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1000138-83.2025.8.26.0515

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rosana - Vara Única

    Processo 1000138-83.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elisangela Loiola Freitas - Banco Pan S/A - - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica associativa entre as partes e a consequente nulidade e inexigibilidade de qualquer débito ou desconto a título de mensalidade associativa em nome da requerida no benefício previdenciário da autora (NB 174.222.701,2), determinando a cessação definitiva das cobranças; b) condenar a ré Ambec a restituir à autora, na forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, acrescidos de correção monetária calculada a partir de cada desconto indevido e juros de mora a contar da citação; c) condenar a ré Ambec ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a contar do primeiro evento danoso. A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368 ("O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.). Pela sucumbência quanto aos corréus Banco Pan S/A e Facta Financeira S.A., condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais em relação a esses réus, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada um deles, correspondente ao valor dos contratos respectivos, observada a condição suspensiva de exigibilidade em decorrência da justiça gratuita concedida, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da exigibilidade imediata das multas por litigância de má-fé. Pela sucumbência decorrente do acolhimento da pretensão em face da ré Ambec, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, arbitrados em 15% sobre o valor total atualizado da condenação que lhe foi imposta, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo indicação de advogado dativo, fixo seus honorários no patamar estabelecido na tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão oportunamente. Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providencie a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA (OAB 295802/SP), VINÍCIUS KLEBER BORGES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 449225/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP)

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