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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jandira · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000138-86.2024.8.26.0299/SP
EXEQUENTE: CLAUDETE GERALDA SOARES MENDES DE MORAIS
ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB SP439470)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Adequo o entendimento deste Juízo para reconhecer a plena validade e eficácia da citação postal quando a carta é entregue no endereço vinculado à parte e há a devida identificação do recebedor.
A circunstância de a correspondência citatória ter sido recebida e assinada por terceiro não induz nulidade e não invalida o ato, na medida em que a entrega no endereço cadastral e a identificação do recebedor com nome legível e número de documento geram a presunção de conhecimento da demanda pelo devedor, aplicando-se o Enunciado nº 5 do FONAJE.
Os avisos de recebimento juntados aos autos (Evento 66 e Evento 69) atestam a efetiva entrega das cartas nos endereços obtidos pelas pesquisas de praxe, contando com a precisa identificação de quem os recebeu, sem qualquer demonstração de vício que afaste a presunção de veracidade da entrega.
Considero, portanto, regular e aperfeiçoada a citação da executada.
Decorrido o prazo legal sem pagamento da dívida ou oferta de bens, defiro o pedido de constrição formulado no Evento 199.
Providencie a Serventia o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da devedora pelo sistema SISBAJUD, até o limite do cálculo atualizado no Evento 165.
Com o resultado:
Restando positiva a ordem, providencie-se a imediata transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo, intimando-se a executada acerca da penhora.
Restando negativa ou atingidos valores irrisórios, promova-se o pronto desbloqueio das quantias ínfimas e intime-se a exequente para indicar bens passíveis de constrição no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. Cumpra-se.