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TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000136-06.2016.5.02.0012 RECLAMANTE: HELEN LARA MARTINS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd08eaf proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. Autos desarquivados nesta data. A parte Ré, CIA Brasileira de Distribuição, requer a liberação de saldo remanescente em conta recursal por meio da petição ID f27d6d4. A Reclamada sustenta que a execução já se encontra extinta e que não existem pendências financeiras no processo. Para comprovar suas alegações, apresentou extrato atualizado emitido pela Caixa Econômica Federal (ID 737fcf0), o qual indica a existência de saldo de RS 12.582,60 em 06/08/2026, proveniente de depósito recursal realizado em 23/06/2017. Juntou também a respectiva guia GFIP (ID 97a3620) e indicou dados bancários para transferência. A análise dos autos confirma que a finalidade precípua do depósito recursal, qual seja, a garantia do juízo para a futura execução, foi plenamente atingida com a extinção da fase executiva. Conforme preceitua o artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, o depósito recursal destina-se a garantir a execução, devendo ser devolvido à parte depositante qualquer saldo remanescente após a satisfação integral do crédito exequendo e demais encargos processuais. A manutenção de valores à disposição do juízo em processo com execução extinta configura retenção indevida de patrimônio, afrontando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Inexistindo débitos previdenciários, fiscais ou de custas pendentes, a restituição integral do numerário à parte Ré é medida que se impõe. Ante o exposto, defiro o pedido de liberação do depósito recursal remanescente em favor da parte Ré. E, por medida de celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL, para que o Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância abaixo informada, acrescida de juros e correção monetária, conforme dispõe o Art. 899 e seus parágrafos, da CLT, e correspondente ao depósito efetuado, através de guia de recolhimento avulsa, para fins de recurso, sendo que, para tanto, são informados os dados abaixo: Favorecido: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.508.411/0001-56 Advogado: Joao Batista Viana de Brito - OAB: SP292785 Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Data do depósito: 23/06/2017. Valor original do depósito: R$ 8.959,63 Valor a ser liberado: (x ) Valor original atualizado Depositante: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO CNPJ: 47.508.411/0001-56 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. Retornem os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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