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1000133-98.2026.5.02.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000133-98.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: VIVIANE BARBOSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 885b7c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE-SE extinguir o pedido de pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, I, CPC; pronunciar a prescrição das pretensões de natureza condenatória anteriores a 21/01/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; afastar as demais preliminares arguidas e JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por V. B. DE O em face de B. B. S.A., extinguindo-os com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Defere-se a gratuidade judicial à reclamante. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas no valor de R$ 33.902,20, calculadas sobre o valor da causa, a cargo da parte autora, isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. Após decurso do prazo de embargos de declaração, finda a competência do Ajude 4.0, devolva-se o processo à Vara de origem. RAFAELA LOURENCO MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000133-98.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: VIVIANE BARBOSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 885b7c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE-SE extinguir o pedido de pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, I, CPC; pronunciar a prescrição das pretensões de natureza condenatória anteriores a 21/01/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; afastar as demais preliminares arguidas e JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por V. B. DE O em face de B. B. S.A., extinguindo-os com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Defere-se a gratuidade judicial à reclamante. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas no valor de R$ 33.902,20, calculadas sobre o valor da causa, a cargo da parte autora, isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. Após decurso do prazo de embargos de declaração, finda a competência do Ajude 4.0, devolva-se o processo à Vara de origem. RAFAELA LOURENCO MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE BARBOSA DE OLIVEIRA

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