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1000138-08.2026.8.13.0193

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000138-08.2026.8.13.0193/MG AUTOR: MARCELINO GONCALVES DE CARVALHO ADVOGADO(A): GABRIEL CESAR FONSECA (OAB MG201742) RÉU: FRANCISCO DE ASSIS VARGAS ADVOGADO(A): LUÍS FLÁVIO DE SOUSA FREITAS (OAB MG067473) ADVOGADO(A): NÍNIVE RAÍSSA OLIVEIRA PEREIRA (OAB MG236460) DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória de bem móvel, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Marcelino Gonçalves de Carvalho em face de Francisco de Assis Vargas, tendo por objeto o veículo I/Toyota Hilux CD4X4 SR, cor bege, ano/modelo 2005/2006, placa MQH3D11, Renavam 00849796920, chassi 8AJFZ22G965000191. O autor narra que recebeu o veículo como parte do pagamento pela venda de um caminhão, tendo a transferência sido formalizada pela proprietária registral, ELOMAX DISTRIBUIDORA LTDA ME, mediante ATPV-e emitida em seu favor, com data de venda declarada em 19/01/2026 (evento 1, DOC7). Sustenta que, quatro dias depois, surgiu no sistema de trânsito comunicação de venda em favor do réu, operação que a própria ELOMAX declarou não ter autorizado, apontando suspeita de fraude. Diante disso, a alienante requereu administrativamente o cancelamento da ATPV-e vinculada a Francisco (evento 1, DOC6) e, em 10/02/2026, emitiu nova ATPV-e em favor do autor (evento 1, DOC8), restabelecendo a cadeia documental. Alega, contudo, que o veículo permaneceu na posse do réu, que se recusaria a devolvê-lo. Ao final, requereu tutela provisória de urgência para inserção de restrições via RENAJUD, abstenção de atos de disposição pelo réu e sequestro cautelar do bem, bem como a condenação do requerido à restituição definitiva do veículo ou, subsidiariamente, ao pagamento de perdas e danos. Foi proferida decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a inserção de restrições de circulação, transferência e licenciamento via RENAJUD, a abstenção do réu de praticar atos de disposição sobre o veículo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, e o sequestro cautelar do bem, com expedição de mandado de apreensão, remoção e depósito em mãos do autor, na condição de fiel depositário (evento 13, DOC1). Expedido mandado de apreensão e citação, a esposa do réu informou que Francisco se encontrava fora da comarca, realizando fretes, sem data certa de retorno, e que o veículo estaria em oficina mecânica na cidade de Catalão/GO, razão pela qual a apreensão não foi realizada. Posteriormente, o réu foi regularmente citado (evento 40, DOC1). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera (evento 41, DOC1). Na sequência, o autor protocolou petição reiterando o pedido de fixação de prazo para apresentação do veículo ou informação de seu paradeiro, sob pena de multa (evento 42, DOC1). O réu apresentou contestação (evento 47, DOC1), sustentando ter adquirido o veículo de Ismael Modesto dos Santos, em 07/07/2025, mediante negócio oneroso verbal no valor de R$ 70.000,00, composto pelo abatimento de dívida preexistente de R$ 17.000,00, pela entrega de 18 reses avaliadas em R$ 42.000,00 e de dois cheques de R$ 5.000,00 cada, com a consequente tradição do bem, das chaves e dos documentos de porte obrigatório. Alega ter agido de boa-fé, afirmando que realizou consulta prévia ao DETRAN/MG e não constatou restrições na data da aquisição, atribuindo a pendência documental ao inadimplemento de Ismael quanto à entrega da ATPV prometida. Invoca, ainda, as atas notariais lavradas em 10/06/2026, no 2º Ofício de Notas de Coromandel, nas quais André Luiz Soares Vargas e Luciano Ricardo Martins dos Reis declaram ter presenciado o negócio. Sustenta, ainda, que o próprio autor teria confessado extrajudicialmente, no boletim de ocorrência, ter vendido o veículo a Ismael pelo valor de R$ 85.000,00, fato que teria sido omitido na petição inicial. Ao final, requer a denunciação da lide a Ismael Modesto dos Santos, a revogação da tutela provisória, a improcedência da ação, o afastamento do pedido subsidiário de perdas e danos e a condenação do autor por litigância de má-fé. O réu interpôs Agravo de Instrumento perante o TJMG, impugnando a decisão que deferiu a tutela provisória e, simultaneamente, requereu a reconsideração da medida nestes autos. No recurso, foi parcialmente deferido o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente quanto ao sequestro, busca, apreensão, remoção e depósito do veículo em mãos do autor, mantendo-se o bem sob a posse provisória do agravante, na condição de fiel depositário, e preservando-se expressamente os demais termos da decisão, inclusive as restrições RENAJUD e a multa diária (evento 48, DOC1). O autor apresentou impugnação à contestação (evento 53, DOC1), rebatendo as teses defensivas, opondo-se à denunciação da lide, requerendo a manutenção integral da tutela provisória e especificando as provas que pretende produzir. Por fim, o autor manifestou-se acerca do pedido de reconsideração formulado pelo réu, requerendo sua rejeição naquilo que exceder os limites da decisão proferida no agravo, bem como a certificação da vigência das restrições e da multa (evento 54, DOC1). Decido. I – Do pedido de reconsideração O réu requer a reconsideração da decisão que deferiu a tutela provisória, sustentando, em síntese, que a cadeia negocial por ele apresentada afastaria os requisitos para a manutenção da medida. Ocorre que a matéria já foi submetida ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do Agravo de Instrumento n.º 2802538-39.2026.8.13.0000, no qual foi deferido efeito suspensivo apenas para afastar o sequestro, a busca, a apreensão, a remoção e o depósito do veículo em mãos do autor, mantendo-se expressamente as demais determinações da decisão agravada. Assim, considerando que o juízo recursal já apreciou, em cognição sumária, os fundamentos relacionados à tutela e delimitou expressamente os efeitos suspensos, não cabe a este Juízo afastar as medidas que foram mantidas pelo Tribunal. Assim, indefiro o pedido de reconsideração da tutela de urgência deferida. Ficam mantidas as restrições de circulação, transferência e licenciamento via RENAJUD, a determinação de abstenção de qualquer ato de disposição material ou jurídica sobre o veículo e a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. O réu permanece na posse do veículo, na condição de fiel depositário, conforme determinado pelo juízo recursal. II – Da denunciação da lide O réu requer a denunciação da lide a Ismael Modesto dos Santos, com fundamento no art. 125, I, do CPC, ao argumento de que adquiriu dele o veículo e poderá sofrer evicção caso seja vencido na demanda. Com efeito, o dispositivo legal admite a denunciação ao alienante imediato no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, para o exercício de eventual direito decorrente da evicção. Além disso, o requerimento foi formulado na contestação, em conformidade com o art. 126 do CPC. A inclusão do denunciado, por si só, não impede o regular prosseguimento da ação principal, pois, nos termos do art. 129 do CPC, a lide secundária somente será apreciada caso o denunciante seja vencido na demanda principal. Defiro, portanto, a denunciação da lide a Ismael Modesto dos Santos. Considerando que o réu é o interessado na localização e citação do denunciado, caberá a ele adiantar as despesas necessárias às pesquisas de endereço, nos termos do art. 82, § 1.º, do CPC. Assim, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolher as despesas necessárias à realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD e SIEL. Comprovado o recolhimento, proceda a Secretaria às pesquisas. Localizado endereço apto à citação, expeça-se o respectivo mandado, citando-se Ismael Modesto dos Santos para integrar a lide na condição de denunciado, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para resposta, nos termos do art. 131 do CPC. Apresentada contestação por Ismael Modesto dos Santos, intime-se o autor e o réu para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para saneamento. III – Dos ofícios ao DETRAN/MG e à ELOMAX DISTRIBUIDORA LTDA ME A controvérsia dos autos envolve a regularidade dos atos administrativos praticados sobre o veículo, especialmente as emissões, comunicações de venda e cancelamentos das ATPV-e. Por isso, mostra-se necessária a obtenção de informações diretamente junto ao DETRAN/MG e à proprietária registral ELOMAX DISTRIBUIDORA LTDA ME, documentos relevantes para o esclarecimento dos fatos e para a delimitação dos pontos controvertidos. Dessa forma, oficie-se ao DETRAN/MG para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe o histórico administrativo do veículo I/Toyota Hilux CD4X4 SR, placa MQH3D11, Renavam 00849796920, chassi 8AJFZ22G965000191, referente ao período de janeiro de 2025 a fevereiro de 2026 , especialmente: a) todas as ATPV-e emitidas, comunicações de venda realizadas e respectivos cancelamentos; b) datas e horários dos atos; c) documentos que instruíram os requerimentos de emissão e cancelamento; d) justificativas dos cancelamentos realizados; e) identificação do responsável ou requerente pelo cancelamento da ATPV-e emitida em favor de Marcelino Gonçalves de Carvalho; f) identificação do responsável ou requerente pela comunicação de venda e ATPV-e vinculadas a Francisco de Assis Vargas; g) informações sobre o procedimento administrativo que resultou no cancelamento da ATPV-e vinculada ao réu, especialmente quanto à alegada fraude; h) demais registros administrativos relacionados ao veículo no período de janeiro de 2025 a fevereiro de 2026. Oficie-se, ainda, à ELOMAX DISTRIBUIDORA LTDA ME para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe quem adquiriu e recebeu o veículo, a data e as condições do negócio; se autorizou ou participou de qualquer operação de comunicação de venda ou emissão de ATPV-e em favor de Francisco de Assis Vargas; as circunstâncias e fundamentos do cancelamento da ATPV-e vinculada ao réu; os motivos da emissão de nova ATPV-e em favor de Marcelino Gonçalves de Carvalho em 10/02/2026; bem como encaminhe eventuais documentos, protocolos, requerimentos, e-mails ou registros relacionados às emissões e aos cancelamentos discutidos nestes autos. Atribuo força de ofício à presente decisão. Com as respostas, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se.

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