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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1000141-32.2026.8.26.0441 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Ante todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE em face do ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD), com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a plena higidez, certeza, liquidez e exigibilidade do crédito materializado no título executivo extrajudicial aparelhado. Por conseguinte, determino o regular prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1004276-24.2025.8.26.0441, em seus ulteriores termos, observando-se o rito estabelecido no artigo 910 e parágrafos do Código de Processo Civil, relativo à execução contra a Fazenda Pública. Em razão da sucumbência experimentada, condeno o Município embargante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da entidade embargada, os quais, com fundamento no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, considerando o zelo profissional demonstrado, o trabalho realizado e a natureza da causa. Deixo de condenar a Municipalidade ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes devidas ao Estado, tendo em vista a isenção legal conferida à Fazenda Pública, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil e das normas da legislação tributária estadual correlata, ressalvada a obrigação de reembolso de eventuais despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo embargado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor total controvertido e executado não ultrapassa o limite legal de 100 (cem) salários-mínimos aplicável aos Municípios que não constituam capitais de Estado, a teor do disposto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, traslade-se cópia integral deste pronunciamento para os autos da execução principal autuada sob o nº 1004276-24.2025.8.26.0441, certificando-se o desfecho processual. Oportunamente, arquivem-se estes autos de embargos com as cautelas de praxe e anotações necessárias no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL DE MILITE SANCHES (OAB 476640/SP), SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP)