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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000140-50.2026.5.02.0252 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RECLAMADO: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78c6358 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS contra as 3ª, 4ª, 5ª e 6ª rés, respectivamente, VF PARTICIPAÇÕES LTDA, JBF PARTICIPAÇÕES LTDA, VBF PARTICIPAÇÕES LTDA e RF PARTICIPAÇÕES LTDA, bem como do 7º reclamado, VALDIR FONTANELLA. No mais, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados em face de FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA e FONTANELLA TRANSPORTES LTDA, nos autos 1000140-50.2026.5.02.0252, para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo: a) RECONHECER a formação de grupo econômico entre a 1ª e 2ª reclamadas, FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA e FONTANELLA TRANSPORTES LTDA. b) CONDENAR as rés, de forma solidária, a PAGAR, no prazo de 15 dias a contar de intimação específica, as seguintes parcelas: b.1 - dobro das horas laboradas no sétimo dia consecutivo de trabalho, quando não concedido oportunamente o repouso semanal remunerado, bem como daquelas prestadas em feriados sem folga compensatória ou pagamento correspondente, conforme se apurar em regular liquidação, a partir dos controles de fls. 632 e seguintes, com reflexos em décimo terceiro salário, férias +1/3, DRS (OJ nº 394 da SDI-I, com a correlata modulação) e em FGTS. Para fins de liquidação, deverão ser consideradas as horas efetivamente laboradas nesses dias, excluindo-se, até 11/07/2023, os períodos regularmente classificados como tempo de espera, por não integrarem a jornada segundo a disciplina legal então vigente. A partir de 12/07/2023, os respectivos períodos deverão ser computados quando caracterizados como tempo à disposição, em observância aos efeitos da ADI 5.322. Por fim, deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. b.2 - períodos suprimidos do intervalo previsto no art. 66, da CLT, por todo o período imprescrito, atentando-se à modulação da ADI nº 5.322, a partir de 12/07/2023, tomando-se por base os registros de horários consignados nos documentos de fls. 632/651, entre o término de uma jornada e início de outra, observada, a época de fracionamento permitido, não havendo nenhum reflexo desta condenação. Para base de cálculo, deve-se observar a evolução e globalidade salarial (Súmula nº 264, do C.TST), divisor 220 e o adicional normativo de 60%. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Os valores alusivos ao FGTS deferidos na presente decisão deverão ser recolhidos junto à conta vinculada do(a) trabalhador(a), haja vista que a ruptura contratual se deu por iniciativa do trabalhador. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados nos termos da fundamentação, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s), admitindo-se a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, com a regular observância da Súmula 368 do C.TST, da Lei nº 8.541/92 (art. 46), do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Lei nº 8.212/91, Lei 11.941/09 e do art. 114, VIII da CR/88. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a SELIC-SIMPLES e IPCA, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). A liquidação da presente sentença será feita por cálculos e observará estritamente os parâmetros expostos nesta decisão. Deferida, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 400,00, calculadas sobre o montante estimativamente arbitrado em R$ 20.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A, da, CLT. Honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, a favor do(s) advogado(s) do reclamante; bem como de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, a favor do(s) patrono(s) da(s) 1ª e 2ª reclamada(s), e de R$ 1.000,00, para o(s) advogado(s) da 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª rés, restando suspensa a exigibilidade da condenação imposta ao autor, em observância ao efeito vinculante do julgamento da ADI 5766. Atentem as partes para a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000140-50.2026.5.02.0252 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RECLAMADO: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78c6358 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS contra as 3ª, 4ª, 5ª e 6ª rés, respectivamente, VF PARTICIPAÇÕES LTDA, JBF PARTICIPAÇÕES LTDA, VBF PARTICIPAÇÕES LTDA e RF PARTICIPAÇÕES LTDA, bem como do 7º reclamado, VALDIR FONTANELLA. No mais, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados em face de FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA e FONTANELLA TRANSPORTES LTDA, nos autos 1000140-50.2026.5.02.0252, para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo: a) RECONHECER a formação de grupo econômico entre a 1ª e 2ª reclamadas, FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA e FONTANELLA TRANSPORTES LTDA. b) CONDENAR as rés, de forma solidária, a PAGAR, no prazo de 15 dias a contar de intimação específica, as seguintes parcelas: b.1 - dobro das horas laboradas no sétimo dia consecutivo de trabalho, quando não concedido oportunamente o repouso semanal remunerado, bem como daquelas prestadas em feriados sem folga compensatória ou pagamento correspondente, conforme se apurar em regular liquidação, a partir dos controles de fls. 632 e seguintes, com reflexos em décimo terceiro salário, férias +1/3, DRS (OJ nº 394 da SDI-I, com a correlata modulação) e em FGTS. Para fins de liquidação, deverão ser consideradas as horas efetivamente laboradas nesses dias, excluindo-se, até 11/07/2023, os períodos regularmente classificados como tempo de espera, por não integrarem a jornada segundo a disciplina legal então vigente. A partir de 12/07/2023, os respectivos períodos deverão ser computados quando caracterizados como tempo à disposição, em observância aos efeitos da ADI 5.322. Por fim, deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. b.2 - períodos suprimidos do intervalo previsto no art. 66, da CLT, por todo o período imprescrito, atentando-se à modulação da ADI nº 5.322, a partir de 12/07/2023, tomando-se por base os registros de horários consignados nos documentos de fls. 632/651, entre o término de uma jornada e início de outra, observada, a época de fracionamento permitido, não havendo nenhum reflexo desta condenação. Para base de cálculo, deve-se observar a evolução e globalidade salarial (Súmula nº 264, do C.TST), divisor 220 e o adicional normativo de 60%. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Os valores alusivos ao FGTS deferidos na presente decisão deverão ser recolhidos junto à conta vinculada do(a) trabalhador(a), haja vista que a ruptura contratual se deu por iniciativa do trabalhador. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados nos termos da fundamentação, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s), admitindo-se a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, com a regular observância da Súmula 368 do C.TST, da Lei nº 8.541/92 (art. 46), do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Lei nº 8.212/91, Lei 11.941/09 e do art. 114, VIII da CR/88. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a SELIC-SIMPLES e IPCA, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). A liquidação da presente sentença será feita por cálculos e observará estritamente os parâmetros expostos nesta decisão. Deferida, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 400,00, calculadas sobre o montante estimativamente arbitrado em R$ 20.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A, da, CLT. Honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, a favor do(s) advogado(s) do reclamante; bem como de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, a favor do(s) patrono(s) da(s) 1ª e 2ª reclamada(s), e de R$ 1.000,00, para o(s) advogado(s) da 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª rés, restando suspensa a exigibilidade da condenação imposta ao autor, em observância ao efeito vinculante do julgamento da ADI 5766. Atentem as partes para a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RF PARTICIPACOES LTDA.
- FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA
- VALDIR FONTANELLA
- VBF PARTICIPACOES LTDA.
- VF PARTICIPACOES LTDA.
- JBF PARTICIPACOES LTDA.
- FONTANELLA TRANSPORTES LTDA