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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DECISÃO AUTOS Nº 1000141-70.2023.8.11.0080 Vistos. Trata-se de Recursos Inominados interpostos simultaneamente por VILSON PEDRO TISOTT e JOANA DARC BATISTA, ambos postulando, em sede preliminar recursal, a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, dispensando-se o recolhimento do preparo. FUNDAMENTAÇÃO O acesso ao Juizado Especial Cível em primeiro grau de jurisdição é gratuito, ex vi do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995. Todavia, a interposição de Recurso Inominado submete-se ao regime de custas processuais e preparo obrigatório, englobando todas as despesas dispensadas na fase inicial, a teor do art. 54, parágrafo único, e art. 42, § 1º, da referida Lei. A presunção de hipossuficiência decorrente da mera declaração firmada por pessoa natural possui natureza estritamente relativa (juris tantum), competindo ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil c/c Enunciado nº 116 do FONAJE, indeferir a benesse ou determinar a comprovação da alegada incapacidade quando houver nos autos elementos que infirmem a hipossuficiência. Passo ao exame individualizado da situação de cada recorrente: Do pedido de VILSON PEDRO TISOTT O recorrente Vilson Pedro Tisott fundamenta seu pedido de gratuidade juntando extratos de operações financeiras/empréstimos no Sicredi e termo de confissão de dívida em execução de título extrajudicial firmado perante a Comarca de Anápolis/GO com a empresa Araguaia S.A. , no montante vultoso de R$ 348.000,00 (trezentos e quarenta e oito mil reais), com pagamento estipulado inclusive em sacas de soja (700 sacas de 60 kg por parcela anual). Ocorre que a existência de passivo financeiro e o endividamento decorrente do exercício de atividade econômica não se confundem com a miserabilidade jurídica tutelada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Os próprios documentos acostados revelam expressivo giro econômico-financeiro e capacidade negocial, afora a constatação de que o recorrente atua como agricultor e transportador rodoviário , titularizando implementos de carga pesada (semirreboque e dolly — e ) e exercendo a posse direta de caminhão trator Scania R500 de alto valor de mercado . Assim, os documentos até então coligidos não evidenciam a real incapacidade de arcar com as despesas do processo, fazendo-se imperiosa a demonstração contábil e fiscal de seus rendimentos líquidos. Do pedido de JOANA DARC BATISTA A recorrente Joana Darc Batista colacionou unicamente declaração de hipossuficiência . Entretanto, colhe-se dos autos certidão funcional expedida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG/MT , a qual comprova que a recorrente é servidora pública estadual com vínculo ativo, exercendo o cargo de Professora de Educação Superior da Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT, além de deter formação como bióloga e patrimônio automotor . A titularidade de cargo público estável no magistério superior estadual afasta a presunção genérica de miserabilidade, justificando a exigência de comprovação documental cabal de seus vencimentos para aferição do direito à isenção legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995: INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES RECORRENTES para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas: VILSON PEDRO TISOTT: comprove documentalmente a hipossuficiência alegada, mediante a juntada da íntegra de sua última Declaração de Ajuste Anual do IRPF (com recibo de entrega) e dos extratos de todas as suas contas bancárias referentes aos últimos 3 (três) meses, OU efetue o recolhimento integral do preparo recursal; JOANA DARC BATISTA: comprove documentalmente a hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus 3 (três) últimos contracheques/holerites emitidos pela UNEMAT/SEPLAG e da íntegra de sua última Declaração de Ajuste Anual do IRPF, OU efetue o recolhimento integral do preparo recursal. Advirtam-se expressamente os recorrentes de que o descumprimento da determinação ou a ausência de recolhimento das custas no prazo assinalado implicará o indeferimento do benefício e a imediata decretação da DESERÇÃO do respectivo recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 80 do FONAJE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 02 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
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