Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3285107/MT (2026/0188796-0)
RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE:D M DE O
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO:A M DE O
AGRAVADO:R A DE O
AGRAVADO:I O M
AGRAVADO:M DE O S
AGRAVADO:A DOS S
AGRAVADO:E DE O
AGRAVADO:J DE O
AGRAVADO:J A DO N O
AGRAVADO:I DE O
AGRAVADO:I M DE O
AGRAVADO:I DE O
ADVOGADO:RAYRA MAIARA DE ABREU FALQUETO - MT024912O
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por D. M. DE O. contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial.
Sustenta a parte agravante (e-STJ, fls. 654-658) que a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto contra o acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 602-604):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E MANUTENÇÃO DA POSSE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de união estável post mortem e seus consectários — nulidade de escritura pública, direito real de habitação e proteção possessória — ajuizados por suposta companheira do falecido José Antunes de Oliveira. A sentença ainda determinou a desocupação do imóvel no prazo de 90 dias, revogando a liminar que garantira a permanência da autora no bem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da união estável post mortem;
(ii) saber se, reconhecida a união, é possível decretar a nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada entre os herdeiros e terceiro;
(iii) saber se é cabível o direito real de habitação e o reconhecimento da posse da autora sobre o imóvel.
III. Razões de decidir
3. A configuração da união estável post mortem exige prova robusta e inequívoca de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, nos termos do art. 1.723 do CC/2002. A prova produzida foi frágil e inconclusiva, não havendo documentos contemporâneos à relação ou demonstração de vínculo jurídico-familiar.
4. A ausência de reconhecimento da união estável prejudica os demais pedidos, dada sua natureza acessória.
5. A escritura pública impugnada possui presunção de validade. O argumento de simulação não se sustenta ante a inexistência de prova da divergência entre vontade declarada e real, tampouco conluio entre as partes.
6. A apelante não ostenta legitimidade para pleitear a anulação do negócio jurídico firmado pelos herdeiros legítimos do falecido, diante da ausência de vínculo sucessório.
7. O direito real de habitação é prerrogativa legal conferida apenas ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, pressuposto ausente no caso concreto.
8. A posse da apelante não se ampara em título jurídico válido, sendo corretamente determinada sua desocupação pela sentença de origem.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido. (...)
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 661-665), pugnando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, no mérito, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a ensejar a alteração da decisão impugnada.
Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, a Presidência determinou a distribuição do feito (e-STJ, fl. 691), vindo os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a partir do cotejo entre a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.
Com efeito, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A propósito, cumpre registrar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018), assentou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte e das turmas que a integram, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: “a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)" (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 649-651):
Trata-se de Recurso Especial interposto por D. M. DE O., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, c/c artigo 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão constante de id. 329750899.
A parte recorrente sustenta violação aos artigos 1.723 e 1.830 do Código Civil.
Foram apresentadas as contrarrazões no id. 352860352.
É o relatório. Decido.
Da ausência de matéria exclusivamente de direito.
No caso dos autos, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 1.723 e 1.830 do Código Civil, alegando em síntese, que “O Tribunal de origem desconsiderou elementos probatórios relevantes, como a certidão de óbito em que a recorrente figura como declarante, os depoimentos testemunhais confirmando a convivência, a coabitação no imóvel por quase duas décadas e os cuidados prestados durante a enfermidade do companheiro.”
Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à convivência das partes com ânimo de constituição de família, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e não conheceu da divergência por ausência de cotejo analítico e em razão dos óbices incidentes na alínea a.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, com pedidos de reconhecimento da união, meação sobre patrimônio adquirido com esforço comum e direito de herança dos bens particulares. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A Corte a quo manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de expedição de ofícios para comprovação de convivência pública e contínua configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a revisão do entendimento pela improcedência do pedido de reconhecimento da união estável post mortem pode ser realizado sem reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme entendimento do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ) e a revisão da utilidade da prova demanda reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
6. A Corte local, a partir da análise do conjunto probatório, concluiu pela ausência dos requisitos cumulativos necessários para o reconhecimento da união estável. A modificação dessa conclusão exigiria reexame de provas, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico com similitude fática e jurídica entre os julgados, permanecendo prejudicado, também porque os óbices pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. (...)
Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
(grifos no original)
Observa-se que o recurso especial foi inadmitido na origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 649-651).
Entretanto, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 654-658), verifica-se que a parte agravante não impugnou, de forma específica, concreta e efetiva, o aludido óbice, limitando-se a alegações genéricas no sentido de que a matéria deduzida no recurso especial seria jurídica e de que não pretende o reexame de provas, mas sua revaloração, sem, contudo, demonstrar, à luz da moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido, de que maneira a apreciação das teses veiculadas no recurso especial prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou como o julgamento do recurso especial poderia ser realizado apenas mediante reenquadramento jurídico, sem revolvimento de provas.
Assim, verifica-se que não houve impugnação concreta, específica e efetiva do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
Convém registrar que não há dúvida acerca da impossibilidade de o recurso especial promover a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, de modo a viabilizar a reforma do entendimento firmado pela Corte de origem sobre a matéria.
Não se afirma, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021).
Cuida-se, todavia, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.
Por essa razão, esta Corte tem afirmado reiteradamente que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).
3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Para afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não basta a parte sustentar, genericamente, que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de cláusulas contratuais e de provas, devendo expor a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e demonstrar a adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.
3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.586.664/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Nas razões do agravo em recurso especial, não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice apontado, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada.
Desse modo, embora a parte agravante faça referência, em suas razões recursais, ao óbice indicado como fundamento para a inadmissão do recurso especial, limitou-se a apresentar argumentação genérica, deixando de impugná-lo de forma específica, concreta e efetiva.
Em outras palavras, a parte agravante não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da pa rte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
AREsp 3285107/MT (2026/0188796-0)
RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE:D M DE O
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO:A M DE O
AGRAVADO:R A DE O
AGRAVADO:I O M
AGRAVADO:M DE O S
AGRAVADO:A DOS S
AGRAVADO:E DE O
AGRAVADO:J DE O
AGRAVADO:J A DO N O
AGRAVADO:I DE O
AGRAVADO:I M DE O
AGRAVADO:I DE O
ADVOGADO:RAYRA MAIARA DE ABREU FALQUETO - MT024912O
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.