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1000141-02.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO C PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1000141-02.2026.4.01.3500 AUTOR: RAFAEL DE AMARAL CASTRO Advogado do(a) AUTOR: LARYSSA LIMA ALBUQUERQUE - GO32639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente, com pedido subsidiário de conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (11/08/2025). O INSS, em contestação, alega a existência de coisa julgada, ao argumento de que o pedido autoral já foi analisado nos autos do processo n. 1003601-65.2024.4.01.3500. DECIDO Extrai-se da consulta processual que a parte autora ajuizou, em 01/2024, o processo n. 1003601-65.2024.4.01.3500, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença NB 6219789117, decorrente do mesmo acidente de trânsito ocorrido em 26/01/2018. A referida demanda foi julgada improcedente em 27/05/2024, em decorrência da ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida (auxiliar de mecânico), com trânsito em julgado em 17/06/2024. Verifica-se, ainda, que a perícia médica da ação anterior foi realizada em 11/04/2024, sendo certo que, no tocante à existência de redução da capacidade laborativa decorrente das sequelas do acidente de 26/01/2018, operou-se a coisa julgada em relação ao período que antecede a 11/04/2024 (data em que realizada a perícia judicial no processo anterior). Ressalte-se que, a despeito de a parte autora ter formulado novo requerimento administrativo em 11/08/2025, não há comprovação de lesão retratada, tampouco de agravamento do quadro de saúde ou surgimento de outra doença após aquela perícia médica. O laudo pericial produzido nestes autos (laudo nº 76830) analisou exatamente a mesma sequela já examinada na ação anterior (fratura de fêmur e de platô tibial esquerdos, decorrentes do mesmo acidente de trânsito de 26/01/2018), sem apontar qualquer fato novo, superveniente ou distinto daquele já submetido ao crivo do Poder Judiciário. Nestas condições encontra-se presente o óbice da coisa julgada, pressuposto processual negativo que impede a continuidade do feito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º, do CPC). Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal

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