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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000134-17.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: SIMONE DA SILVA NERIS RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SAINT PATRICK LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f008b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1. declaro prescritas as parcelas anteriores a 02/02/2021, ficando extintas, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. 2. julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SIMONE DA SILVA NERIS em face de HOSPITAL E MATERNIDADE SAINT PATRICK LTDA (1ª Reclamada), JCM - EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (2ª Reclamada) e INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE (4ª Reclamada) para, nos termos da fundamentação, condenar a 2ª Reclamada diretamente, e 1ª e 4ª subsidiariamente, no pagamento das seguintes verbas à Reclamante: saldo de salário; 63 dias de aviso prévio indenizado; 11/12 a título de 13º salário proporcional; 2/12 a título de 13º salário sobre aviso prévio; férias vencidas + 1/3; 3/12 a título de férias proporcionais + 1/3; 2/12 a título de férias indenizadas + 1/3; FGTS, acrescido de 40%; multa do art. 477, §8º da CLT; multa do art. 467, da CLT; adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias +1/3 e FGTS + 40%. cesta básica 3. julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de JULIO CESAR DO NASCIMENTO MARTINS. Deve a 2ª Reclamada proceder às anotações na CTPS obreira, nos termos da fundamentação. A determinação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado do feito, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em proveito da Reclamante, caso em que a anotação será feita pela Secretaria da Vara, independentemente da execução da multa. No mesmo prazo e sob as mesmas penalidades acima cominadas, a 2ª Reclamada deverá comunicar aos órgãos competentes a extinção contratual para que a parte autora possa se habilitar e efetuar o saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego. Em caso de inércia, expeça a Secretaria os competentes alvarás. Concedo à Reclamante a gratuidade da justiça. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, na forma das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Para tanto, deve-se observar o quanto decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).” Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. A parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória”. Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. São devidos honorários de sucumbência recíproca no montante de 5% sobre o valor da condenação em favor dos patronos das partes, com observância do §4º, do artigo 791-A, da CLT e da decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Custas processuais pelas 1ª, 2ª e 4ª Reclamadas, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor atribuído à condenação. Honorários periciais a cargo da Reclamante, no valor de R$ 1.000,00 (perícia médica). Expeça-se o ofício requisitório para pagamento. Honorários periciais a cargo das 1ª, 2ª e 4ª Reclamadas, arbitrados em R$ 4.000,00 (insalubridade). Observe-se a OJ 198, da SDI-1, do C. TST. Intime-se a União Federal. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE DA SILVA NERIS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000134-17.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: SIMONE DA SILVA NERIS RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SAINT PATRICK LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f008b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1. declaro prescritas as parcelas anteriores a 02/02/2021, ficando extintas, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. 2. julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SIMONE DA SILVA NERIS em face de HOSPITAL E MATERNIDADE SAINT PATRICK LTDA (1ª Reclamada), JCM - EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (2ª Reclamada) e INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE (4ª Reclamada) para, nos termos da fundamentação, condenar a 2ª Reclamada diretamente, e 1ª e 4ª subsidiariamente, no pagamento das seguintes verbas à Reclamante: saldo de salário; 63 dias de aviso prévio indenizado; 11/12 a título de 13º salário proporcional; 2/12 a título de 13º salário sobre aviso prévio; férias vencidas + 1/3; 3/12 a título de férias proporcionais + 1/3; 2/12 a título de férias indenizadas + 1/3; FGTS, acrescido de 40%; multa do art. 477, §8º da CLT; multa do art. 467, da CLT; adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias +1/3 e FGTS + 40%. cesta básica 3. julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de JULIO CESAR DO NASCIMENTO MARTINS. Deve a 2ª Reclamada proceder às anotações na CTPS obreira, nos termos da fundamentação. A determinação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado do feito, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em proveito da Reclamante, caso em que a anotação será feita pela Secretaria da Vara, independentemente da execução da multa. No mesmo prazo e sob as mesmas penalidades acima cominadas, a 2ª Reclamada deverá comunicar aos órgãos competentes a extinção contratual para que a parte autora possa se habilitar e efetuar o saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego. Em caso de inércia, expeça a Secretaria os competentes alvarás. Concedo à Reclamante a gratuidade da justiça. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, na forma das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Para tanto, deve-se observar o quanto decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).” Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. A parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória”. Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. São devidos honorários de sucumbência recíproca no montante de 5% sobre o valor da condenação em favor dos patronos das partes, com observância do §4º, do artigo 791-A, da CLT e da decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Custas processuais pelas 1ª, 2ª e 4ª Reclamadas, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor atribuído à condenação. Honorários periciais a cargo da Reclamante, no valor de R$ 1.000,00 (perícia médica). Expeça-se o ofício requisitório para pagamento. Honorários periciais a cargo das 1ª, 2ª e 4ª Reclamadas, arbitrados em R$ 4.000,00 (insalubridade). Observe-se a OJ 198, da SDI-1, do C. TST. Intime-se a União Federal. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J.C.d.N.M. - JCM - EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - HOSPITAL E MATERNIDADE SAINT PATRICK LTDA - INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE
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