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1000136-79.2025.8.26.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caieiras - 2ª Vara

    Processo 1000136-79.2025.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.S.B. - - M.A.A. - F.A.A.S. - Vistos. O art. 1.022, do CPC, dispõe que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (grifei). Respeitosamente à pretensão do polo embargante, não se trata aqui de quaisquer destas hipóteses. Inclusive, o e. STJ fixou tese no sentido de que "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" (EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, em 15/03/2022, grifei). Da mesma maneira, assentou a e. Corte que "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, em 14/03/2022, grifei). Afinal, "O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção - Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF" (TJSP - Embargos de Declaração nº 0058876-31.2013.8.26.0506 - Rel. Des. Oscild de Lima Júnior - 11ª Câmara de Direito Público - em 02/06/2022, grifei). Sem prejuízo, alega o reqeurente que a sentença restou contraditória e omissa ao fixar alimentos a serem pagos pelo embargante e ao não fixar horáripos estipulados para a visita a ser exercida pela mãe, ora embargada. Ocorre que o que se pretende é a reforma da decisão e não sua integração eis que consta expressamente na sentença às folhas 167 que os horários devem ser previamente ajustados entre as partes vez em que a guarda fixada é a compartilha devendo-se abstrair a rigidez típica da guarda unilateral. Quanto ao dever de pagar os alimentos consta expressamente da sentença às folhas 167 que a fixação dos alimentos independe da modalidade da guarda a ser exercida porquanto serve ao sustento do filho independentemente de onde esse fixe sua residência. A insurgência quanto à decisão, portanto, deve ser ventilada em sede de recurso apropriado. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: LETICIA PAULA DAMACENO (OAB 431599/SP), LETICIA PAULA DAMACENO (OAB 431599/SP), JOSÉ HELIO LEAL (OAB 263635/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Caieiras - 2ª Vara

    Processo 1000136-79.2025.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.S.B. - - M.A.A. - F.A.A.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e na contestação, extinguindo a fase cognitiva com resolução de mérito, para o fim de: a) fixar a guarda compartilhada da menor M. A. de A. entre os genitores, estabelecendo o lar paterno como o de referência; b) regulamentar o direito de convivência da genitora com a filha em ao menos três finais de semana por mês (aos domingos) e em duas vezes por semana, cabendo aos pais acordarem os horários pertinentes com foco no melhor interesse da infante; c) condenar o genitor ao pagamento de alimentos em favor da menor no importe equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (total bruto deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios de previdência social e imposto de renda), incidentes sobre 13º salário e terço de férias, mediante desconto em folha e depósito em conta indicada, ou, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo formal, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 10 de cada mês; d) condenar as partes, em face da sucumbência recíproca, ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo metade a cada patrono (artigo 85, parágrafo 2º, e artigo 86 do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade fica suspensa em relação a ambas as partes por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; e) determinar a expedição da competente certidão de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) indicado(a) pelo Convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP (fls. 9/10), conforme a respectiva tabela em vigor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ HELIO LEAL (OAB 263635/SP), LETICIA PAULA DAMACENO (OAB 431599/SP), LETICIA PAULA DAMACENO (OAB 431599/SP)

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