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TJSP · Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara
Processo 1000134-78.2026.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.Z.J. - D.S. - Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS ajuizada por M.Z.J. em face de D.S., ambos devidamente qualificados. O autor alegou que as partes foram casadas entre 24/09/2010 e 02/03/2020, sustentando que, a despeito da homologação do divórcio consensual no processo nº 1002401-67.2019.8.26.0396, não houve separação fática, persistindo convivência marital pública, contínua e duradoura até outubro de 2025. Ingressou com a presente demanda requerendo a declaração e dissolução da união estável havida entre 02/03/2020 e outubro de 2025, com a partilha igualitária dos bens, direitos e encargos. Ademais, o requerente pugnou pela fixação de guarda compartilhada da filha menor do casal, N.S.Z., mantida a residência materna e regime de convivência livre. O pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente foi inicialmente indeferido, ensejando a interposição do Agravo de Instrumento nº 2078278-73.2026.8.26.0000, ao qual o E. Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento para deferir o parcelamento das custas processuais (fls. 242/247 e 339/344). Foi designada e realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, mas a tentativa de composição amigável restou infrutífera, conforme termo de audiência de fls. 101. A requerida apresentou contestação com documentos (fls. 103/129). Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou que o divórcio homologado em 02/03/2020 acarretou efetiva separação de fato, tendo fixado residência autônoma com sua genitora, vindo a restabelecer a união conjugal apenas em 25/04/2022, a qual perdurou até 28/10/2025. Defendeu a incomunicabilidade do imóvel e do veículo Onix, afirmando que foram adquiridos e financiados exclusivamente por ela antes da retomada da convivência; impugnou a existência de benfeitorias indenizáveis e a participação do autor; asseverou que os empréstimos bancários contraídos pelo requerente possuem natureza pessoal e não reverteram em proveito familiar; rebateu a partilha genérica de bens móveis, aduzindo doações maternas e retirada de itens pelo autor; e pugnou pela manutenção da guarda unilateral materna deferida por ocasião do divórcio. Subsidiariamente, pleiteou a partilha recíproca de seus próprios passivos caso reconhecida a comunicabilidade das dívidas do requerente. O autor apresentou réplica (fls. 256/278). Por fim, o Ministério Público manifestou às fls. 307/308. É o relatório. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA PELA REQUERIDA A requerida postulou a concessão dos benefícios da gratuidade processual, juntando declaração de hipossuficiência e comprovantes de despesas domésticas, financiamentos e faturas. Os elementos coligidos aos autos evidenciam que a requerida, tal como o requerente, exerce a função de professora da rede pública, possuindo rendimentos semelhantes ao do requerente, que teve os benefícios da assistência judiciária gratuita indeferidos, sendo certo que referida decisão foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça em grau recursal, possibilitando ao requerente apenas o parcelamento da taxa judiciária devida. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando existirem elementos concretos nos autos a indicar capacidade econômica para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso em exame, os documentos apresentados revelam que a requerida mantém vínculo empregatício estável junto à rede pública de ensino, percebendo remuneração mensal incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ademais, as despesas ordinárias apresentadas referem-se a compromissos financeiros comuns da vida civil, os quais, por si sós, não demonstram situação de insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da benesse. Acresce observar que a própria requerida figura como financiadora de imóvel residencial e veículo automotor, circunstâncias que, embora não afastem automaticamente o benefício, constituem elementos que, analisados em conjunto, reforçam a inexistência de demonstração concreta de incapacidade financeira. Assim, ausente prova idônea da alegada hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela requerida. 3. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO E DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Inicialmente, convém desde já pontuar que o ônus da prova observará os termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Caberá ao requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à requerida os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados em defesa. In casu, os pontos controvertidos concentram-se na análise da existência de união estável entre as partes após o divórcio homologado em 02/03/2020, com a definição de seu termo inicial e final, bem como na comunicabilidade e eventual partilha dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel descrito na inicial, incluindo as alegadas benfeitorias realizadas durante a convivência; na comunicabilidade e partilha do veículo GM/Chevrolet Onix, placa GEH2030; na comunicabilidade das dívidas e empréstimos apontados pelas partes; na existência e eventual partilha dos bens móveis que guarneciam a residência comum; e, por fim, na definição do regime de guarda e convivência da filha menor. Nessa seara, com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em relação a bens móveis não individualizados, é ônus da parte que pretende a partilha especificá-los, apresentando-os em rol organizado, com descrição o mais detalhada possível (espécie, marca, modelo, características), data de aquisição, valor, entre outras informações relevantes, bem como juntar documentos comprobatórios da aquisição, em especial notas fiscais. Outrossim, no que tange a dívidas, é ônus da parte que pretende a partilha especificá-las, apresentando-as em rol organizado, com descrição o mais detalhada possível, contendo data de contratação, finalidade, valor histórico e atual, condições, encargos financeiros incidentes, identificação do credor, entre outras informações relevantes, bem como juntar documentos comprobatórios da contratação. O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Independentemente da manifestação quanto às provas, fica o requerente intimado para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos que possuir para comprovação das alegadas benfeitorias e dos empréstimos cuja comunicabilidade pretende ver reconhecida. No mesmo prazo, a requerida deverá juntar extrato analítico do financiamento imobiliário mencionado na contestação. Ademais, diante da controvérsia existente entre os genitores acerca da guarda e convivência da filha menor, determino a realização de estudo psicossocial pelo setor técnico interdisciplinar deste Juízo, a fim de subsidiar a futura definição do regime de guarda e convivência segundo o superior interesse da criança. Intime-se. - ADV: OLÍVIA DE MORAES MUNUERA (OAB 162518/SP), CAROLAINE RIBEIRO SANCHES DE OLIVEIRA (OAB 441117/SP), DAYANE FRANCINE DANTAS MORAES PALADINI (OAB 507468/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 523759/SP)
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