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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000138-42.2026.8.13.0699/MG AUTOR: AILTON LUIZ ADVOGADO(A): ARIANE ELIAS DUARTE (OAB MG188309) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): BRUNO DELFRARO BARROS BORGES (OAB MG150062) ADVOGADO(A): ISABELLA PAULA MARTINS DELBEM E SILVA (OAB MG236608) ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA BITTENCOURT (OAB MG144242) DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual c/c readequação de taxa de juros ajuizada por AILTON LUIZ em face do BANCO BMG S.A., na qual o autor sustenta que o cartão de crédito consignado nº 17754132, averbado em 19/09/2022 com limite de R$ 2.186,00, foi executado mediante taxa de juros de 3,62% ao mês, em violação ao teto de 2,70% ao mês do art. 16, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Pede a readequação da taxa, o recálculo do saldo devedor, a repetição em dobro de R$ 1.428,96, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e a inversão do ônus da prova. Emenda determinada no Evento 7 e cumprida no Evento 14. No Evento 16 foram indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação. O réu apresentou contestação (Evento 32, CONT1), arguindo inépcia da inicial por ausência de prova mínima e carência de ação por falta de prévia reclamação administrativa e, no mérito, a regularidade da contratação e dos encargos. Juntou faturas (FATURA2), demonstrativo de lançamentos (PLANOUT3) e comprovantes de TED (COMP4). A audiência de conciliação realizou-se em 16/04/2026, sem acordo (Evento 42, ATAUDCON1). Réplica no Evento 45. Em especificação de provas, o autor requereu prova pericial contábil (Evento 51) e o réu informou não ter outras provas a produzir (Evento 52). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Inépcia da inicial por ausência de prova mínima A alegação confunde-se com o mérito. A petição inicial contém pedido e causa de pedir, dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão e os pedidos são certos e determinados, não incidindo qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. Em consequência, REJEITO a preliminar. Carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa O ordenamento não condiciona o acesso à jurisdição ao esgotamento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da CF), inexistindo, para as ações revisionais de contrato bancário, exigência legal nesse sentido. Ademais, a resistência à pretensão restou cabalmente demonstrada pela própria contestação, que impugna integralmente os pedidos iniciais. Dessa forma, REJEITO a preliminar. Estabilização da demanda Na réplica (Evento 45, itens 7 e “g”), o autor deduziu fundamentos e pedidos não veiculados na inicial: limitação global dos encargos a 100% do valor contratado, com base na Lei nº 14.690/2023, e, subsidiariamente, limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Estabilizada a demanda com a apresentação da contestação, a alteração do pedido e da causa de pedir depende do consentimento do réu (art. 329, II, do CPC), que não foi manifestado. Por conseguinte, fica o objeto litigioso delimitado pela petição inicial, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos fatos regularmente narrados e observada, ainda, a Súmula 381 do STJ, que veda o conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários. Tutela de urgência reiterada O pedido de tutela de urgência renovado na réplica (Evento 45, item “f”) não veio acompanhado de fato novo. Ao contrário: os documentos juntados com a contestação, ao evidenciarem a variação do encargo contratual ao longo do tempo e a necessidade de apuração técnica, reforçam a ausência da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Como resultado, MANTENHO o indeferimento proferido no Evento 16. Saneamento Não havendo outras questões prévias a serem enfrentadas, declaro SANEADO o feito. Delimitação das questões controvertidas São incontroversos: (i) a contratação, em 19/09/2022, do cartão de crédito consignado na modalidade RCC nº 17754132, com limite de R$ 2.186,00 (Evento 1, EXTR6, p. 8); (ii) a disponibilização ao autor de R$ 1.530,20, em 19/09/2022, e de R$ 713,40, em 12/07/2023 (Evento 32, COMP4); (iii) a realização de descontos mensais no benefício previdenciário nº 606.545.206-1. Fixo como questões de fato controvertidas: (a) A taxa de juros e o custo efetivo total efetivamente praticados em cada período A controvérsia é real e não se resolve pela simples leitura dos autos: o autor afirma taxa de 3,62% ao mês, percentual que, contudo, não se encontra expressamente registrado em nenhum documento juntado, tendo sido obtido por engenharia reversa a partir do limite do cartão (R$ 2.186,40) e de 84 parcelas de R$ 83,40 (Evento 1, ANEXO9 e ANEXO11); as faturas do réu registram “Encargo Contratual do Período” variável ao longo do tempo — 3,06% ao mês nas competências de 2022 e início de 2023, reduzindo-se sucessivamente até 2,46% ao mês (Evento 32, FATURA2); e o extrato do INSS consigna taxa de juros mensal de 2,46% e CET mensal de 3,09% (Evento 1, EXTR6, p. 8/9), valores praticamente idênticos aos lançados, no mesmo extrato, para contrato de RMC mantido pelo autor com instituição diversa, circunstância que suscita fundada dúvida sobre se esses campos retratam a taxa efetivamente pactuada ou apenas parâmetros normativos de referência. (b) O teto normativo aplicável O limite do art. 16, III, da IN INSS/PRES nº 28/2008 não é estático: sofreu sucessivas alterações decorrentes de resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social, de modo que o percentual de 2,70% ao mês invocado na inicial não corresponde necessariamente ao teto vigente nas datas relevantes. Impõe-se apurar o limite em vigor na averbação (19/09/2022), no refinanciamento do saldo (10/03/2023) e no saque complementar (12/07/2023), bem como definir se o teto se refere à taxa de juros nominal ou ao custo efetivo da operação. (c) A efetiva amortização do débito O extrato do INSS aponta saldo devedor de R$ 2.605,07 na competência 10/2023, reduzido a R$ 2.290,27 em 11/2025 e elevado a R$ 2.674,21 em 12/2025, não obstante descontos mensais de R$ 83,40 (Evento 1, EXTR6, p. 8/12). O demonstrativo do réu (Evento 32, PLANOUT3), por sua vez, encerra com saldo zero e pagamentos totais de R$ 3.009,05, por retratar apenas o fluxo das faturas — inclusive o ajuste de refinanciamento de R$ 1.750,27 lançado em 10/03/2023 —, e não a evolução do saldo dos saques parcelados. Portanto, os documentos não se comunicam nem permitem aferir quanto de cada desconto amortizou o principal. (d) A composição integral do débito, inclusive juros de saque, IOF, encargos do crédito rotativo e demais lançamentos das faturas. (e) A existência, a extensão e o regime de restituição de eventual cobrança a maior. (f) A ocorrência e a extensão do alegado dano moral. Questões de direito relevantes: incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ); natureza e alcance do teto normativo; regime da repetição do indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp 664.888/RS; e configuração do dano moral em cobrança de encargos contratuais. Distribuição do ônus da prova Presente relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica do autor — aposentado por incapacidade permanente, sem acesso aos sistemas e às memórias de cálculo da instituição financeira —, REDISTRIBUO dinamicamente o ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC), atribuindo ao réu o encargo de demonstrar a taxa de juros e o CET pactuados, a evolução do saldo devedor e a correta apropriação dos pagamentos. A providência se impõe com maior razão porque o réu, embora sustente que a contratação se deu mediante termo de adesão, termo de autorização de desconto e termo de consentimento esclarecido, não juntou nenhum desses instrumentos, tampouco plano de amortização, limitando-se a acostar faturas, demonstrativo de lançamentos e comprovantes de TED. Reabertura da fase de especificação de provas Em virtude da inversão do ônus da prova, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, declinando o seu objetivo e alcance, sob pena de indeferimento. No mesmo intervalo, O RÉU DEVERÁ EXIBIR NOS AUTOS: a) o instrumento contratual integral, o termo de adesão, o termo de autorização de desconto em benefício e o termo de consentimento esclarecido, com a indicação expressa da taxa de juros e do CET pactuados; b) os instrumentos e autorizações relativos ao saque de 19/09/2022, ao saque complementar de 12/07/2023 e ao refinanciamento de saldo de R$ 1.750,27 lançado em 10/03/2023, com as respectivas taxas, prazos e número de parcelas; c) memória de cálculo e plano de amortização, mês a mês, desde a contratação, discriminando principal, juros, IOF, tarifas, seguros e demais encargos, o valor apropriado de cada desconto e o saldo devedor remanescente; d) a tabela de encargos vigente à época de cada operação e o demonstrativo da formação do CET; e e) o saldo devedor atualizado e o valor necessário à quitação integral do débito. Tudo sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que, por meio desses documentos, a parte autora pretendia provar (art. 400, I, do CPC). Disposição final Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão torna-se estável. Intimem-se.
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