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1000134-87.2019.4.01.3101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA

    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000134-87.2019.4.01.3101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO SALES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VENANCIO PIMENTEL DOS SANTOS PEREIRA - AP4201-A e PAULO ANDRE ALMEIDA CAMPBELL - PA9715-A Destinatários: RAIMUNDO SALES RODRIGUES VENANCIO PIMENTEL DOS SANTOS PEREIRA - (OAB: AP4201-A) PAULO ANDRE ALMEIDA CAMPBELL - (OAB: PA9715-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466073800 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000134-87.2019.4.01.3101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000134-87.2019.4.01.3101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RAIMUNDO SALES RODRIGUES Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO ANDRE ALMEIDA CAMPBELL - PA9715-A, VENANCIO PIMENTEL DOS SANTOS PEREIRA - AP4201-A DECISÃO Nos presentes autos, o julgado proferido pelo Colegiado da 2ª Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, mantendo o reconhecimento dos períodos especiais declarados na sentença e, consequentemente, a concessão de aposentadoria especial em favor de RAIMUNDO SALES RODRIGUES, com DIB em 20/06/2018, alterando o julgado apenas para determinar que, na fase de execução, o autor comprovasse a cessação do vínculo laboral em atividade especial. O acórdão reconheceu como especiais os períodos de 07/11/1981 a 25/08/1982, 14/12/1982 a 21/12/1983, 02/01/1984 a 16/07/1987, 11/07/1988 a 04/10/1990, 11/11/1992 a 07/07/1994, 26/10/1994 a 07/12/1997, 16/12/1997 a 14/01/1998, 22/01/1998 a 18/03/1998, 13/05/1999 a 15/03/2000, 10/03/2003 a 15/09/2004 e 19/10/2007 a 20/06/2018, em razão da exposição ao agente nocivo ruído. A sentença havia apurado, mediante a soma desses intervalos, 25 anos, 7 meses e 22 dias de atividade especial. Quanto aos períodos posteriores a 19/11/2003, o acórdão considerou suficiente a indicação de dosimetria nos documentos técnicos, entendendo que essa técnica permitiria aferir a exposição ao ruído durante a jornada de trabalho. Os autos retornaram a esta Relatoria para juízo de retratação em razão do julgamento do Tema 317 da Turma Nacional de Uniformização, no qual foi fixada a seguinte tese: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos”. Da análise dos autos, verifica-se que o entendimento anteriormente adotado pelo Colegiado deve ser revisto. Com efeito, a fundamentação do acórdão no sentido de que a indicação de “dosimetria”, por si só, seria suficiente para demonstrar a observância da metodologia exigida para aferição do ruído não se compatibiliza com a tese posteriormente firmada no Tema 317/TNU. No caso concreto, em relação ao vínculo mantido com a Marquesa S.A., de 19/10/2007 a 20/06/2018, os documentos registram exposição a ruído, inclusive em patamar de 95,90 dB, mas indicam como técnica utilizada a “DOSIMETRIA”, tanto no PPP quanto na documentação ambiental apresentada, sem indicação expressa da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 nos termos exigidos pela tese firmada pela TNU. A circunstância é particularmente relevante porque o próprio acórdão objeto de retratação fundamentou a manutenção da especialidade na premissa de que a dosimetria, por considerar as funções exercidas pelo trabalhador durante a jornada, atenderia às exigências metodológicas. Essa conclusão foi expressamente afastada pelo Tema 317/TNU. Deve, portanto, ser afastado o reconhecimento da especialidade do período de 19/10/2007 a 20/06/2018, laborado junto à Marquesa S.A., sem prejuízo de seu cômputo como tempo comum. Situação semelhante ocorre com a parcela do vínculo junto à NDR Empreendimentos Florestais Ltda. posterior a 19/11/2003. O período integral reconhecido na origem compreende 10/03/2003 a 15/09/2004. Todavia, a exigência metodológica em discussão incide a partir de 19/11/2003, razão pela qual deve ser preservada a especialidade de 10/03/2003 a 18/11/2003 e afastada, diante da ausência de comprovação da metodologia nos moldes exigidos pela TNU, a especialidade do intervalo de 19/11/2003 a 15/09/2004. Os demais períodos especiais reconhecidos no julgado e não alcançados pela questão específica submetida ao juízo de retratação permanecem inalterados. A alteração repercute diretamente no benefício concedido. A sentença somente reconheceu o preenchimento do requisito temporal da aposentadoria especial porque a soma de todos os períodos resultou em 25 anos, 7 meses e 22 dias. A retirada da especialidade do vínculo com a Marquesa S.A., de 19/10/2007 a 20/06/2018, correspondente a mais de dez anos de atividade, além da parcela posterior a 19/11/2003 do vínculo com a NDR, faz com que o segurado deixe de alcançar os 25 anos de efetiva atividade especial necessários à concessão da aposentadoria especial. O processo administrativo registra, especificamente, 10 anos, 8 meses e 2 dias para o vínculo com a Marquesa S.A. e 1 ano, 6 meses e 6 dias para o vínculo integral com a NDR. Também não prospera o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Os vínculos posteriores cuja especialidade foi afastada permanecem computáveis como tempo comum e os períodos especiais preservados podem ser considerados com a respectiva conversão. Contudo, examinados os períodos contributivos constantes do CNIS e do processo administrativo, não há outros vínculos que, somados ao tempo comum e ao acréscimo decorrente da conversão dos períodos especiais mantidos, permitam ao autor atingir 35 anos de tempo de contribuição na DER de 20/06/2018. O CNIS confirma a sequência dos vínculos considerados no processo, sem período contributivo adicional suficiente para o preenchimento desse requisito. Desse modo, em juízo de retratação, impõe-se modificar o acórdão anteriormente proferido para adequá-lo à tese firmada no Tema 317/TNU, afastando a especialidade dos períodos posteriores a 19/11/2003 cuja documentação indica apenas dosimetria, sem referência expressa às metodologias exigidas, com a consequente perda do direito à aposentadoria especial, bem como reconhecer que o tempo contributivo remanescente não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida subsidiariamente. Assim, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos não atingidos pela presente retratação, para os fins previdenciários cabíveis. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Declaro procedida a retratação. Belém, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES CERQUEIRA Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA

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