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TJSP · Foro de Caieiras - 2ª Vara
Processo 1000135-65.2023.8.26.0106 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.V.P. - A.F.F. - Vistos. Cuida-se de requerimento formulado pelo requerido Adão Francisco de Freitas (fls. 292/294), por intermédio do qual pleiteia o parcelamento das custas e despesas processuais finais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. Relata o requerido que foi intimado pelo ato ordinatório de fls. 288/290 para efetuar o recolhimento da taxa judiciária no importe de R$ 11.526,00 (Guia DARE-SP, código 230-6) e da despesa referente à diligência de Oficial de Justiça no valor de R$ 115,26 (GRD), totalizando a quantia de R$ 11.641,26 (fls. 288 e 289). Sustenta a impossibilidade financeira de solver a integralidade do montante em parcela única sem grave prejuízo à sua subsistência e ao sustento de sua família, ressaltando a razoabilidade da medida com fulcro no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, para assegurar o adimplemento do débito sem comprometer o acesso à jurisdição (fls. 292/293). Vieram os autos conclusos. Com efeito, dispõe expressamente o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de suportar no curso ou encerramento do procedimento. De igual modo, o artigo 84 do Estatuto Processual Civil esclarece que as despesas processuais constituem gênero do qual a taxa judiciária (custas dos atos processuais) é espécie, viabilizando a incidência do parcelamento também em relação às custas estaduais. A exegese do dispositivo processual visa a concretizar a garantia constitucional do amplo acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), impedindo que encargos processuais de elevada monta se transformem em obstáculo intransponível ou excessivamente oneroso ao jurisdicionado que manifesta a inequívoca intenção de adimplir a dívida. No caso vertente, o montante apurado a título de taxa judiciária e diligência atinge o expressivo valor total de R$ 11.641,26 (fls. 288/289), decorrente do expressivo valor atribuído originariamente à causa (R$ 924.015,43) (fls. 15 e 288). Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite de forma reiterada o parcelamento das custas e despesas processuais quando configurada a elevada monta dos valores a recolher: EMENTA: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pedido formulado pela parte agravante em petição inicial Declaração de pobreza prestada pela parte agravante restou infirmada pela prova produzida nos autos e não justifica a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. PARCELAMENTO Admissível o deferimento do parcelamento das custas e despesas processuais a que a parte é obrigada a arcar, quando: (a) se tratar de valores de elevada monta; (b) não se vislumbrar prejuízo para as partes e ao andamento processual e (c) seja deferido em razoável número de parcelas constante do pedido formulado Razoável o deferimento do pedido de parcelamento da taxa judiciária, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, porque: (a) a hipótese dos autos envolve ação com elevado valor atribuído à causa; (b) não se vislumbra a ocorrência de prejuízo para a parte agravante, uma vez a ação foi por ela ajuizada e (c) revela-se razoável o parcelamento em 5 vezes, ante o valor das custas a serem recolhidas Reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de parcelamento das custas iniciais da ação de origem em 5 parcelas. Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260066-25.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) EMENTA: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pedido formulado pela parte agravante em petição inicial Declaração de pobreza prestada pela parte agravante restou infirmada pela prova produzida nos autos e não justifica a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. DIFERIMENTO - Da ausência de prova de hipossuficiência econômico-financeira para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, decorre o indeferimento do pedido de diferimento no recolhimento da taxa judiciária, nos termos da LE 11.608/03, à parte agravante PARCELAMENTO Admissível o deferimento do parcelamento das custas e despesas processuais a que a parte é obrigada a arcar, quando: (a) se tratar de valores de elevada monta; (b) não se vislumbrar prejuízo para as partes e ao andamento processual e (c) seja deferido em razoável número de parcelas constante do pedido formulado Razoável o deferimento do pedido de parcelamento da taxa judiciária, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, porque: (a) a hipótese dos autos envolve ação com elevado valor atribuído à causa; (b) não se vislumbra a ocorrência de prejuízo para a parte agravante, uma vez a ação foi por ela ajuizada e (c) revela-se razoável o parcelamento em 5 vezes, ante o valor das custas a serem recolhidas Reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de parcelamento das custas iniciais da ação de origem em 5 parcelas. Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2324241-28.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) Destarte, demonstrada a razoabilidade do fracionamento pretendido e a ausência de prejuízo ao erário ou à marcha processual, impõe-se o deferimento do recolhimento. Todavia, o parcelamento em 10 parcelas revela-se excessivo e prolonga em demasia o cumprimento do feito. Dessa forma, defiro o parcelamento em 05 parcelas iguais e sucessivas. Ante o exposto, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PARCELAMENTO das custas e despesas processuais em aberto (fls. 288/289) em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a serem recolhidas pelo requerido Adão Francisco de Freitas. Para o regular cumprimento desta decisão, determino as seguintes providências: a) o vencimento da primeira parcela dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação desta decisão, vencendo-se as parcelas subsequentes a cada 30 (trinta) dias corridos a partir da data de vencimento da anterior; b) incumbe ao requerido comprovar nos autos o recolhimento de cada prestação mensal mediante a juntada das respectivas guias e comprovantes de pagamento (DARE-SP e GRD), observadas as frações proporcionais das rubricas devidas; c) fica a parte advertida de que o inadimplemento injustificado de qualquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado das demais e a expedição de certidão para inscrição do débito remanescente na Dívida Ativa do Estado. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROSANE DOS SANTOS SIMÕES (OAB 171403/SP), DAIANA DE ARAUJO COSME (OAB 264346/SP)
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