Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1000138-76.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: GIZELIA DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: JMW FOODS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1f6f8e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho. Cajamar, 09 de setembro de 2026 - Débora Oliveira Lisboa - Técnico Judiciário Vistos. >> Para atualizações futuras (ADC 58/20 e art.406 CC): Selic (IPCA+[Selic-IPCA]) Sentença f.179/186, com trânsito em julgado 15/04/26 Em caso de falência, o Juízo universal verifica possibilidade de pagar acréscimos monetários, não havendo limitação legal para sua apuração (arts.6,II, 9º e 124 Lei 11.101/05). Para facilitar a habilitação do crédito, indicam-se em separado os acréscimos após 27/03/26 (data da quebra). (IPCA + TaxaLegal entre 27/03/26 e 30/06/26 = 1,029) Por não apresentados os valores que entende devidos, preclusa a oportunidade para manifestação sobre cálculos pela ré (art.879, §2º, CLT). Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO os cálculos do autor (id 9facbd9 resumo f.574). Isto posto, fixo o crédito bruto total do autor em R$ 11.623,57, valor este vigente em 27/03/26. Cabíveis juros/correção a partir de então até efetivo pagamento (sendo R$ 337,09 até 30/06/26). Descontos do crédito do autor: INSS-reclamante R$ 326,18. Imposto de renda: isento. A reclamada deve recolher a sua cota previdenciária+sat: R$ 886,96. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, para pagamento pela ré: 05%. Custas pela ré: R$ 300,00. Valores atualizados pela Secretaria. Com a publicação da presente, fica intimada a ré para pagamento em quinze dias, sob pena de inclusão no BNDT. Inerte(s) a(s) ré(s), caberá ao autor promover a execução (art.878 CLT), mediante indicação de meios para prosseguimento, independente de nova intimação, atentando-se para o teor do art.11-A CLT. Silente o autor, os autos aguardarão até manifestação ou oportuna extinção da execução, o que ocorrer primeiro, independente de novas intimações. Eventuais requerimentos de medidas executórias feitos na fase de liquidação não serão automaticamente reapreciados. CAJAMAR/SP, 10 de setembro de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1000138-76.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: GIZELIA DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: JMW FOODS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1f6f8e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho. Cajamar, 09 de setembro de 2026 - Débora Oliveira Lisboa - Técnico Judiciário Vistos. >> Para atualizações futuras (ADC 58/20 e art.406 CC): Selic (IPCA+[Selic-IPCA]) Sentença f.179/186, com trânsito em julgado 15/04/26 Em caso de falência, o Juízo universal verifica possibilidade de pagar acréscimos monetários, não havendo limitação legal para sua apuração (arts.6,II, 9º e 124 Lei 11.101/05). Para facilitar a habilitação do crédito, indicam-se em separado os acréscimos após 27/03/26 (data da quebra). (IPCA + TaxaLegal entre 27/03/26 e 30/06/26 = 1,029) Por não apresentados os valores que entende devidos, preclusa a oportunidade para manifestação sobre cálculos pela ré (art.879, §2º, CLT). Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO os cálculos do autor (id 9facbd9 resumo f.574). Isto posto, fixo o crédito bruto total do autor em R$ 11.623,57, valor este vigente em 27/03/26. Cabíveis juros/correção a partir de então até efetivo pagamento (sendo R$ 337,09 até 30/06/26). Descontos do crédito do autor: INSS-reclamante R$ 326,18. Imposto de renda: isento. A reclamada deve recolher a sua cota previdenciária+sat: R$ 886,96. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, para pagamento pela ré: 05%. Custas pela ré: R$ 300,00. Valores atualizados pela Secretaria. Com a publicação da presente, fica intimada a ré para pagamento em quinze dias, sob pena de inclusão no BNDT. Inerte(s) a(s) ré(s), caberá ao autor promover a execução (art.878 CLT), mediante indicação de meios para prosseguimento, independente de nova intimação, atentando-se para o teor do art.11-A CLT. Silente o autor, os autos aguardarão até manifestação ou oportuna extinção da execução, o que ocorrer primeiro, independente de novas intimações. Eventuais requerimentos de medidas executórias feitos na fase de liquidação não serão automaticamente reapreciados. CAJAMAR/SP, 10 de setembro de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JMW FOODS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA