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TJSP · Foro de Aparecida - 1ª Vara
Processo 1000137-17.2019.8.26.0028 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria José de Almeida - Simone Aparecida de Campos Silva e outros - Vistos. Fls. 813/830: A exequente Maria José de Almeida e a executada Simone Aparecida de Campos Silva apresentaram acordo para composição do débito, com previsão de pagamento parcelado, suspensão da execução exclusivamente em relação à referida executada e manutenção da garantia incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 7.791 do CRI de Guaratinguetá até a satisfação da obrigação. O ajuste ressalva expressamente o prosseguimento da execução em face do Espólio de Deusdedit de Andrade Ribeiro. O acordo é admissível e deve ser prestigiado, ressalvadas as matérias de natureza estritamente processual submetidas ao controle do Juízo. Assim, HOMOLOGO o acordo de fls. 818/830, para que produza seus jurídicos e legais efeitos exclusivamente entre a exequente Maria José de Almeida e a executada Simone Aparecida de Campos Silva. Em consequência, com fundamento no art. 922 do CPC, SUSPENDO a execução exclusivamente em relação à executada Simone Aparecida de Campos Silva, pelo período necessário ao cumprimento integral do ajuste. A suspensão ora determinada não alcança o Espólio de Deusdedit de Andrade Ribeiro, que não integra a transação, devendo a execução prosseguir normalmente em relação a ele. O Espólio foi regularmente citado na pessoa de seu inventariante, tendo transcorrido sem manifestação o prazo para oposição de embargos. Os valores eventualmente pagos por Simone em cumprimento ao acordo deverão ser integralmente abatidos do saldo global da obrigação, inclusive para fins de eventual prosseguimento da execução em face do Espólio, vedada, em qualquer hipótese, a duplicidade de satisfação do mesmo crédito. Mantenho, por ora, a constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 7.791 do CRI de Guaratinguetá, sem prejuízo de ulterior deliberação acerca de sua subsistência ou de eventual transferência da constrição para o produto da alienação judicial. Isso porque consta dos autos notícia de que o referido imóvel foi submetido a leilão judicial no processo nº 1000082-66.2019.8.26.0028, tendo sido anteriormente determinado que se aguardasse a comunicação do resultado daquele ato expropriatório. Desse modo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e comprovar o resultado do leilão realizado no processo nº 1000082-66.2019.8.26.0028, esclarecendo, em especial, se houve arrematação do imóvel da matrícula nº 7.791 e, na mesma oportunidade, indicar as providências executivas que pretende adotar em relação ao Espólio de Deusdedit de Andrade Ribeiro. Esclareço que a homologação do acordo não implica prévia chancela de disposições que pretendam afastar intimações ou demais formalidades processuais legalmente exigidas, nem vincula a atuação jurisdicional em outro processo. Eventual inadimplemento deverá ser comunicado nos autos pela exequente, acompanhado de memória discriminada e atualizada do débito, com indicação dos pagamentos já efetuados, para ulterior deliberação quanto à retomada da execução em relação a Simone. Cumprido integralmente o acordo, deverão as partes comunicar o fato, para apreciação da extinção da execução em relação a Simone, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como da situação da penhora, considerada também a existência e o resultado da constrição e da alienação eventualmente realizada no processo nº 1000082-66.2019.8.26.0028. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ CARLOS DA FONSECA NETO (OAB 316505/SP), ANA CAROLINA ZEZILIA DA MOTA PIRES (OAB 393541/SP), CARLOS JULIANO VIEIRA PERRELLA (OAB 242190/SP), MARCELO AUGUSTO BATISTA ULTRAMARI (OAB 394998/SP)
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