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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 1000140-80.2025.5.02.0318 AGRAVANTE: B R SAMOR LOGISTICA EXPRESS LTDA AGRAVADO: CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (375e99c) proferido nos autos do processo 1000140-80.2025.5.02.0318 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000140-80.2025.5.02.0318 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ak/Fc/ *cb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO TST. TEMA 223 DA TABELA DE IRR. A decisão denegatória do recurso de revista está fundamentada na tese jurídica prevalecente firmada no RR - 0000144-59.2022.5.06.0341 (Tema 223 da Tabela de IRR do TST). Assim, conforme concluiu a decisão agravada, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT". Logo, a decisão agravada, que não conheceu do agravo de instrumento, não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000140-80.2025.5.02.0318, em que é Agravante B R SAMOR LOGÍSTICA EXPRESS LTDA. e é Agravado CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da decisão de fls. 198/199, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamada. Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo (fls. 208/221), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta ao agravo, às 227/237. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO TST. TEMA 223 DA TABELA DE IRR. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamada, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/09/2025 - Id80639b2; recurso apresentado em 17/09/2025 - Id 9f1294a). Regular a representação processual (Id bd5f15c). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id41a90db; Custas pagas no RO: id 22b4cd2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do v. acórdão: "Em resumo, sustenta a recorrente que não foi devidamente citada da presente demanda. Afirma que não recebeu a notificação para o comparecimento na audiência inaugural designada para a data 24/03/2024. Argumenta que acertidão de rastreio dos correios, acostada aos autos sob o ID.6e28693 informa que o objeto foi entregue ao destinatário, mas não traz o nome da pessoa que recebeu a referida notificação, o que revela a invalidade do ato. Afirma que, com o advento da e-carta, as empresas não têm como efetivar a comprovação de que não receberam a citação, já que os únicos documentos apresentados são meros prints do site dos Correios, no caso específico, o que consta do ID. 6e28693. Assevera que o referido documento não comprova quem efetivamente recebeu a citação e,muito menos que fora recebida por empregado ou seu preposto.Argumenta que a falta de informações sobre quem recebeu a notificação impossibilita a validação da citação, conforme dispõe o artigo 841, § 1 da CLT, que exige a citação em registro postal com franquia. Alega que não há que se falar em presunção da entrega de notificação 48h após sua postagem, na forma da Súmula 16 do Colendo TST, porque não existe prova do recebimento pelo destinatário. Afirma que a ausência de comprovante de recebimento deve resultar na declaração de nulidade da citação e de todos os demais atos processuais subsequentes. Em que pesem as ponderações recursais,razão não lhe assiste. Compulsando-se os autos, denoto que a petição inicial menciona endereço que a reclamada reconhece como sendo o seu, conforme petição de ID. 5cd3387. Aliás, vale consignar que a carta destinada à reclamada (ID. fd90b69) foi considerada entregue ao seu destinatário (ID. 6e28693) em 13/03/2025, o que traz presunção do recebimento da citação para a audiência ocorrida no dia 24/03/2025 (ID. 3caf03e) Pois bem. De tal incidente extrai-se claramente que a reclamada, ora recorrente foi regularmente citada. Provas de que não recebeu a notificação, de fato, inexistem nos presentes, inobstante a regra consubstanciada na Súmula 16 do Colendo TST, que ora adoto para todos os fins e efeitos. Nessa esteira, considerando que a notificação postal foi destinada ao correto endereço da reclamada,ora recorrente, bem como que não há notícias nos autos de que acorrespondência teria sido devolvida pelos Correios, improcede aalegação ao senso de que não teria sido devidamente citada,porquanto nada há nos autos que evidencie tal tese, não tendo areclamada se desvencilhado do seu encargo probatório, conformelhe cabia, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Nesse ponto, importante consignar que oartigo 841 da CLT não exige que a citação seja pessoal e a Súmula16 do Colendo TST estabelece que o não-recebimento ou aausência de entrega da citação no prazo constitui ônus da provado destinatário. Nesse sentido, é a jurisprudência doColendo TST: "AGRAVOS. RECURSOS ORDINÁRIOS EMAÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃORESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL DE 2015. I. AGRAVO DO AUTOR. VIOLAÇÃO ANORMA JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO INICIALRECEBIDA POR PORTEIRO DO PRÉDIO. VALIDADE. CORTERESCISÓRIO INDEVIDO. 1. É incontroverso que a notificação inicialfoi enviada ao endereço do autor, réu no processo matriz. 2. Nesse contexto, o alegado recebimento da notificação por porteiro nãoinduz à nulidade de citação, na medida em que, no processo dotrabalho, referido ato não se reveste de pessoalidade, bastandopara a sua regularidade a entrega do expediente de comunicaçãono endereço da parte demandada, a teor da norma inserta noartigo 841, caput e §1º, da CLT e na Súmula nº 16 do TST. 3.Destaca-se, outrossim, que a declaração produzida unilateralmente pelo Sindicato autor não tem o condão de afastar a presunção de que a notificação citatória foi recebida pelo destinatário. Agravo a que se nega provimento. II. (...)" (Ag-ROT-21366-30.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/11/2023). No caso dos autos, não há dúvidas de que a notificação foi entregue no endereço da empresa reclamada, presumindo-se que a finalidade do ato citatório foi alcançada, de modo que correta a aplicação da pena de revelia e confissão quanto à matéria fática que lhe foi aplicada. De acordo com o artigo 818 da CLT, combinado com o artigo 373 do CPC, cabe à parte que alega o dever de apresentar as provas correspondentes, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Por derradeiro, à vista dos termos deste voto e pelas razões expostas, entendo inexistir afronta a quaisquer dos dispositivos legais invocados nos apelos (do contrário, outras teriam sido as conclusões esposadas). Tenho por atingida a finalidade do prequestionamento, salientando-se, de qualquer sorte, que foram expressamente indicados todos os elementos,constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento deste relator. Dou por finalizado este voto com fulcro nosfundamentos (artigo 93, IX, da CF) que acima alinhavei." No julgamento do RR-0000142-14.2022.5.06.0172, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 223: "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art.1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 223 - RR - 0000144-59.2022.5.06.0341, de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo.” (fls. 198/199 – grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 208/221), a agravante insurge-se contra a decisão que não conheceu do seu agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que houve excessivo rigor formal, o que acabou por impedir a análise de matéria de extrema relevância jurídica, qual seja a validade da citação, e, por consequência, a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ao exame. A decisão denegatória do recurso de revista está fundamentada na tese jurídica prevalecente firmada no RR - 0000144-59.2022.5.06.0341 (Tema 223 da Tabela de IRR do TST). Assim, conforme concluiu a decisão agravada, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT". Inviável, ainda, cogitar-se a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, haja vista a caracterização de erro grosseiro, diante da regra inscrita na citada Instrução Normativa. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na hipótese, a parte não refutou os fundamentos da decisão recorrida. Em relação ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" foi registrada a inobservância do requisito previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, devido à ausência de transcrição da petição dos embargos de declaração. No tocante ao tema "suspensão da execução" foi consignada a ausência de prequestionamento, acarretando a incidência da OJ nº 118 da SDI-1 e Súmula nº 297 do TST. Além disso, foi pontuada a ausência de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. 3. Em sua minuta, a reclamada nada menciona sobre os óbices processuais identificados, abordando diretamente a matéria de fundo. Agravo de instrumento de que não se conhece. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. TEMA Nº 15 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DESTA CORTE SUPERIOR. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista a conformidade do acórdão regional com a tese fixada em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST (Tema nº 15 da Tabela). Assim, o recurso cabível contra tal decisão, nos termos da Instrução Normativa nº 40 de março 2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024 do TST, seria o agravo interno. Logo, sendo incabível o agravo de instrumento manejado, resta configurado erro grosseiro. Agravo de instrumento de que não se conhece. (AIRR-0000327-48.2019.5.09.0245, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/04/2026). Por fim, indefiro o pedido formulado pelo reclamante, em contraminuta, porque não evidenciada conduta abusiva ou intuito protelatório na interposição do presente agravo, revelando-se indevida a aplicação da multa com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310293350300000194332393. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310293350300000194332393?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- B R SAMOR LOGISTICA EXPRESS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 1000140-80.2025.5.02.0318 AGRAVANTE: B R SAMOR LOGISTICA EXPRESS LTDA AGRAVADO: CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (375e99c) proferido nos autos do processo 1000140-80.2025.5.02.0318 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000140-80.2025.5.02.0318 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ak/Fc/ *cb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO TST. TEMA 223 DA TABELA DE IRR. A decisão denegatória do recurso de revista está fundamentada na tese jurídica prevalecente firmada no RR - 0000144-59.2022.5.06.0341 (Tema 223 da Tabela de IRR do TST). Assim, conforme concluiu a decisão agravada, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT". Logo, a decisão agravada, que não conheceu do agravo de instrumento, não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000140-80.2025.5.02.0318, em que é Agravante B R SAMOR LOGÍSTICA EXPRESS LTDA. e é Agravado CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da decisão de fls. 198/199, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamada. Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo (fls. 208/221), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta ao agravo, às 227/237. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO TST. TEMA 223 DA TABELA DE IRR. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamada, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/09/2025 - Id80639b2; recurso apresentado em 17/09/2025 - Id 9f1294a). Regular a representação processual (Id bd5f15c). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id41a90db; Custas pagas no RO: id 22b4cd2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do v. acórdão: "Em resumo, sustenta a recorrente que não foi devidamente citada da presente demanda. Afirma que não recebeu a notificação para o comparecimento na audiência inaugural designada para a data 24/03/2024. Argumenta que acertidão de rastreio dos correios, acostada aos autos sob o ID.6e28693 informa que o objeto foi entregue ao destinatário, mas não traz o nome da pessoa que recebeu a referida notificação, o que revela a invalidade do ato. Afirma que, com o advento da e-carta, as empresas não têm como efetivar a comprovação de que não receberam a citação, já que os únicos documentos apresentados são meros prints do site dos Correios, no caso específico, o que consta do ID. 6e28693. Assevera que o referido documento não comprova quem efetivamente recebeu a citação e,muito menos que fora recebida por empregado ou seu preposto.Argumenta que a falta de informações sobre quem recebeu a notificação impossibilita a validação da citação, conforme dispõe o artigo 841, § 1 da CLT, que exige a citação em registro postal com franquia. Alega que não há que se falar em presunção da entrega de notificação 48h após sua postagem, na forma da Súmula 16 do Colendo TST, porque não existe prova do recebimento pelo destinatário. Afirma que a ausência de comprovante de recebimento deve resultar na declaração de nulidade da citação e de todos os demais atos processuais subsequentes. Em que pesem as ponderações recursais,razão não lhe assiste. Compulsando-se os autos, denoto que a petição inicial menciona endereço que a reclamada reconhece como sendo o seu, conforme petição de ID. 5cd3387. Aliás, vale consignar que a carta destinada à reclamada (ID. fd90b69) foi considerada entregue ao seu destinatário (ID. 6e28693) em 13/03/2025, o que traz presunção do recebimento da citação para a audiência ocorrida no dia 24/03/2025 (ID. 3caf03e) Pois bem. De tal incidente extrai-se claramente que a reclamada, ora recorrente foi regularmente citada. Provas de que não recebeu a notificação, de fato, inexistem nos presentes, inobstante a regra consubstanciada na Súmula 16 do Colendo TST, que ora adoto para todos os fins e efeitos. Nessa esteira, considerando que a notificação postal foi destinada ao correto endereço da reclamada,ora recorrente, bem como que não há notícias nos autos de que acorrespondência teria sido devolvida pelos Correios, improcede aalegação ao senso de que não teria sido devidamente citada,porquanto nada há nos autos que evidencie tal tese, não tendo areclamada se desvencilhado do seu encargo probatório, conformelhe cabia, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Nesse ponto, importante consignar que oartigo 841 da CLT não exige que a citação seja pessoal e a Súmula16 do Colendo TST estabelece que o não-recebimento ou aausência de entrega da citação no prazo constitui ônus da provado destinatário. Nesse sentido, é a jurisprudência doColendo TST: "AGRAVOS. RECURSOS ORDINÁRIOS EMAÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃORESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL DE 2015. I. AGRAVO DO AUTOR. VIOLAÇÃO ANORMA JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO INICIALRECEBIDA POR PORTEIRO DO PRÉDIO. VALIDADE. CORTERESCISÓRIO INDEVIDO. 1. É incontroverso que a notificação inicialfoi enviada ao endereço do autor, réu no processo matriz. 2. Nesse contexto, o alegado recebimento da notificação por porteiro nãoinduz à nulidade de citação, na medida em que, no processo dotrabalho, referido ato não se reveste de pessoalidade, bastandopara a sua regularidade a entrega do expediente de comunicaçãono endereço da parte demandada, a teor da norma inserta noartigo 841, caput e §1º, da CLT e na Súmula nº 16 do TST. 3.Destaca-se, outrossim, que a declaração produzida unilateralmente pelo Sindicato autor não tem o condão de afastar a presunção de que a notificação citatória foi recebida pelo destinatário. Agravo a que se nega provimento. II. (...)" (Ag-ROT-21366-30.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/11/2023). No caso dos autos, não há dúvidas de que a notificação foi entregue no endereço da empresa reclamada, presumindo-se que a finalidade do ato citatório foi alcançada, de modo que correta a aplicação da pena de revelia e confissão quanto à matéria fática que lhe foi aplicada. De acordo com o artigo 818 da CLT, combinado com o artigo 373 do CPC, cabe à parte que alega o dever de apresentar as provas correspondentes, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Por derradeiro, à vista dos termos deste voto e pelas razões expostas, entendo inexistir afronta a quaisquer dos dispositivos legais invocados nos apelos (do contrário, outras teriam sido as conclusões esposadas). Tenho por atingida a finalidade do prequestionamento, salientando-se, de qualquer sorte, que foram expressamente indicados todos os elementos,constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento deste relator. Dou por finalizado este voto com fulcro nosfundamentos (artigo 93, IX, da CF) que acima alinhavei." No julgamento do RR-0000142-14.2022.5.06.0172, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 223: "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art.1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 223 - RR - 0000144-59.2022.5.06.0341, de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo.” (fls. 198/199 – grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 208/221), a agravante insurge-se contra a decisão que não conheceu do seu agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que houve excessivo rigor formal, o que acabou por impedir a análise de matéria de extrema relevância jurídica, qual seja a validade da citação, e, por consequência, a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ao exame. A decisão denegatória do recurso de revista está fundamentada na tese jurídica prevalecente firmada no RR - 0000144-59.2022.5.06.0341 (Tema 223 da Tabela de IRR do TST). Assim, conforme concluiu a decisão agravada, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT". Inviável, ainda, cogitar-se a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, haja vista a caracterização de erro grosseiro, diante da regra inscrita na citada Instrução Normativa. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na hipótese, a parte não refutou os fundamentos da decisão recorrida. Em relação ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" foi registrada a inobservância do requisito previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, devido à ausência de transcrição da petição dos embargos de declaração. No tocante ao tema "suspensão da execução" foi consignada a ausência de prequestionamento, acarretando a incidência da OJ nº 118 da SDI-1 e Súmula nº 297 do TST. Além disso, foi pontuada a ausência de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. 3. Em sua minuta, a reclamada nada menciona sobre os óbices processuais identificados, abordando diretamente a matéria de fundo. Agravo de instrumento de que não se conhece. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. TEMA Nº 15 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DESTA CORTE SUPERIOR. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista a conformidade do acórdão regional com a tese fixada em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST (Tema nº 15 da Tabela). Assim, o recurso cabível contra tal decisão, nos termos da Instrução Normativa nº 40 de março 2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024 do TST, seria o agravo interno. Logo, sendo incabível o agravo de instrumento manejado, resta configurado erro grosseiro. Agravo de instrumento de que não se conhece. (AIRR-0000327-48.2019.5.09.0245, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/04/2026). Por fim, indefiro o pedido formulado pelo reclamante, em contraminuta, porque não evidenciada conduta abusiva ou intuito protelatório na interposição do presente agravo, revelando-se indevida a aplicação da multa com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310293350300000194332393. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310293350300000194332393?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA