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Processo 1000141-35.2025.8.13.0148

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TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1000141-35.2025.8.13.0148/MG RECORRENTE: KENIA DINIZ PEREIRA DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): HILARIA ALMEIDA ALVES (OAB MG187948) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso inominado interposto por KENIA DINIZ PEREIRA DE FREITAS. A parte recorrente requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária para fins de interposição do recurso. Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas apenas no primeiro grau de jurisdição. Todavia, o parágrafo único do referido dispositivo dispõe que o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau, ressalvada a hipótese de concessão da assistência judiciária gratuita. A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Em consonância com o texto constitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a concessão da gratuidade de justiça à parte que demonstre não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Assim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária não decorre automaticamente do simples requerimento, sendo imprescindível a demonstração da alegada insuficiência econômica. Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. […] Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração mínima e idônea da incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera declaração desacompanhada de comprovantes." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.146202-4/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026) – grifei. Incumbe, portanto, à parte recorrente o ônus de comprovar sua condição financeira, não se mostrando suficiente, por si só, a mera declaração de hipossuficiência, devendo ser instruído o pedido com documentos que permitam aferir a real situação econômica do postulante. Diante desse contexto, e em observância ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e Súmula 481/STJ, DETERMINO a intimação da parte recorrente para que comprove a insuficiência de recursos, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo fixado em atenção aos princípios da celeridade e simplicidade que regem o sistema dos Juizados Especiais. Para tanto, deverá a parte juntar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária: sua última declaração de imposto de renda (ou documento que comprove a inexistência de declarações recentes); contracheque e/ou documento equivalente que comprove a renda mensal; extratos bancários atuais, acompanhados de relatório do Registrato informando em quais bancos e instituições o(a) recorrente tem ou teve conta, investimento ou outro relacionamento (link para acesso); carteira de trabalho com demonstração dos vínculos ativos, bem como outros documentos que entender pertinentes; e relação de veículos e/ou imóveis porventura registrados em seu nome. Advirto que a apresentação de apenas parte dos documentos mencionados não afasta o dever de juntada dos demais, tampouco exime a parte da necessária comprovação de sua eventual inexistência. No mesmo prazo assinalado, fica facultado ao(à) recorrente proceder ao recolhimento integral do preparo recursal, em conformidade com o disposto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, como medida apta a prevenir eventual deserção do recurso. Após o decurso do prazo concedido, remetam-se os autos à conclusão, para exame definitivo do requerimento de concessão da gratuidade da justiça. PUBLICAR. INTIMAR. CUMPRIR.

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