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1000136-61.2026.8.13.0056

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Barbacena · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000136-61.2026.8.13.0056/MG AUTOR: ANTONIO CELSO DE CARVALHO ALMEIDA ADVOGADO(A): ISABELA CAMPOS ALMEIDA (OAB MG139481) ADVOGADO(A): EDUARDO JOSÉ BERTOLA BARRA (OAB MG067750) ADVOGADO(A): VITÓRIA PEREIRA DA SILVA (OAB MG216575) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Em síntese, a parte autora narrou que é servidora pública possuidora de conta bancária vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, alegando que a atualização monetária que incide sobre seus rendimentos é inferior ao que realmente deveria ser aplicado. Por essa razão, pleiteou que o réu seja condenado a aplicar a correção monetária legítima e pagar indenização correspondente ao valor que entende correto. O réu apresentou contestação (evento 18, DOC1), suscitando a preliminar incompetência dos Juizados Especiais pela necessidade de perícia contábil. Ao final, pleiteou o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais ou extinção do processo sem resolução do mérito, caso acolhida a preliminar. Pois bem. Diante das circunstâncias enfrentadas, entendo que assiste razão ao banco réu, na medida em que o caso em tela mostra-se necessária a realização de perícia técnica para apurar a regularidade da correção monetária. Isso porque os Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos artigos 2° e 3° da Lei 9.099/95, orientam-se pelos princípios da oralidade, simplicidade e economia processual, razão pela qual detêm competência para o julgamento das causas de menor complexidade. Assim, verificada a necessidade de perícia contábil, é patente o reconhecimento da incompetência deste juízo, conforme se extrai do enunciado 70 do FONAJE: ENUNCIADO 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REVISÃO DE JUROS . IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA AUTORA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ART. 3º DA LEI N . 9099/95. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ENUNCIADO 70 DO FONAJE . PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. Se houver necessidade de realização de perícia para apurar o valor devido emerge a complexidade da causa e a incompetência do Juizado Especial, em face ao disposto no art. 3º, caput, da Lei 9099/95 . “As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil” (Enunciado 70 do FONAJE) Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10055217320218110006, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/07/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL . PRECEDENTES. COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO . (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0060593-34.2020.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 04.07 .2022) (TJ-PR - RI: 00605933420208160014 Londrina 0060593-34.2020.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 04/07/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/07/2022) Além disso, como no presente caso se discute a aplicação de correção monetária em contas bancárias vinculadas ao PASEP, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a essencialidade da perícia contábil, conforme se observa: RECURSO INOMINADO - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP. Sentença de parcial procedência – Indenização material a ser apurada em cumprimento de sentença - Danos morais de R$ 10.000,00. Recurso do requerido: Preliminar de incompetência do Juizado (perícia) e da Justiça Comum – Ilegitimidade passiva - Prescrição - Mérito: banco é mero depositário – Incidência de diversos índices para atualização ao longo dos anos . Preliminar de incompetência do Juizado acolhida - necessidade de perícia técnica contábil para apuração da correção dos índices de atualização aplicados - Incompetência do Juizado Especial - Sentença de procedência do pedido anulada – Extinção por incompetência dos Juizados – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10031701320218260297 Jales, Relator.: Mônica Soares Machado, Data de Julgamento: 04/10/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) SENTENÇA – Nulidade – Cerceamento de defesa – Ocorrência – Sentença proferida em ação de reparação de danos material e moral, fundada em desfalque de valores existentes em conta PASEP que o autor mantinha junto ao Banco réu – Sentença que concluiu depender a questão apenas da conversão das moedas (cruzados, cruzados novos) ocorrida nos anos no período de 1988 a 1989 – Inadmissibilidade - Hipótese em que a alegação da petição inicial é a de desfalque de valores no saldo existente em conta anteriormente ao período da referida conversão das moedas - Necessidade de realização de perícia contábil para se apurar o alegado desfalque de valores – Sentença anulada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10208831020208260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 10/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP . INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL EM PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. DECISÃO REFORMADA. I . CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de perícia contábil nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais movida contra o Banco do Brasil S/A. A autora, ora agravante, sustenta que a perícia contábil é imprescindível para a comprovação de inconsistências na gestão de valores vinculados ao PASEP e que o indeferimento configura cerceamento de defesa, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal . O banco demandado também interpôs agravo de instrumento contra a mesma decisão, defendendo a necessidade da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se a perícia contábil é indispensável para esclarecer os fatos controvertidos relacionados à má gestão do PASEP . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A realização de prova pericial contábil é imprescindível em demandas que envolvem cálculos complexos, especialmente quando se discutem diferenças de valores relativos a benefícios administrados por instituição financeira, como no caso do PASEP. 4 . Precedentes desta Corte reiteram que, em casos similares, é imprescindível a realização de prova pericial contábil para dirimir controvérsias técnicas e assegurar a observância do devido processo legal. 5. O adiamento da produção de prova técnica para a fase de liquidação de sentença pode configurar cerceamento de defesa, comprometendo o princípio do devido processo legal, pois impede o adequado esclarecimento dos fatos ainda na fase de conhecimento.IV . DISPOSITIVO6. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53368816520248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 18-12-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53368816520248217000 OUTRA, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 18/12/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) Nesse sentido, é sabido que a adoção pelo procedimento sumaríssimo instituído nos Juizados Especiais importa em uma cognição sumária, não permitindo a produção de provas mais elaboradas. Logo, face a complexidade apresentada nos autos, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Dessa maneira, acato a preliminar de incompetência suscitada pelo banco réu e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição. P.R.I.C.

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