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1000136-25.2026.5.02.0054

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TRT2
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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1000136-25.2026.5.02.0054 RECORRENTE: CHIRLEY BEATRIZ VEIGA DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: CHIRLEY BEATRIZ VEIGA DE MELO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6ec88a6): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000136-25.2026.5.02.0054 ORIGEM: 54ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: CHIRLEY BEATRIZ VEIGA DE MELO G2 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. TEMA 134 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A estabilidade provisória da gestante, prevista no Art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, é direito de natureza objetiva, cuja finalidade precípua é a proteção do nascituro e da maternidade, sendo irrelevante a ciência prévia das partes sobre a gravidez no momento da dispensa e, conforme a tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do Tema 134 de Recursos Repetitivos (IRR-254-57.2023.5.09.0594), a recusa da empregada ao retorno ao posto de trabalho não obsta o recebimento da indenização substitutiva, por não se admitir renúncia a direito constitucional de índole social. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos interpostos, apreciando-os conjuntamente. MÉRITO 1. Estabilidade de gestante. Aplicação correta da cláusula 23 da CCT. Estabilidade até 75 dias após o término da licença maternidade. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional, "consistente nos salários da reclamante, no período de 03/01/2026 até 5 (cinco) meses após o parto, cuja data será provada na fase de liquidação de sentença, com a juntada da certidão de nascimento da criança, devendo ser observados os reajustes salariais do período, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS com multa de 40%", fundamentando-se na proteção constitucional à maternidade e ao nascituro, na Súmula 244, I e III do TST, no entendimento do STF sobre a anterioridade da gravidez à dispensa e no contrato por prazo determinado e no Tema 134 de Repercussão Geral do TST, que assegura o direito à indenização substitutiva mesmo em caso de recusa da gestante em retornar ao trabalho após oferta do empregador, assim se pronunciando (Id. 52a1004): "GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO - GESTANTE A reclamante afirma que foi admitida em 08/10/2025 e dispensada sem justa causa em 02/01/2026, quando estava grávida. Pugna pelo pagamento da indenização substitutiva referente ao período de garantia de emprego. A reclamada impugna o pedido sob o argumento de que desconhecia o estado gravídico da parte autora no ato da dispensa. Assevera que enviou telegrama convocando a reclamante para retornar ao serviço, sem êxito. É incontroverso que a reclamante foi dispensada sem justa causa, por antecipação de contrato por prazo determinado, em 02/01/2026(id. bcf6105). Tenho, também, por certo que na data da dispensa a reclamante já estava grávida, pois conforme exame (id. 1ca0ce1 - pág. 79 do pdf), em 27 /01/2026, a reclamante estava com 18 semanas de gestação, aproximadamente. Cumpre ressaltar que a garantia provisória de emprego à trabalhadora gestante visa a proteção do nascituro e atende ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, estando elencada no ADCT da CR/88. Tal garantia deve ser observada desde a concepção, independentemente da ciência do empregador ou da empregada, conforme estatuído pela Súmula 244, I, do C. TST, tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva do empregador. A estabilidade da gestante também se estende às empregadas admitidas mediante contrato por tempo determinado, nos termos do item III, da Súmula 244, do TST. Já a cláusula 23ª, da CCT de 2025/2026, prevê que é assegurada à empregada gestante a garantia de estabilidade no emprego por 75 (setenta e cinco dias) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão, podendo a garantia ser substituída por indenização correspondente aos salários, conforme previsão contida no parágrafo 1º (id. fa81209 - págs. 100-101 do pdf). Insta salientar que, em consonância com decisão do TST proferida no Tema n. 134 de Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional". Desse modo, no caso em apreço, é indiferente o conhecimento da gravidez pela reclamada, bem como o envio de telegrama convocando a autora para retomar seu posto de serviço. Nenhuma dessas hipóteses afasta a pretensão autoral. Por oportuno, convém esclarecer que além da garantia provisória de emprego prevista na Constituição Federal, a parte reclamante faz jus à garantia normativa. Entretanto, o prazo de 75 dias previsto normativamente é contado após o período da licença-maternidade de 120 dias, uma vez que não há notícia nos autos de que a reclamada é empresa que participa do Programa Empresa Cidadã, para estender o prazo para 180 dias. Assim sendo, ao contrário do entendimento da parte reclamante, o prazo de 75 dias da garantia normativa não é acrescido ao final da garantia de emprego legal (5 meses após o parto) e, sim, deve ser contado do término da licença maternidade, que na hipótese em análise, há que ser considerado a partir da data do parto, estando portanto, englobada na garantia legal, não havendo falar em acréscimo do período de estabilidade. Considerando, portanto, que a garantia provisória de emprego à gestante é devida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, observada, no caso específico, a garantia normativa de 75 dias, bem como considerando que na data da sentença, embora ainda não expirado o período da garantia, mas, em razão da peculiaridade que envolve o tema e a animosidade estabelecida entre as partes, é desaconselhável a reintegração, defiro o pagamento de indenização substitutiva à garantia de emprego provisória à gestante, consistente nos salários da reclamante, no período de 03/01/2026 até 5 (cinco) meses após o parto, cuja data será provada na fase de liquidação de sentença, com a juntada da certidão de nascimento da criança, devendo ser observados os reajustes salariais do período, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS com multa de 40%. Indefiro reflexos em aviso prévio, pois o contrato de trabalho foi efetivamente rescindido em 02/01/2026." (sublinhei) A ré se insurge aduzindo não haver direito à indenização ante a recusa injustificada à reintegração. Afirma que tomou conhecimento do estado gravídico da autora quando recebeu a presente reclamatória trabalhista e que em 13.02.2026 lhe encaminhou um telegrama comunicando sua reintegração aos seus quadros de empregados, contudo a autora emendou a inicial informando que não tinha interesse em ser reintegrada no emprego. Defende que a estabilidade gestacional, prevista no art. 10, II, "b" do ADCT, visa a proteção do emprego e do nascituro, não podendo ser utilizada como instrumento de vantagem indevida, sob pena de enriquecimento sem causa. Salienta que a autora admitiu em seu depoimento pessoal que recebeu o telegrama solicitando o seu retorno ao trabalho e que a recusa não se deu porque o ambiente de trabalho era hostil mas sim porque o seu patrono pediu. Aduz que "ao recusar injustificadamente o retorno ao posto de trabalho oferecido pela Recorrente em duas ocasiões distintas - via telegrama e em regular audiência de instrução - a Recorrida renuncia ao direito à proteção legal, evidenciando que seu interesse é meramente pecuniário, buscando o recebimento de salários sem a devida contraprestação laboral, o que é vedado pelo ordenamento jurídico". Requer que seja aplicada a técnica do distinguishing em relação ao Tema- 134 do C. TST porquanto inexistente a inviabilidade da reintegração que autorizaria a conversão em verba indenizatória. Evoca os art. 496 da CLT e o art. 10, II, "b" do ADCT. Já a autora pretende a reforma em ponto específico, aduzindo que "embora tenha reconhecido a aplicação da CCT 2025/2026 e da Cláusula 23" a sentença "limitou indevidamente o período estabilitário, entendendo que a garantia convencional estaria abrangida pela estabilidade constitucional de 5 meses após o parto" contudo "cláusula normativa prevê estabilidade até 75 dias após o término da licença-maternidade, o que resulta em período superior ao previsto constitucionalmente, razão pela qual deve ser aplicada de forma integral, por ser norma mais benéfica à trabalhadora". Evoca o art. 7º, XXVI da CF e a Cláusula 23 da CCT 2025/2026 ao aduzir que "O equívoco da sentença está no passo seguinte. Após reconhecer a existência da cláusula normativa, o Juízo entendeu que os 75 dias após o término da licença-maternidade estariam englobados na estabilidade constitucional de 5 meses após o parto, concluindo que não haveria acréscimo do período estabilitário". Acrescenta que "A Cláusula 23ª não prevê estabilidade por 75 dias após o parto, mas sim 75 dias após o término da licença-maternidade. Trata-se de marco temporal diferente e mais benéfico" correspondente a "120 dias de licença-maternidade + 75 dias após o seu término = 195 dias após o parto" além de "a estabilidade constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT garante proteção até 5 meses após o parto, período inferior ao resultado prático da cláusula normativa. Logo, a CCT amplia sim o período estabilitário, razão pela qual deve ser aplicada integralmente". Requer "que a condenação abranja o período excedente entre o termo final fixado na sentença e o termo final convencional correto, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, nos mesmos moldes já deferidos na origem". A ultrassonografia obstétrica realizada em 27.01.2026 indicava "idade gestacional estimada" "em cerca de 18 semanas" (Id. d325234, p. 29-pdf, destaquei), comprovando, de forma inequívoca, que, em outubro de 2025, mês da admissão da autora no emprego, já tinha ocorrido a concepção, informação corroborada pelo cartão de gestante com data de ultima menstruação DUM em 26.09.2025, gerando o direito à estabilidade provisória do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, já pacificado pela Súmula 244 do TST e ratificado no art. 391-A da CLT. E, a alegação recursal concernente a ciência prévia da gestação não afasta a objetividade da norma que visa resguardar prioritariamente os direitos do nascituro, independentemente de ciência das partes. Além disso, no tocante à alegada recusa injustificada à reintegração e suposta renúncia ao direito estabilitário, cumpre salientar que o TST, no bojo do IRR 0000254-57.2023.5.09.0594 (Tema 134 de Repercussão Geral), firmou o entendimento vinculante no sentido de que a "recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional", não se configurando, pois, abuso de direito, consoante já decidido por este Regional: GESTANTE. REINTEGRAÇÃO X INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE. A recusa da empregada gestante a retornar ao trabalho, mesmo diante da expressa oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional, consoante a tese fixada pelo TST sobre o Tema 134 no Recurso de Revista Repetitivo nº 0000254-57.2023.5.09.0594. Recurso provido. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (10ª Turma). Acórdão: 1000514-25.2025.5.02.0083. Relator(a): KYONG MI LEE. Data de julgamento: 30/07/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. TEMA 134 TST. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamante contra sentença que determinou sua reintegração. Pleiteia a conversão em indenização substitutiva integral do período de estabilidade gestante, alegando que a recusa ao retorno não afasta o direito. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a recusa da empregada gestante à reintegração ao emprego afasta o direito à indenização substitutiva correspondente a todo o período de estabilidade. RAZÕES DE DECIDIR (ratio decidendi) A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, é direito fundamental e responsabilidade objetiva do empregador, que visa à proteção do nascituro, sendo irrelevante o desconhecimento do estado gravídico. A recusa da empregada à reintegração não configura renúncia à estabilidade provisória nem abuso de direito, subsistindo o direito à indenização substitutiva, conforme tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 134 de Recursos Repetitivos. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a determinação de reintegração e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva. Tese de julgamento: A recusa da empregada gestante à oferta de reintegração ao emprego não configura renúncia à garantia de estabilidade provisória, permanecendo o seu direito à indenização substitutiva integral correspondente a todo o período estabilitário. Dispositivos relevantes citados: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 10, II, "b". Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho, Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-254-57.2023.5.09.0594 (Tema 134). Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1000880-45.2025.5.02.0445. Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025. Dessa forma, a conduta da reclamante ao declinar do retorno ao trabalho após o recebimento do telegrama encaminhado pela ré, não desnatura seu direito à indenização substitutiva, pois a garantia de emprego à gestante é norma de ordem pública e interesse social, cuja renúncia não pode ser presumida por mero desinteresse no retorno ao posto de trabalho original. Assim, restando configurada a dispensa imotivada em período de estabilidade, a manutenção da sentença que deferiu a indenização substitutiva é medida que se impõe, pelo que nego provimento ao apelo da ré. No entanto, a insurgência da autora tem fundamento. O art. 10, II, b, do ADCT assim prevê: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: ... II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: ... b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (sublinhei) A cláusula 23ª da CCT de 2025/2026 juntada com a emenda a inicial assim estabelece (Id. fa81209, p. 100/101-pdf): "23 - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE - Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão. Parágrafo 1º - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia, com acréscimo do equivalente às incidências sobre férias integrais e proporcionais sempre acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário integral e proporcional" (sublinhei) Referida cláusula assegura a garantia no emprego desde a confirmação da gravidez até 75 dias após o término da licença maternidade. O prazo da licença maternidade está previsto no art. 7º, XVIII da CF e no art. 392 da CLT que assim dispõem: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (EC no 20/98, EC no 28/2000, EC no 53/2006 e EC no 72/2013) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)" (sublinhei) Portanto, a autora faz jus a garantia no emprego desde a confirmação da gravidez até 75 dias após a licença maternidade. Assim, considerando que a licença maternidade é de 120 dias e que a norma coletiva trazida aos autos assegura à autora a garantia no emprego por mais 75 dias após o decurso do prazo da aludida licença, a autora faz jus a indenização substitutiva correspondente a esse interregno. Considerando que o Juízo de origem determinou o "pagamento de indenização substitutiva à garantia de emprego provisória à gestante, consistente nos salários da reclamante, no período de 03/01/2026 até 5 (cinco) meses após o parto, cuja data será provada na fase de liquidação de sentença, com a juntada da certidão de nascimento da criança", devendo ser observados os reajustes salariais do período, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS com multa de 40%" e que, em 01.07.2026, a autora juntou aos autos a certidão de nascimento de sua filha KIRLEY MELYNNA VEIGA DE MELO, informando que o parto ocorreu em 20.06.2026 (Id. 26551b9, p. 313-pdf), há que se deferir a indenização substitutiva a estabilidade no emprego até 75 dias após a licença maternidade de 120 dias que se considerada iniciada, no presente caso, em 20.06.2026. Destarte, dou provimento ao apelo da autora para determinar o pagamento de indenização substitutiva a estabilidade da gestante, desde a dispensa, em 03.01.2026 até 75 dias após o decurso da licença maternidade de 120 dias iniciada em 20.06.2026. Reformo, pois, nestes termos. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais. O Juízo de origem arbitrou honorários recíprocos em 5 % sendo a verba devida ao patrono da autora sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e a devida ao patrono da ré sobre o valor atualização do pedido não acolhido em sua integralidade, com base no art. 791-A, § 2º da CLT, contra o que se insurge a autora, pretendendo a majoração do percentual para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e a ré pretendendo em caso de reforma do julgado que resulte na improcedência do pedido, a condenação da autora em referidos honorários e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, observados os seguintes parâmetros da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Mantida a procedência parcial da demanda, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados de forma recíproca, bem como a suspensão da exigibilidade da verba a cargo da autora, conforme determinado a quo. E, sem desmerecer o trabalho dos i. patronos, entende que os honorários advocatícios foram arbitrados com razoabilidade, em percentual que considero como justa retribuição ao trabalho realizado, 5%, diante da complexidade da causa, não merecendo qualquer majoração. Nada, pois, a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da autora para determinar o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade da gestante de 03.01.2026 até 75 dias após o decurso da licença maternidade de 120 dias a partir de 20.06.2026; tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - G2 COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1000136-25.2026.5.02.0054 RECORRENTE: CHIRLEY BEATRIZ VEIGA DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: CHIRLEY BEATRIZ VEIGA DE MELO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6ec88a6): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000136-25.2026.5.02.0054 ORIGEM: 54ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: CHIRLEY BEATRIZ VEIGA DE MELO G2 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. TEMA 134 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A estabilidade provisória da gestante, prevista no Art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, é direito de natureza objetiva, cuja finalidade precípua é a proteção do nascituro e da maternidade, sendo irrelevante a ciência prévia das partes sobre a gravidez no momento da dispensa e, conforme a tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do Tema 134 de Recursos Repetitivos (IRR-254-57.2023.5.09.0594), a recusa da empregada ao retorno ao posto de trabalho não obsta o recebimento da indenização substitutiva, por não se admitir renúncia a direito constitucional de índole social. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos interpostos, apreciando-os conjuntamente. MÉRITO 1. Estabilidade de gestante. Aplicação correta da cláusula 23 da CCT. Estabilidade até 75 dias após o término da licença maternidade. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional, "consistente nos salários da reclamante, no período de 03/01/2026 até 5 (cinco) meses após o parto, cuja data será provada na fase de liquidação de sentença, com a juntada da certidão de nascimento da criança, devendo ser observados os reajustes salariais do período, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS com multa de 40%", fundamentando-se na proteção constitucional à maternidade e ao nascituro, na Súmula 244, I e III do TST, no entendimento do STF sobre a anterioridade da gravidez à dispensa e no contrato por prazo determinado e no Tema 134 de Repercussão Geral do TST, que assegura o direito à indenização substitutiva mesmo em caso de recusa da gestante em retornar ao trabalho após oferta do empregador, assim se pronunciando (Id. 52a1004): "GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO - GESTANTE A reclamante afirma que foi admitida em 08/10/2025 e dispensada sem justa causa em 02/01/2026, quando estava grávida. Pugna pelo pagamento da indenização substitutiva referente ao período de garantia de emprego. A reclamada impugna o pedido sob o argumento de que desconhecia o estado gravídico da parte autora no ato da dispensa. Assevera que enviou telegrama convocando a reclamante para retornar ao serviço, sem êxito. É incontroverso que a reclamante foi dispensada sem justa causa, por antecipação de contrato por prazo determinado, em 02/01/2026(id. bcf6105). Tenho, também, por certo que na data da dispensa a reclamante já estava grávida, pois conforme exame (id. 1ca0ce1 - pág. 79 do pdf), em 27 /01/2026, a reclamante estava com 18 semanas de gestação, aproximadamente. Cumpre ressaltar que a garantia provisória de emprego à trabalhadora gestante visa a proteção do nascituro e atende ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, estando elencada no ADCT da CR/88. Tal garantia deve ser observada desde a concepção, independentemente da ciência do empregador ou da empregada, conforme estatuído pela Súmula 244, I, do C. TST, tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva do empregador. A estabilidade da gestante também se estende às empregadas admitidas mediante contrato por tempo determinado, nos termos do item III, da Súmula 244, do TST. Já a cláusula 23ª, da CCT de 2025/2026, prevê que é assegurada à empregada gestante a garantia de estabilidade no emprego por 75 (setenta e cinco dias) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão, podendo a garantia ser substituída por indenização correspondente aos salários, conforme previsão contida no parágrafo 1º (id. fa81209 - págs. 100-101 do pdf). Insta salientar que, em consonância com decisão do TST proferida no Tema n. 134 de Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional". Desse modo, no caso em apreço, é indiferente o conhecimento da gravidez pela reclamada, bem como o envio de telegrama convocando a autora para retomar seu posto de serviço. Nenhuma dessas hipóteses afasta a pretensão autoral. Por oportuno, convém esclarecer que além da garantia provisória de emprego prevista na Constituição Federal, a parte reclamante faz jus à garantia normativa. Entretanto, o prazo de 75 dias previsto normativamente é contado após o período da licença-maternidade de 120 dias, uma vez que não há notícia nos autos de que a reclamada é empresa que participa do Programa Empresa Cidadã, para estender o prazo para 180 dias. Assim sendo, ao contrário do entendimento da parte reclamante, o prazo de 75 dias da garantia normativa não é acrescido ao final da garantia de emprego legal (5 meses após o parto) e, sim, deve ser contado do término da licença maternidade, que na hipótese em análise, há que ser considerado a partir da data do parto, estando portanto, englobada na garantia legal, não havendo falar em acréscimo do período de estabilidade. Considerando, portanto, que a garantia provisória de emprego à gestante é devida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, observada, no caso específico, a garantia normativa de 75 dias, bem como considerando que na data da sentença, embora ainda não expirado o período da garantia, mas, em razão da peculiaridade que envolve o tema e a animosidade estabelecida entre as partes, é desaconselhável a reintegração, defiro o pagamento de indenização substitutiva à garantia de emprego provisória à gestante, consistente nos salários da reclamante, no período de 03/01/2026 até 5 (cinco) meses após o parto, cuja data será provada na fase de liquidação de sentença, com a juntada da certidão de nascimento da criança, devendo ser observados os reajustes salariais do período, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS com multa de 40%. Indefiro reflexos em aviso prévio, pois o contrato de trabalho foi efetivamente rescindido em 02/01/2026." (sublinhei) A ré se insurge aduzindo não haver direito à indenização ante a recusa injustificada à reintegração. Afirma que tomou conhecimento do estado gravídico da autora quando recebeu a presente reclamatória trabalhista e que em 13.02.2026 lhe encaminhou um telegrama comunicando sua reintegração aos seus quadros de empregados, contudo a autora emendou a inicial informando que não tinha interesse em ser reintegrada no emprego. Defende que a estabilidade gestacional, prevista no art. 10, II, "b" do ADCT, visa a proteção do emprego e do nascituro, não podendo ser utilizada como instrumento de vantagem indevida, sob pena de enriquecimento sem causa. Salienta que a autora admitiu em seu depoimento pessoal que recebeu o telegrama solicitando o seu retorno ao trabalho e que a recusa não se deu porque o ambiente de trabalho era hostil mas sim porque o seu patrono pediu. Aduz que "ao recusar injustificadamente o retorno ao posto de trabalho oferecido pela Recorrente em duas ocasiões distintas - via telegrama e em regular audiência de instrução - a Recorrida renuncia ao direito à proteção legal, evidenciando que seu interesse é meramente pecuniário, buscando o recebimento de salários sem a devida contraprestação laboral, o que é vedado pelo ordenamento jurídico". Requer que seja aplicada a técnica do distinguishing em relação ao Tema- 134 do C. TST porquanto inexistente a inviabilidade da reintegração que autorizaria a conversão em verba indenizatória. Evoca os art. 496 da CLT e o art. 10, II, "b" do ADCT. Já a autora pretende a reforma em ponto específico, aduzindo que "embora tenha reconhecido a aplicação da CCT 2025/2026 e da Cláusula 23" a sentença "limitou indevidamente o período estabilitário, entendendo que a garantia convencional estaria abrangida pela estabilidade constitucional de 5 meses após o parto" contudo "cláusula normativa prevê estabilidade até 75 dias após o término da licença-maternidade, o que resulta em período superior ao previsto constitucionalmente, razão pela qual deve ser aplicada de forma integral, por ser norma mais benéfica à trabalhadora". Evoca o art. 7º, XXVI da CF e a Cláusula 23 da CCT 2025/2026 ao aduzir que "O equívoco da sentença está no passo seguinte. Após reconhecer a existência da cláusula normativa, o Juízo entendeu que os 75 dias após o término da licença-maternidade estariam englobados na estabilidade constitucional de 5 meses após o parto, concluindo que não haveria acréscimo do período estabilitário". Acrescenta que "A Cláusula 23ª não prevê estabilidade por 75 dias após o parto, mas sim 75 dias após o término da licença-maternidade. Trata-se de marco temporal diferente e mais benéfico" correspondente a "120 dias de licença-maternidade + 75 dias após o seu término = 195 dias após o parto" além de "a estabilidade constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT garante proteção até 5 meses após o parto, período inferior ao resultado prático da cláusula normativa. Logo, a CCT amplia sim o período estabilitário, razão pela qual deve ser aplicada integralmente". Requer "que a condenação abranja o período excedente entre o termo final fixado na sentença e o termo final convencional correto, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, nos mesmos moldes já deferidos na origem". A ultrassonografia obstétrica realizada em 27.01.2026 indicava "idade gestacional estimada" "em cerca de 18 semanas" (Id. d325234, p. 29-pdf, destaquei), comprovando, de forma inequívoca, que, em outubro de 2025, mês da admissão da autora no emprego, já tinha ocorrido a concepção, informação corroborada pelo cartão de gestante com data de ultima menstruação DUM em 26.09.2025, gerando o direito à estabilidade provisória do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, já pacificado pela Súmula 244 do TST e ratificado no art. 391-A da CLT. E, a alegação recursal concernente a ciência prévia da gestação não afasta a objetividade da norma que visa resguardar prioritariamente os direitos do nascituro, independentemente de ciência das partes. Além disso, no tocante à alegada recusa injustificada à reintegração e suposta renúncia ao direito estabilitário, cumpre salientar que o TST, no bojo do IRR 0000254-57.2023.5.09.0594 (Tema 134 de Repercussão Geral), firmou o entendimento vinculante no sentido de que a "recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional", não se configurando, pois, abuso de direito, consoante já decidido por este Regional: GESTANTE. REINTEGRAÇÃO X INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE. A recusa da empregada gestante a retornar ao trabalho, mesmo diante da expressa oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional, consoante a tese fixada pelo TST sobre o Tema 134 no Recurso de Revista Repetitivo nº 0000254-57.2023.5.09.0594. Recurso provido. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (10ª Turma). Acórdão: 1000514-25.2025.5.02.0083. Relator(a): KYONG MI LEE. Data de julgamento: 30/07/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. TEMA 134 TST. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamante contra sentença que determinou sua reintegração. Pleiteia a conversão em indenização substitutiva integral do período de estabilidade gestante, alegando que a recusa ao retorno não afasta o direito. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a recusa da empregada gestante à reintegração ao emprego afasta o direito à indenização substitutiva correspondente a todo o período de estabilidade. RAZÕES DE DECIDIR (ratio decidendi) A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, é direito fundamental e responsabilidade objetiva do empregador, que visa à proteção do nascituro, sendo irrelevante o desconhecimento do estado gravídico. A recusa da empregada à reintegração não configura renúncia à estabilidade provisória nem abuso de direito, subsistindo o direito à indenização substitutiva, conforme tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 134 de Recursos Repetitivos. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a determinação de reintegração e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva. Tese de julgamento: A recusa da empregada gestante à oferta de reintegração ao emprego não configura renúncia à garantia de estabilidade provisória, permanecendo o seu direito à indenização substitutiva integral correspondente a todo o período estabilitário. Dispositivos relevantes citados: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 10, II, "b". Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho, Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-254-57.2023.5.09.0594 (Tema 134). Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1000880-45.2025.5.02.0445. Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025. Dessa forma, a conduta da reclamante ao declinar do retorno ao trabalho após o recebimento do telegrama encaminhado pela ré, não desnatura seu direito à indenização substitutiva, pois a garantia de emprego à gestante é norma de ordem pública e interesse social, cuja renúncia não pode ser presumida por mero desinteresse no retorno ao posto de trabalho original. Assim, restando configurada a dispensa imotivada em período de estabilidade, a manutenção da sentença que deferiu a indenização substitutiva é medida que se impõe, pelo que nego provimento ao apelo da ré. No entanto, a insurgência da autora tem fundamento. O art. 10, II, b, do ADCT assim prevê: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: ... II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: ... b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (sublinhei) A cláusula 23ª da CCT de 2025/2026 juntada com a emenda a inicial assim estabelece (Id. fa81209, p. 100/101-pdf): "23 - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE - Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão. Parágrafo 1º - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia, com acréscimo do equivalente às incidências sobre férias integrais e proporcionais sempre acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário integral e proporcional" (sublinhei) Referida cláusula assegura a garantia no emprego desde a confirmação da gravidez até 75 dias após o término da licença maternidade. O prazo da licença maternidade está previsto no art. 7º, XVIII da CF e no art. 392 da CLT que assim dispõem: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (EC no 20/98, EC no 28/2000, EC no 53/2006 e EC no 72/2013) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)" (sublinhei) Portanto, a autora faz jus a garantia no emprego desde a confirmação da gravidez até 75 dias após a licença maternidade. Assim, considerando que a licença maternidade é de 120 dias e que a norma coletiva trazida aos autos assegura à autora a garantia no emprego por mais 75 dias após o decurso do prazo da aludida licença, a autora faz jus a indenização substitutiva correspondente a esse interregno. Considerando que o Juízo de origem determinou o "pagamento de indenização substitutiva à garantia de emprego provisória à gestante, consistente nos salários da reclamante, no período de 03/01/2026 até 5 (cinco) meses após o parto, cuja data será provada na fase de liquidação de sentença, com a juntada da certidão de nascimento da criança", devendo ser observados os reajustes salariais do período, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS com multa de 40%" e que, em 01.07.2026, a autora juntou aos autos a certidão de nascimento de sua filha KIRLEY MELYNNA VEIGA DE MELO, informando que o parto ocorreu em 20.06.2026 (Id. 26551b9, p. 313-pdf), há que se deferir a indenização substitutiva a estabilidade no emprego até 75 dias após a licença maternidade de 120 dias que se considerada iniciada, no presente caso, em 20.06.2026. Destarte, dou provimento ao apelo da autora para determinar o pagamento de indenização substitutiva a estabilidade da gestante, desde a dispensa, em 03.01.2026 até 75 dias após o decurso da licença maternidade de 120 dias iniciada em 20.06.2026. Reformo, pois, nestes termos. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais. O Juízo de origem arbitrou honorários recíprocos em 5 % sendo a verba devida ao patrono da autora sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e a devida ao patrono da ré sobre o valor atualização do pedido não acolhido em sua integralidade, com base no art. 791-A, § 2º da CLT, contra o que se insurge a autora, pretendendo a majoração do percentual para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e a ré pretendendo em caso de reforma do julgado que resulte na improcedência do pedido, a condenação da autora em referidos honorários e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, observados os seguintes parâmetros da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Mantida a procedência parcial da demanda, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados de forma recíproca, bem como a suspensão da exigibilidade da verba a cargo da autora, conforme determinado a quo. E, sem desmerecer o trabalho dos i. patronos, entende que os honorários advocatícios foram arbitrados com razoabilidade, em percentual que considero como justa retribuição ao trabalho realizado, 5%, diante da complexidade da causa, não merecendo qualquer majoração. Nada, pois, a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da autora para determinar o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade da gestante de 03.01.2026 até 75 dias após o decurso da licença maternidade de 120 dias a partir de 20.06.2026; tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CHIRLEY BEATRIZ VEIGA DE MELO

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