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TJSP · Foro de Cravinhos - 2ª Vara
Processo 1000139-87.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valquíria dos Reis - Associacao dos Beneficiarios da Previdencia Social do Brasil Abenprev - Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes apta a justificar os descontos relacionados na inicial e consequente inexigibilidade dos débitos; (ii) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário desde 12/2023 e até a efetiva cessação, o que deverá ser apurado em simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença, com correção monetária incidente a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora da citação; (iii) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora da citação. Para os fins do presente julgado, a atualização monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbente na quase totalidade do pedido não configurando a fixação do dano moral em patamar inferior ao postulado sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ , condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de praxe. P. C. I. - ADV: FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
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