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Processo 1000140-11.2025.8.13.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000140-11.2025.8.13.0064/MGRELATOR: TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA AUTOR: GEOVANA EDUARDA DE CARVALHO MARQUES ADVOGADO(A): ISADORA CRISTINA MICHELOTTO SILVA (OAB PR124035) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 14/09/2026 - Transitado em Julgado

2026-08-26 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000140-11.2025.8.13.0064/MG AUTOR: GEOVANA EDUARDA DE CARVALHO MARQUES ADVOGADO(A): ISADORA CRISTINA MICHELOTTO SILVA (OAB PR124035) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Vistos. Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Caso não existam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há como prover os embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação. No caso em tela, verifico que não houve omissão/contradição na referida decisão. Em verdade, analisando os presentes embargos de declaração opostos pela requerida, verifico que, a parte pretende alterar o teor da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da autora. Registre-se, ainda, que a mera irresignação quanto à apreciação do conjunto probatório ou a pretensão de revisão de julgamento, diante do resultado inesperado, não configuram vício e tampouco autorizam o manejo dos embargos declaratórios. Assim, evidente que a via escolhida é inadequada, principalmente porque não estão evidenciadas qualquer das hipóteses trazidas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Deste modo, diante da inexistência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão objurgada, REJEITO os embargos de declaração ofertados. Mantenho inalterada a sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica.

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