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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Processo 1000137-24.2026.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosangela Conceição Aparecida Martins - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Ana Carolina da Silva, às fls. 51/56, posteriormente reiterado às fls. 139/144. A inventariante manifestou-se às fls. 110/112, sustentando a improcedência da habilitação, ao argumento de que o autor da herança não foi condenado na reclamação trabalhista que fundamenta a pretensão da habilitante. Examinados os autos, verifico que a documentação apresentada pela própria credora demonstra, ao menos por ora, a inexistência de crédito exigível em face do espólio. Com efeito, a sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010556-32.2023.5.15.0028 julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em face de Hailton Luiz Medeiros, reconhecendo expressamente a ausência de responsabilidade solidária deste pelos créditos deferidos à reclamante (fls. 126 e 130). Tal entendimento foi mantido pelas instâncias subsequentes, conforme se extrai dos documentos juntados às fls. 133/137. Embora a habilitante sustente a existência de recurso pendente perante o Tribunal Superior do Trabalho, seu pedido está fundado em mera expectativa de eventual reforma do julgado, inexistindo, no momento, decisão judicial que reconheça a responsabilidade do autor da herança pelo débito trabalhista alegado. Nos termos dos artigos 642 a 646 do Código de Processo Civil, a habilitação pressupõe a demonstração da existência de crédito imputável ao espólio. Não cabe ao juízo do inventário instaurar reserva patrimonial baseada exclusivamente em pretensão ainda incerta e dependente de pronunciamento jurisdicional futuro, especialmente quando as decisões atualmente existentes afastam expressamente a responsabilidade do inventariado. Assim, rejeito o pedido de habilitação de crédito formulado às fls. 51/56 e reiterado às fls. 139/144, sem prejuízo de nova postulação caso sobrevenha decisão judicial reconhecendo a responsabilidade do espólio pelo débito noticiado. Por outro lado, verifica-se do documento de fl. 114 a existência de débitos relacionados ao veículo integrante do acervo hereditário, consistentes em IPVA e multa. Diante disso, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a natureza e a origem dos débitos incidentes sobre o veículo Amarok descrito nas primeiras declarações, informando se referidas obrigações foram quitadas ou permanecem pendentes, bem como juntando os documentos comprobatórios pertinentes, a fim de permitir a correta apuração do patrimônio líquido transmitido aos herdeiros. Sem prejuízo, citem-se os herdeiros Moreno Montouro de Medeiros, Camomila Montouro de Medeiros Gonçalves e Inoã Montouro de Medeiros, nos termos do artigo 626 do CPC. Intime-se. - ADV: CIBELE APARECIDA VICTORINO DE FRANÇA SOARES (OAB 223313/SP)