modo que, para a revisão de tal posição e, consequentemente, interpretação dos dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp: 2150191 PE 2024/0212674-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) No caso concreto, conforme se verifica dos autos, as diligências realizadas para localização de ativos e bens penhoráveis não foram suficientes para a satisfação do crédito, circunstância que justifica a adoção da medida. A constrição será limitada e incidirá apenas sobre os créditos futuros efetivamente devidos à executada, até o alcance do saldo atualizado da execução. A penhora de crédito perante terceiro aperfeiçoa-se mediante a intimação do terceiro devedor para que não efetue o pagamento ao executado e mediante a intimação do próprio executado para que não disponha do crédito, conforme prevê o art. 855 do Código de Processo Civil: Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. A medida deve observar os princípios da efetividade e da menor onerosidade. Assim, a constrição não alcançará a integralidade do faturamento, mas percentual razoável dos recebíveis de cada operação, suficiente para assegurar a satisfação progressiva do crédito sem inviabilizar, em princípio, a continuidade da atividade empresarial. Considerando a ausência, neste momento, de elementos contábeis específicos que recomendem percentual diverso, fixo a penhora em 10% (dez por cento) dos créditos líquidos oriundos de operações de crédito e débito, realizados pela executada, até a satisfação integral do débito exequendo, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sejam apresentados elementos concretos sobre impacto excessivo da medida ou sua insuficiência. A constrição deverá recair somente sobre créditos de titularidade da executada, não alcançando valores pertencentes a terceiros, valores já cedidos fiduciariamente com eficácia perante o terceiro pagador ou quantias legalmente impenhoráveis, caso identificados e comprovados. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora de créditos oriundos de operações realizadas pela parte executada mediante cartões de crédito e débito, limitada a 10% (dez por cento) dos créditos líquidos de cada repasse, até o limite do débito atualizado, acrescido das despesas processuais eventualmente incidentes. Para cumprimento da medida: a) oficie-se às entidades indicadas pelo exequente (fls. 810/811), para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se mantêm relação contratual com a executada, a identificação dos respectivos domicílios eletrônicos e a existência de créditos presentes ou futuros decorrentes de operações com cartões de crédito e débito, de titularidade dos executados acima qualificados; b) as entidades intimadas deverão reter o percentual de 10% (dez por cento) dos créditos líquidos devidos aos executados em cada ciclo de repasse, abstendo-se de deposita-los diretamente em favor da devedora, até o limite do débito (R$ 176.959,03 - mai/26); c) os valores retidos deverão ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos (Banco do Brasil S.A. - agência 5966-8 - Fórum da Cidade Judiciária de Campinas), no prazo de 15 (quinze) dias após cada repasse, com a identificação da executada e do respectivo período de referência; d) as entidades intimadas deverão informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a inexistência de créditos, o encerramento da relação contratual, eventual cessão fiduciária, antecipação de recebíveis, bloqueio anterior ou qualquer circunstância que impeça o cumprimento da ordem; e) intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se necessário, para ciência da penhora; f) atingido o valor integral da execução, as entidades deverão cessar imediatamente as retenções, independentemente de nova ordem, comunicando o fato a este Juízo. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá de OFÍCIO, incumbindo à própria parte o seu encaminhamento, devendo-se comprovar o(s) respectivo(s) protocolo(s) nos autos, ressalvada a gratuidade da justiça Int. Campinas, 03 de setembro de 2026. - ADV: MAURICIO SOAVE (OAB 305864/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP)
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