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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO RORSum 1000134-65.2026.5.02.0471 RECORRENTE: FRANCISCA LINS LEITE E OUTROS (2) RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21c95ad proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1000134-65.2026.5.02.0471 - Recorrente: Advogado(s): 1. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCA LINS LEITE RAFAEL KASAKEVICIUS MARIN (SP316551) Recorrido: Advogado(s): SIND TRAB IND MET MEC DE MEESV E AP DE S CAETANO DO SUL CAROLINA TIEPPO PUGLIESE RIBEIRO (SP383251) RECURSO DE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 82282f0; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id e355eb9). Regular a representação processual (Id 2823760). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 3f11f4a; Custas processuais pagas no RR: id379257f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR O v. acórdão recorrido manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de PLR por entender que o afastamento do empregado por motivo de saúde não relacionado ao trabalho não pode ser utilizado como critério para justificar o absenteísmo capaz de limitar a parcela coletivamente negociada. Como bem registrado pela Turma, não se trata de negar vigência a uma limitação expressamente prevista na norma coletiva, mas sim de atribuir a correta interpretação jurídica à expressão prevista na cláusula negocial. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar contrariedade ao Tema 1046 do STF ou violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria, os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA LINS LEITE - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA - SIND TRAB IND MET MEC DE MEESV E AP DE S CAETANO DO SUL
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO RORSum 1000134-65.2026.5.02.0471 RECORRENTE: FRANCISCA LINS LEITE E OUTROS (2) RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21c95ad proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1000134-65.2026.5.02.0471 - Recorrente: Advogado(s): 1. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCA LINS LEITE RAFAEL KASAKEVICIUS MARIN (SP316551) Recorrido: Advogado(s): SIND TRAB IND MET MEC DE MEESV E AP DE S CAETANO DO SUL CAROLINA TIEPPO PUGLIESE RIBEIRO (SP383251) RECURSO DE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 82282f0; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id e355eb9). Regular a representação processual (Id 2823760). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 3f11f4a; Custas processuais pagas no RR: id379257f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR O v. acórdão recorrido manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de PLR por entender que o afastamento do empregado por motivo de saúde não relacionado ao trabalho não pode ser utilizado como critério para justificar o absenteísmo capaz de limitar a parcela coletivamente negociada. Como bem registrado pela Turma, não se trata de negar vigência a uma limitação expressamente prevista na norma coletiva, mas sim de atribuir a correta interpretação jurídica à expressão prevista na cláusula negocial. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar contrariedade ao Tema 1046 do STF ou violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria, os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA LINS LEITE - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA - SIND TRAB IND MET MEC DE MEESV E AP DE S CAETANO DO SUL
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