Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000139-80.2021.5.02.0433 RECLAMANTE: NEUZA DE JESUS CABRAL RECLAMADO: STCL COMERCIO E SERVICOS TECNICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13e3c61 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, 09/09/2026. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM DECISÃO Vistos. No id 387dedd, pediu o reconhecimento de Fraude à Execução e Ineficácia da Alienação de Imóveis. Afirma que a STCL, mesmo ciente da condenação (sentença homologatória de 11/02/2022) e da citação para pagamento (edital publicado em 22/08/2022), alienou, em 23/05/2024, dois imóveis de sua propriedade (Matrículas nº 126.998 e 126.999 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP) para a empresa CIDADE TOGNATO S/A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS pelo valor total de R$ 809.246,80, conforme apurado via INFOJUD/DOI. Intimada, a empresa CIDADE TOGNATO S/A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS veio aos autos no id abb5b2c. Afirma que vendeu os referidos imóveis à executada STCL em 01/02/2019 mediante financiamento gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia (Registro 9 das matrículas), constituída em 2019, antes da distribuição da ação trabalhista ocorrida em 09/02/2021, ou seja, o negócio original precedeu o processo. Diante do inadimplemento das parcelas do financiamento pela STCL (vencidas até fevereiro/2024), CIDADE TOGNATO S/A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, deflagrou o procedimento de intimação cartorária, resultando na consolidação da propriedade plena em seu favor em 10/06/2024 (averbação Av. 62). Do processado, conclui-se que não há de se falar em alienação voluntária para esvaziamento patrimonial, mas sim a recuperação do bem por mora do devedor por conta de contrato de alienação fiduciária, cuja validade não foi impugnada nem afastada. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de fraude à execução de id 387dedd. Tendo em vista que a execução não se promove de ofício (artigo 878 da CLT), intime-se o exequente para indicar, no prazo de 8 dias, meios efetivos para prosseguimento da execução, observados os convênios já utilizados nos autos. Inerte, determino a suspensão do processo por execução frustrada, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST 47/2023, sem prejuízo da incidência do disposto nos artigos 11-A e 11-A, §§1º e 2º da CLT. A Secretaria deve observar os seguintes lançamentos no PJE: Suspender ou sobrestar o processo por: Execução frustrada (276). SANTO ANDRE/SP, 10 de setembro de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- STCL COMERCIO E SERVICOS TECNICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI - ME
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000139-80.2021.5.02.0433 RECLAMANTE: NEUZA DE JESUS CABRAL RECLAMADO: STCL COMERCIO E SERVICOS TECNICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13e3c61 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, 09/09/2026. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM DECISÃO Vistos. No id 387dedd, pediu o reconhecimento de Fraude à Execução e Ineficácia da Alienação de Imóveis. Afirma que a STCL, mesmo ciente da condenação (sentença homologatória de 11/02/2022) e da citação para pagamento (edital publicado em 22/08/2022), alienou, em 23/05/2024, dois imóveis de sua propriedade (Matrículas nº 126.998 e 126.999 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP) para a empresa CIDADE TOGNATO S/A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS pelo valor total de R$ 809.246,80, conforme apurado via INFOJUD/DOI. Intimada, a empresa CIDADE TOGNATO S/A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS veio aos autos no id abb5b2c. Afirma que vendeu os referidos imóveis à executada STCL em 01/02/2019 mediante financiamento gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia (Registro 9 das matrículas), constituída em 2019, antes da distribuição da ação trabalhista ocorrida em 09/02/2021, ou seja, o negócio original precedeu o processo. Diante do inadimplemento das parcelas do financiamento pela STCL (vencidas até fevereiro/2024), CIDADE TOGNATO S/A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, deflagrou o procedimento de intimação cartorária, resultando na consolidação da propriedade plena em seu favor em 10/06/2024 (averbação Av. 62). Do processado, conclui-se que não há de se falar em alienação voluntária para esvaziamento patrimonial, mas sim a recuperação do bem por mora do devedor por conta de contrato de alienação fiduciária, cuja validade não foi impugnada nem afastada. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de fraude à execução de id 387dedd. Tendo em vista que a execução não se promove de ofício (artigo 878 da CLT), intime-se o exequente para indicar, no prazo de 8 dias, meios efetivos para prosseguimento da execução, observados os convênios já utilizados nos autos. Inerte, determino a suspensão do processo por execução frustrada, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST 47/2023, sem prejuízo da incidência do disposto nos artigos 11-A e 11-A, §§1º e 2º da CLT. A Secretaria deve observar os seguintes lançamentos no PJE: Suspender ou sobrestar o processo por: Execução frustrada (276). SANTO ANDRE/SP, 10 de setembro de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NEUZA DE JESUS CABRAL