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TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv AIRR 1000135-78.2018.5.02.0714 EMBARGANTE: MOVICARGA S.A. EMBARGADO: ORLANDO ROSA ANASTACIO A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6c97369) proferida nos autos do processo 1000135-78.2018.5.02.0714 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1000135-78.2018.5.02.0714 EMBARGANTE: MOVICARGA S.A. ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES EMBARGADO: ORLANDO ROSA ANASTACIO ADVOGADA: Dra. CHRISTIANE PIRES DA SILVA VENCESLAU GMALR/sps D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada MOVICARGA S.A., em que alega a existência de omissão na decisão em se negou provimento a seu agravo de instrumento. Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos declaratórios. A parte Embargante alega que “houve a manutenção do despacho denegatório do RR sem que houvesse qualquer posicionamento adotado ou juízo próprio de valor acerca das matérias e dos argumentos específicos devolvidos à apreciação desta C. Corte por meio do Agravo de Instrumento, implicando a ausência de fundamentação analítica do julgado” (fl. 2176). Entende que “tal prática viola frontalmente o disposto no art. 93, IX, da CF/88, bem como o entendimento consubstanciado na Súmula nº 459 do TST, o que caracteriza omissão, sobretudo considerando que a nova decisão utiliza a motivação per relationem sem o exame analítico dos argumentos do recurso” (2177) Sustenta que “sequer analisa a transcendência da causa, não esclarecendo qual transcendência (econômica, jurídica, política etc.) seria suficiente para tal intento” (fl. 2179). Afirma que “vê-se a ausência de análise da transcendência do recurso, o que viola indiscutivelmente o princípio da ampla defesa e do contraditório, além claro de manifesta negativa de prestação jurisdicional” (fl. 2180). Assevera que “a r. decisão incorre em omissão, pois ignora a tese de que a Súmula 218 do TST comporta exceções, especialmente quando o acórdão regional proferido em Agravo de Instrumento contraria diretamente a jurisprudência consolidada e há questão relevante de direito federal ou constitucional a ser uniformizada” (fl.2180) Consta da decisão ora embargada: “A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmá-la. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento”. Consta da decisão denegatória mantida por seus próprios fundamentos: Compulsando os presentes autos, verifico que o Tema Repetitivo nº 174 foi indevidamente considerado para obstar o seguimento do recurso de revista da reclamada no tópico " DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ RECURSO / CABIMENTO / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA". Assim, reconsidero a decisão denegatória de id 6d41938 no particular (art. 1.021, § 2º, do CPC e 176 do Regimento Interno do TRT / SP) e passo à nova análise da matéria, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT. Ficam prejudicados o agravo interno de id 484d285 e a contraminuta de id 5857dc3. RECURSO DE: MOVICARGA S.A. Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id 5803138). Contudo, o apelo de id 6faef89 não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se observa, não há falar em ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A decisão embargada explicitou, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais negou provimento ao agravo de instrumento, adotando expressamente, como fundamentos de decidir, os termos da decisão denegatória do recurso de revista. Trata-se da técnica da fundamentação per relationem, cuja validade é amplamente reconhecida pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, conforme precedentes expressamente transcritos na própria decisão. Neste aspecto, constou da decisão embargada que “a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa” e que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).” Assim, ao contrário do que sustenta a Embargante, houve efetivo exame da controvérsia devolvida à apreciação desta Corte, tendo sido expressamente consignado que “o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto da decisão denegatória”, razão pela qual foram integralmente acolhidos os fundamentos da decisão de admissibilidade que obstou o seguimento do apelo. Igualmente improcede a alegação de omissão quanto ao exame da transcendência. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão ao consignar que, sendo manifestamente inadmissível o recurso de revista, não haveria tese apta a ensejar a fixação de entendimento com reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, concluindo, por conseguinte, pela ausência de transcendência da causa, nos termos dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST. Houve, portanto, pronunciamento explícito e suficiente acerca da matéria, não se exigindo que o julgador discorra individualmente sobre cada uma das modalidades de transcendência previstas na legislação quando já reconhecida, de forma fundamentada, a inexistência do pressuposto em qualquer de suas dimensões. Assim, constou daquela decisão que “se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST)”. Assim, negou-se provimento ao agravo de instrumento, considerando ausente a transcendência da causa. Tampouco subsiste a alegação de omissão quanto à tese de que a Súmula nº 218 do TST admitiria exceções em hipóteses de suposta contrariedade à jurisprudência consolidada ou de relevância da questão jurídica discutida. A decisão denegatória, expressamente adotada como razão de decidir, concluiu pela incidência da Súmula nº 218 do TST em razão da natureza interlocutória do acórdão recorrido, circunstância que torna incabível o recurso de revista, à luz do art. 896, caput, da CLT. A pretensão da Embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com a conclusão adotada e busca obter novo julgamento da matéria, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Logo, não há defeito a ser sanado. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414385018200000202815438. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414385018200000202815438?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO ROSA ANASTACIO
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv AIRR 1000135-78.2018.5.02.0714 EMBARGANTE: MOVICARGA S.A. EMBARGADO: ORLANDO ROSA ANASTACIO A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6c97369) proferida nos autos do processo 1000135-78.2018.5.02.0714 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1000135-78.2018.5.02.0714 EMBARGANTE: MOVICARGA S.A. ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES EMBARGADO: ORLANDO ROSA ANASTACIO ADVOGADA: Dra. CHRISTIANE PIRES DA SILVA VENCESLAU GMALR/sps D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada MOVICARGA S.A., em que alega a existência de omissão na decisão em se negou provimento a seu agravo de instrumento. Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos declaratórios. A parte Embargante alega que “houve a manutenção do despacho denegatório do RR sem que houvesse qualquer posicionamento adotado ou juízo próprio de valor acerca das matérias e dos argumentos específicos devolvidos à apreciação desta C. Corte por meio do Agravo de Instrumento, implicando a ausência de fundamentação analítica do julgado” (fl. 2176). Entende que “tal prática viola frontalmente o disposto no art. 93, IX, da CF/88, bem como o entendimento consubstanciado na Súmula nº 459 do TST, o que caracteriza omissão, sobretudo considerando que a nova decisão utiliza a motivação per relationem sem o exame analítico dos argumentos do recurso” (2177) Sustenta que “sequer analisa a transcendência da causa, não esclarecendo qual transcendência (econômica, jurídica, política etc.) seria suficiente para tal intento” (fl. 2179). Afirma que “vê-se a ausência de análise da transcendência do recurso, o que viola indiscutivelmente o princípio da ampla defesa e do contraditório, além claro de manifesta negativa de prestação jurisdicional” (fl. 2180). Assevera que “a r. decisão incorre em omissão, pois ignora a tese de que a Súmula 218 do TST comporta exceções, especialmente quando o acórdão regional proferido em Agravo de Instrumento contraria diretamente a jurisprudência consolidada e há questão relevante de direito federal ou constitucional a ser uniformizada” (fl.2180) Consta da decisão ora embargada: “A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmá-la. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento”. Consta da decisão denegatória mantida por seus próprios fundamentos: Compulsando os presentes autos, verifico que o Tema Repetitivo nº 174 foi indevidamente considerado para obstar o seguimento do recurso de revista da reclamada no tópico " DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ RECURSO / CABIMENTO / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA". Assim, reconsidero a decisão denegatória de id 6d41938 no particular (art. 1.021, § 2º, do CPC e 176 do Regimento Interno do TRT / SP) e passo à nova análise da matéria, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT. Ficam prejudicados o agravo interno de id 484d285 e a contraminuta de id 5857dc3. RECURSO DE: MOVICARGA S.A. Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id 5803138). Contudo, o apelo de id 6faef89 não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se observa, não há falar em ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A decisão embargada explicitou, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais negou provimento ao agravo de instrumento, adotando expressamente, como fundamentos de decidir, os termos da decisão denegatória do recurso de revista. Trata-se da técnica da fundamentação per relationem, cuja validade é amplamente reconhecida pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, conforme precedentes expressamente transcritos na própria decisão. Neste aspecto, constou da decisão embargada que “a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa” e que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).” Assim, ao contrário do que sustenta a Embargante, houve efetivo exame da controvérsia devolvida à apreciação desta Corte, tendo sido expressamente consignado que “o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto da decisão denegatória”, razão pela qual foram integralmente acolhidos os fundamentos da decisão de admissibilidade que obstou o seguimento do apelo. Igualmente improcede a alegação de omissão quanto ao exame da transcendência. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão ao consignar que, sendo manifestamente inadmissível o recurso de revista, não haveria tese apta a ensejar a fixação de entendimento com reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, concluindo, por conseguinte, pela ausência de transcendência da causa, nos termos dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST. Houve, portanto, pronunciamento explícito e suficiente acerca da matéria, não se exigindo que o julgador discorra individualmente sobre cada uma das modalidades de transcendência previstas na legislação quando já reconhecida, de forma fundamentada, a inexistência do pressuposto em qualquer de suas dimensões. Assim, constou daquela decisão que “se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST)”. Assim, negou-se provimento ao agravo de instrumento, considerando ausente a transcendência da causa. Tampouco subsiste a alegação de omissão quanto à tese de que a Súmula nº 218 do TST admitiria exceções em hipóteses de suposta contrariedade à jurisprudência consolidada ou de relevância da questão jurídica discutida. A decisão denegatória, expressamente adotada como razão de decidir, concluiu pela incidência da Súmula nº 218 do TST em razão da natureza interlocutória do acórdão recorrido, circunstância que torna incabível o recurso de revista, à luz do art. 896, caput, da CLT. A pretensão da Embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com a conclusão adotada e busca obter novo julgamento da matéria, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Logo, não há defeito a ser sanado. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414385018200000202815438. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414385018200000202815438?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - MOVICARGA S.A.
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