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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível
Processo 1000136-85.2021.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - G5 Créditos Condominiais Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados e outro - Jairo Jose Silva do Monte - - Dayane Custodio da Silva Monte - Vistos. Fls. 354/364 e fls. 369/371: A executada Dayane era representada processualmente nestes autos pelos advogados da SAVIC, cujo convênio com a d. Defensoria Pública foi suspenso. Determinada a regularização da sua representação processual (fls. 365) e enviada carta A.R. ao seu endereço (fls. 382), a executada manteve-se inerte. Saliento que a intimação é considerada válida, haja vista que foi direcionada para o endereço da executada informado às fls. 331 e 341. Assim, incide a regra do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Assim, o feito seguirá à sua revelia, conforme determina o artigo 76, § 1°, II do CPC. Saliento que somente a executada Dayane era representada pela SAVIC, de modo que o coexecutado Jairo continua sendo regularmente assistido nos autos conforme a procuração de fls. 97. Fls. 320/323: Trata-se de pedido de desbloqueio de valor penhorado através do sistema SisBajud e que atingiu a quantia de R$ 2.718,63 depositados em contas do executado Jairo, sob o argumento de que a penhora alcançou valor depositado no Banco Santander e vinculado ao recebimento de seu salário, o que torna impenhorável a quantia a teor do artigo 833, IV do CPC. Pede, assim, a liberação da quantia para viabilizar a sua subsistência. Às fls. 344/345 esta magistrada determinou ao executado a juntada de todas as contas bancárias em seu nome, bem como comprovasse a natureza impenhorável da verba. Todavia, não houve manifestação do executado. O exequente manifestou-se às fls. 350/352. É o relatório. DECIDO. O pedido de desbloqueio deve ser indeferido. Isso porque a ordem judicial de penhora recaiu sobre todas as contas que o executado possui, e foram localizados ativos financeiros nos bancos PicPay, NU Pagamentos, Nokos Investimentos, XP Investimentos, Banco XP, Caixa Econômica Federal e Banco Santander (fls. 309/312). O holerite de fls. 328 demonstra que o executado recebe seus vencimentos no Banco Itaú (Banco n° 341), mas, realizada a tentativa de bloqueio, nenhum valor foi localizado no Banco Itaú. Logo, absolutamente nenhum pagamento referente à verba alimentar é depositado nos Bancos Itaú. A propósito, instado a se manifestar e juntar os extratos de todas as instituições financeiras com as quais mantém relacionamento, o executada não trouxe elementos que confirmassem a utilização da referida instituição financeira como conta-salário ou para o recebimento de qualquer benefício alimentar. E neste sentido já se julgou: "Processual civil. Recurso Especial. Ação revisional. Impugnação ao cumprimento de sentença. Penhora on line. Conta corrente. Valor relativo a restituição de imposto de renda. Vencimentos. Caráter alimentar. Perda. Princípio da efetividade. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. - Apenas em hipóteses em que se comprove que a origem do valor relativo a restituição de imposto de renda se referira a receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC é possível discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos. - A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente a restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos. - Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. - Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. - Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta. - É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial. Recurso especial não provido (STJ, REsp 1059781 / DF, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/10/2009)". Desta forma, de rigor a manutenção dos valores bloqueados, restando indeferido o pedido formulado pela parte executada. Após prazo recursal, tornem-se conclusos para que se proceda a transferência para conta vinculada a este Juízo, dando-se o valor por penhorado nos termos do §5º do art. 854 do Código de Processo Civil. Nesta data efetuei a transferência dos valores bloqueados para conta deste juízo. Requisição às fls. 383/389. Junte o exequente formulário para expedição do MLE em seu favor. Após o decurso do prazo para interposição de recurso em face da presente decisão, expeça-se MLE em favor do exequente. Fls. 376: Indefiro o pedido de revogação da gratuidade judiciária conferida ao executado Jairo, porquanto ele está representado nos autos por advogada indicada por convênio firmado com a i. Defensoria Pública e que examinou previamente os dados financeiros do outorgante concluindo que ele se enquadra na condição de hipossuficiente (fls. 97). Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP), VERONICA EDUARDO DA SILVA (OAB 343604/SP), CAROLINA MEYER RIBEIRO DE MATTOS (OAB 291934/SP), HELENA ARIANO ACHCAR (OAB 496453/SP), MARDILIANE MOURA SILVA (OAB 177810/SP)