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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1000135-27.2025.8.11.0037 Embargos de Terceiro Embargantes: Hélio Rodrigues Lima e Fabíula Francisca Coelho Lima Embargado: Cooperativa de Crédito Rural de Primavera do Leste Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por Hélio Rodrigues Lima e Fabíula Francisca Coelho Lima em face de Cooperativa de Crédito Rural de Primavera do Leste, todos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se na posse sobre o imóvel situado na Rua Dante de Oliveira, Lote sob o n 11, quadra 07 no loteamento Condomínio Residencial Cristo Rei, Primavera do Leste-MT. Segundo narrativa exordial, a parte embargante adquiriu o referido imóvel, em 08/03/2018, do proprietário Glath Viana de Souza, pelo valor de R$ 230.000,00, mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, com firmas reconhecidas, sendo que, à ocasião, não havia nenhuma anotação de restrição que pudesse levá-la a não realizar o negócio, sendo averbado a penhora na matrícula do imóvel tão somente em 01/12/2020. Enfatiza que a compra do bem, em 08/03/2018, ocorreu antes da distribuição da ação de execução (nº 1005156-91.2019.8.11.0037), em 05/09/2019, sendo desnecessário o registro do contrato de compra e venda para a defesa da posse do bem imóvel. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a suspensão da adjudicação do imóvel até o julgamento destes embargos, permitindo-se a transferência do bem ao nome da parte embargante. Os pedidos de mérito consubstanciam-se na remoção da anotação da penhora e o desfazimento da ordem de constrição judicial incidente sobre o imóvel residencial (Lote 11, Quadra 07, Residencial Cristo Rei), confirmando-se a liminar pleiteada. A petição inicial foi instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 180490480). O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da Terceira Câmara de Direito Privado, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento (nº 1000785-88.2025.8.11.0000), por unanimidade (ID 190567735). A parte embargada apresentou contestação (ID 206609976), arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita. No mérito, sustentou que: i) o imóvel possuía alienação fiduciária registrada desde 10/03/2017, evidenciando a inobservância aos registros constantes na matrícula e o caráter de publicidade do registro; ii) o imóvel foi alienado por meio de leilão realizado em 24/02/2025, com a expedição de carta de arrematação em favor da arrematante Janaina Pio da Silva; iii) deve haver a prevalência do registro realizado pela embargada à margem da matrícula do imóvel. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Os embargantes apresentaram impugnação à contestação (ID 181190504). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 228265174), a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (ID 228998224) e os embargantes permaneceram silentes. Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação fundamenta-se na necessidade de aferir a hipossuficiência financeira de todos os integrantes do polo ativo da demanda (o Sr. Hélio e a Srª. Fabiula), sustentando que a renda exclusiva de um deles é insuficiente para comprovar a incapacidade conjunta de arcar com as custas e os ônus processuais Em que pese o inconformismo da parte ré, os documentos acostados aos autos (ID 180102606) corroboram a condição de hipossuficiência dos autores. Verifica-se que o embargante Hélio Rodrigues Lima percebe rendimentos módicos no exercício da profissão de motorista, ao passo que a embargante Fabiula Francisca Coelho Lima qualificou-se como doméstica, ocupação que reforça a natureza limitada da renda familiar. Ressalte-se que a aquisição do imóvel objeto da lide, realizada mediante esforço financeiro e permutas, não possui o condão de, isoladamente, afastar a presunção de pobreza jurídica, mormente diante da ausência de provas concretas pela embargada capazes de elidir tal presunção (CPC, art. 99, § 3º). Assim, por não haver elementos que desabonem a declaração de necessidade, mantenho o benefício anteriormente deferido e REJEITO a impugnação. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental encartada é suficiente para o livre convencimento deste Juízo. Assim, por estarem presentes os pressupostos legais e em prestígio à celeridade processual, passo ao julgamento imediato do mérito. DO MÉRITO Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. O ponto controvertido cinge-se à compatibilidade da posse exercida pelos embargantes com a penhora realizada nos autos da execução nº 1005156-91.2019.8.11.0037, considerando-se a existência de alienação fiduciária registrada anteriormente ao contrato de compra e venda dos autores. Inicialmente, impende registrar que a consolidação da expropriação judicial no curso do processo não acarreta a perda do objeto destes embargos. Subsiste o interesse de agir dos embargantes no provimento jurisdicional, uma vez que o deslinde do feito é necessário para definir a legalidade da constrição originária e a responsabilidade pelas verbas de sucumbência. Nesse passo, verifica-se que não assiste razão aos embargantes, uma vez que não restou demonstrado direito incompatível com o ato constritivo capaz de sobrepor-se à garantia real da embargada. Segundo a narrativa exordial, os embargantes adquiriram o imóvel em 08/03/2018, por meio de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda. Ocorre que, do exame da matrícula nº 25.301 do CRI de Primavera do Leste (ID 180102609), constata-se que, em 10/03/2017, foi regularmente registrada a R.02, referente à alienação fiduciária em favor da embargada, Credisis Primacredi. Diferentemente do que alegam os embargantes, o princípio da publicidade registral impede a caracterização da boa-fé apta a desconstituir o gravame. Ao tempo da celebração do contrato particular (2018), a propriedade resolúvel do bem já pertencia à cooperativa embargada, bastando uma simples consulta à matrícula para que os adquirentes tivessem ciência da impossibilidade de transferência plena do domínio pelo vendedor, Glath Viana de Souza. Quanto à aplicação da Súmula nº 84 do STJ, embora admissível a defesa da posse advinda de compromisso de compra e venda sem registro, tal proteção não é absoluta e não prevalece quando a posse conflita com gravame regularmente registrado em data anterior ao negócio jurídico. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento firmado pelo e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento do Agravo de Instrumento interposto nestes autos: "O compromisso de compra e venda desprovido de registro na matrícula do imóvel não gera efeitos erga omnes, sendo ineficaz em relação a terceiros, especialmente em processos de execução regularmente instruídos e garantidos por penhora averbada. A proteção possessória com fundamento na Súmula 84 do c. STJ é admissível apenas quando comprovada a boa-fé do compromissário comprador, desde que a posse seja exercida de forma contínua e legítima e não conflite com gravame regularmente registrado." (TJ-MT; AI 1000785-88.2025.8.11.0000; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julgado em 09/04/2025). Ressalte-se, por oportuno, que a arrematação do bem, ocorrida em 24/02/2025 e consolidada pela expedição da respectiva carta em 07/08/2025, conforme documentos ID 196219065 ID 203606139 da ação principal, atrai a aplicação do artigo 903 do Código de Processo Civil. Segundo o referido dispositivo, uma vez assinado o auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável. Conquanto o ordenamento jurídico preveja, nos parágrafos 1º e 4º do citado artigo, as hipóteses de invalidação (por vício ou preço vil), ineficácia ou resolução do ato, tais medidas dependem de prova de vícios específicos e, após a expedição da carta, devem ser buscadas por meio de ação autônoma. No presente feito, não restaram demonstrados elementos que autorizem a sobreposição da posse dos embargantes à presunção de legitimidade da expropriação judicial. Nesse contexto, os efeitos do negócio jurídico firmado entre os embargantes e o executado Sr. Glath Viana de Souza restringem-se à esfera obrigacional das partes contratantes. Diante da publicidade do registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, ocorrido em data anterior ao contrato particular, o direito possessório invocado não possui eficácia para obstar o exercício do direito real da credora fiduciária, tampouco para atingir a esfera jurídica do arrematante. Eventual pretensão de ressarcimento pelos valores despendidos na aquisição do bem ou prejuízos decorrentes da desocupação deverá ser objeto de demanda própria em face do legitimado passivo, a ser deduzida pela via processual adequada e com a dilação probatória pertinente. Destarte, considerando a anterioridade do ônus real registrado na matrícula do imóvel e a regularidade do ato constritivo frente ao direito de posse invocado, a improcedência dos pedidos formulados nestes embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO imPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Hélio Rodrigues Lima e Fabíula Francisca Coelho Lima em face de Cooperativa de Crédito Rural de Primavera do Leste nesta ação de embargos de terceiros. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 12% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente pela baixa complexidade da ação. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da sentença para os autos da ação de execução nº 1005156-91.2019.8.11.0037. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Vencidos os beneficiários, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art.98, §3º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito