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TJSP · Foro de Pitangueiras - 1ª Vara
Processo 1000139-08.2026.8.26.0459 - Mandado de Segurança Cível - Anulação - Geraldo do Rosario Esteves Santos - - Ana Rita Barbosa Santos - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 14 da Lei n.º 12.016/2009,CONCEDO A SEGURANÇApara:(a) declarar a ilegalidade da apreensão do veículo autopropelidoConduzznTokyo, cor preta, ano 2025, chassi nº 25041002000216;(b) declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº AA43248622 e do Termo de Recolhimento de Veículo nº TRX8487592; Confirma-se em caráter definitivo, a medida liminar anteriormente deferida. Defiro aos impetrantes os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e da Súmula n.º 105 do Superior Tribunal de Justiça. As custas observarão a disciplina legal aplicável à espécie. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário, na forma do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL TÁRREGA MARTINS (OAB 206277/SP), RAFAEL TÁRREGA MARTINS (OAB 206277/SP)
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