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TJMT · 1ª VARA DE NOVA MUTUM · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM SENTENÇA Processo: 1000139-77.2026.8.11.0086. INTERPELANTE: CONSTRUPAR LTDA - ME INTERPELADO: JOSENILTO DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de INTERPELAÇÃO JUDICIAL formulada por CONSTRUPAR LTDA - ME em face de JOSENILTO DOS SANTOS OLIVEIRA, objetivando constituí-lo em mora relativamente às obrigações decorrentes de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda do Lote Urbano n.º 21 da Quadra T do Loteamento “Cidade Nova”. Alegou, em síntese, o inadimplemento das prestações contratuais vencidas a partir de 15/03/2024 e requereu a interpelação do requerido, nos termos dos artigos 726 e 727 do Código de Processo Civil e do artigo 32 da Lei n.º 6.766/1979. Por meio da decisão de ID 221642019, foi deferida a interpelação e determinada a notificação do requerido. Expedido o competente mandado, a diligência foi devidamente cumprida, conforme certidão de ID 225894439. Por fim, a requerente informou o exaurimento da finalidade do procedimento e requereu o arquivamento definitivo dos autos (ID 234683793). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A interpelação judicial, disciplinada pelos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil, constitui procedimento de jurisdição voluntária destinado à formalização de manifestação de vontade juridicamente relevante, não comportando, nessa via, exame do mérito da relação jurídica subjacente. No caso, a interpelante pretendeu promover a notificação prévia do compromissário comprador, nos termos do artigo 32 da Lei n.º 6.766/1979, a fim de constituí-lo em mora e oportunizar a purgação do débito. A medida foi deferida pela decisão de ID 221642019 e regularmente cumprida. Conforme certidão de ID 225894439, o interpelado foi cientificado por Oficial de Justiça mediante contato telefônico, tendo compreendido e concordado com a modalidade de comunicação, além de receber, via aplicativo WhatsApp, cópia do mandado, cuja leitura foi confirmada. Assim, efetivada a interpelação, encontra-se integralmente satisfeita a finalidade do presente procedimento, não remanescendo providência jurisdicional a ser adotada. Com efeito, dispõe o artigo 729 do Código de Processo Civil que, cumprida a providência, os autos serão entregues ao requerente, independentemente de traslado. Desse modo, exaurida a finalidade da medida, impõe-se o encerramento do feito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o integral cumprimento da providência requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido de Interpelação Judicial formulado por CONSTRUPAR EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de JOSENILTO DOS SANTOS OLIVEIRA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo exaurida a finalidade do presente procedimento, nos termos dos artigos 726 a 729 do mesmo diploma legal. Custas e despesas processuais pela requerente, já recolhidas. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Mutum/MT, data da assinatura digital. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito
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