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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de São Romão · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000140-86.2026.8.13.0642/MG
AUTOR: ANA JULIA SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): JOSIVONY DA SILVA TIAGO (OAB MG151543)
DECISÃO
Recebo a emenda à inicial.
Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, de acordo com o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda na qual figura, no polo passivo, pessoa jurídica de direito público, qual seja, o Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, mostra-se desnecessária e contraproducente a designação de audiência de conciliação, porquanto a possibilidade de autocomposição nesta hipótese é restrita, incidindo, no caso, a exceção prevista no art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual proposta de acordo a ser apresentada posteriormente por quaisquer das partes.
Deixo, portanto, de designar audiência de conciliação.
Cite-se o Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, observada a prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 183 do Código de Processo Civil, contado na forma da legislação processual aplicável.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e manifestar-se sobre a defesa e os documentos eventualmente juntados, inclusive quanto às matérias previstas nos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento das diligências genéricas, impertinentes ou desnecessárias.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo.
Intimem-se. Cumpra-se.