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TJSP · Foro de Morro Agudo - Vara Única
Processo 1000133-96.2025.8.26.0374 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.P.N.S.R. - M.S.R. - Vistos. Fls. 406/414: Trata-se de embargos de declaração opostos por M.S.R em face da sentença de fls. 399/402, alegando omissões e obscuridade quanto à apreciação de fato superveniente consistente em doença oncológica, exame de sua capacidade contributiva diante dos custos de tratamento, condição de pessoa idosa, pedido de juntada de documentos supervenientes e definição da base de cálculo da pensão alimentícia. Manifestação da parte contrária às fls. 415/421. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. No caso concreto, os embargos merecem parcial acolhimento apenas para fins integrativos. De fato, o requerido noticiou às fls. 355/371 a ocorrência de diagnóstico de neoplasia maligna, juntando documentação médica posteriormente reiterada em alegações finais. Embora a sentença tenha concluído pela existência de capacidade contributiva do alimentante com fundamento nos documentos de renda constantes dos autos, sem fazer menção expressa ao referido fato superveniente, sua consideração não altera a conclusão adotada. Isso porque os documentos juntados pelo embargante demonstram a existência da enfermidade, mas não comprovam efetiva redução de seus rendimentos nem despesas extraordinárias concretas capazes de evidenciar alteração substancial de sua capacidade contributiva. Os elementos constantes dos autos indicam que o requerido permanece percebendo proventos de aposentadoria em patamar semelhante ao considerado na sentença. Assim, ainda que se reconheça a necessidade de complementação da fundamentação quanto ao tema, a circunstância superveniente invocada não afasta a incidência do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade já analisado no julgamento. Igualmente, quanto à alegação de ausência de exame do disposto no artigo 1.695 do Código Civil, registre-se que a capacidade financeira do requerido foi expressamente considerada na sentença, que inclusive reduziu o percentual pleiteado pelo autor de 20% para 15% dos rendimentos líquidos do alimentante, justamente em observância às peculiaridades do caso concreto. No tocante à condição de pessoa idosa do embargante, trata-se de circunstância já reconhecida nos autos para fins de tramitação prioritária, mas que, por si só, não constitui causa apta a afastar ou impedir a obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco prevista nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil. Também não há prejuízo decorrente da ausência de manifestação expressa acerca do pedido de futura juntada de documentos médicos ou de postergação do julgamento. Ao proferir sentença com base no conjunto probatório então existente, este Juízo reputou suficientes os elementos constantes dos autos para formação de convencimento, não havendo necessidade de dilação processual adicional. Por fim, quanto à alegada obscuridade da base de cálculo da obrigação alimentar, assiste parcial razão ao embargante. Esclarece-se que a expressão "rendimentos líquidos percebidos pelo requerido" corresponde aos proventos ordinários de aposentadoria efetivamente recebidos após a dedução dos descontos legais obrigatórios, incidindo o percentual fixado na sentença sobre tais valores, inclusive sobre o décimo terceiro salário, observada a mesma base de cálculo utilizada para apuração da remuneração líquida mensal. As demais pretensões veiculadas nos embargos revelam mero inconformismo com o teor da decisão e pretendem, em realidade, rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para suprir as omissões apontadas e esclarecer a base de cálculo da pensão alimentícia, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado, permanecendo inalterados os demais termos da sentença de fls. 399/402. Int. - ADV: VINICIUS LUIZ PETERNELLI CASTANHEIRO (OAB 491914/SP), CLODOALDO GABRIEL JUNIOR (OAB 491012/SP), PRISCILA APARECIDA ARANTES (OAB 436542/SP)
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