Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT2 · 36ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000140-53.2025.5.02.0036 RECLAMANTE: MARCIA MARIA DE JESUS SANTOS RECLAMADO: PAULISTANA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8120042 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIO CESAR TOTTI DECISÃO Vistos etc... Ante a ausência de manifestação da reclamante (ID. c903adb) e por corresponderem com as decisões proferidas nos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelas reclamadas (ID. dd2f5fa e ss), para fixar o valor bruto devido diretamente à autora em R$ 9.854,15, atualizado para a data de 31/07/2026. FGTS a ser depositado na conta vinculada da empregada, no valor de R$ R$ 226,50. Fixo o INSS da reclamada em R$ 927,56. Ficam autorizados descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda, referentes à reclamante, nos termos do artigo 121, §9º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. INSS da autora = R$ 221,35IRRF da autora = isenta Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, no valor de R$ 756,05. Custas processuais, a cargo da reclamada, recolhidas por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID. 0b6c41e). Todos os valores estão atualizados até a data de 31/07/2026. A atualização monetária seguiu os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC 58/DF, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Vale ressaltar que a decisão da Suprema Corte é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Assim, considerando a natureza dúplice da Selic (juros + correção monetária), não caberá nova incidência de juros no período atualizado por tal índice. As reclamadas PAULISTANA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA – EPP, LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA são responsáveis solidárias pela integralidade dos valores acima descritos. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, determino a intimação das reclamadas PAULISTANA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA – EPP, LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA (via DJEN) para comprovarem o pagamento ou a garantia do juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens. Ressalto, desde já, que não se trata de aplicação do artigo 523 do CPC, sendo certo que o prazo de 15 dias é tão somente para fins de substituição à expedição de mandado para pagamento. Alerto às partes que a oposição de embargos de declaração infundados ensejará a aplicação de multa no valor de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Nada Mais SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
- LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
- PAULISTANA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP
- LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.