Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO Nº 1000133-83.2026.4.01.3901 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Titular da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá: 1. Incluo os presentes autos em pauta de perícias médicas a serem realizadas, de forma presencial, na sala de perícias desta Subseção Judiciária, nos dias 17, 18, 19 e 20 de SETEMBRO de 2026, conforme pauta abaixo colacionada, pela perita nomeada, Dra. FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO – CRM/PA 842 – médica do trabalho. 2. Intimem-se as partes. 3. Observem-se os termos e procedimentos estabelecidos no despacho de designação da perícia e nomeação da perita. PERÍCIAS COM A Dra. FILOMENA PARA OS DIAS 17, 18, 19 e 20 de SETEMBRO de 2026 Data Hora Número do Processo Polo Ativo (principal) Assunto 17/09/2026 - QUINTA-FEIRA 17/9/2026 08:00 1004528-55.2025.4.01.3901 LUCIANA STEFANIA DE JESUS Auxílio por Incapacidade Temporária 17/9/2026 08:00 1008874-49.2025.4.01.3901 ZELIA CRUZ DA SILVA Auxílio por Incapacidade Temporária 17/9/2026 08:00 1009216-60.2025.4.01.3901 AILTON NOGUEIRA COELHO Auxílio por Incapacidade Temporária 17/9/2026 09:00 1009341-28.2025.4.01.3901 LUCAS EDUARDO ALENCAR DA SILVA Pessoa com Deficiência 17/9/2026 09:00 1009426-14.2025.4.01.3901 IZAENE MENDES DOS SANTOS Auxílio por Incapacidade Temporária 17/9/2026 09:00 1009579-47.2025.4.01.3901 OSMAR PRATES DA SILVA Auxílio por Incapacidade Temporária 17/9/2026 10:00 1009670-40.2025.4.01.3901 DINAIR GOMES DE MORAES Auxílio por Incapacidade Temporária 17/9/2026 10:00 1009987-38.2025.4.01.3901 JOSE FERNANDO ROCHA FILHO Incapacidade Laborativa Parcial 17/9/2026 11:00 1010004-74.2025.4.01.3901 MARIA DA PAZ FERNANDES JANSEN Aposentadoria por Incapacidade Permanente 17/9/2026 11:00 1010192-67.2025.4.01.3901 TAISE NUNES OLIVEIRA Pessoa com Deficiência 17/9/2026 12:00 1010714-94.2025.4.01.3901 CLEIDILSON ONORIO RODRIGUES DE SOUSA Auxílio por Incapacidade Temporária 17/9/2026 12:00 1010878-59.2025.4.01.3901 EDIVAN ROCHA DE SANTANA Auxílio por Incapacidade Temporária 17/9/2026 13:00 1010899-35.2025.4.01.3901 MATHEUS SANTOS CHAVES Pessoa com Deficiência 17/9/2026 13:00 1011050-98.2025.4.01.3901 RAIMUNDA FEITOSA DE FRANCA Incapacidade Laborativa Permanente 17/9/2026 14:00 1011102-94.2025.4.01.3901 JOSE CARLOS ALEXANDRE LIMA Pessoa com Deficiência 17/9/2026 14:00 1011231-02.2025.4.01.3901 GUSTAVO SOUZA LEMOS Pessoa com Deficiência 17/9/2026 15:00 1011242-31.2025.4.01.3901 ELIZONE PEREIRA DOS SANTOS Pessoa com Deficiência 17/9/2026 15:00 1011250-08.2025.4.01.3901 EDMILSON MATOS DA SILVA Urbano (art. 60) 17/9/2026 16:00 1011390-42.2025.4.01.3901 MARLUCE ROCHA MOREIRA GONCALVES Auxílio por Incapacidade Temporária 17/9/2026 16:00 1001074-33.2026.4.01.3901 YOHANNA ISABELLY TRAJANO DA SILVA Pessoa com Deficiência 18/09/2026 - SEXTA-FEIRA 18/9/2026 08:00 1011519-47.2025.4.01.3901 MARIA ADELAIDE RODRIGUES DE SOUSA LIMA Pessoa com Deficiência 18/9/2026 08:00 1011536-83.2025.4.01.3901 MARIA SOCORRO COSTA DOS SANTOS Pessoa com Deficiência 18/9/2026 08:00 1011523-84.2025.4.01.3901 LUCINADE FERREIRA DE SOUZA Pessoa com Deficiência 18/9/2026 09:00 1011559-29.2025.4.01.3901 GELEANDRO DA CRUZ RAMOS Incapacidade Laborativa Permanente 18/9/2026 09:00 1011572-28.2025.4.01.3901 MARIA ISABEL MAIA CARVALHO Pessoa com Deficiência 18/9/2026 09:00 1011598-26.2025.4.01.3901 MARCOS ANTONIO FERREIRA Pessoa com Deficiência 18/9/2026 10:00 1011639-90.2025.4.01.3901 ALEX SANDRA SIMOES DE OLIVEIRA Auxílio por Incapacidade Temporária 18/9/2026 10:00 1011699-63.2025.4.01.3901 ERLAINY CARVALHO DE SOUZA Auxílio por Incapacidade Temporária 18/9/2026 11:00 1011981-04.2025.4.01.3901 JOSE MACHADO DA SILVA Aposentadoria por Incapacidade Permanente 18/9/2026 11:00 1012002-77.2025.4.01.3901 ADRIANO DE OLIVEIRA SOUSA Pessoa com Deficiência 18/9/2026 12:00 1012122-23.2025.4.01.3901 RAIMUNDA DE SOUSA LOBATO Pessoa com Deficiência 18/9/2026 12:00 1012171-64.2025.4.01.3901 JUVENILDO RODRIGUES DA CRUZ Auxílio por Incapacidade Temporária 18/9/2026 13:00 1012167-27.2025.4.01.3901 MARIA JOSE AQUINO DOS SANTOS Aposentadoria por Incapacidade Permanente 18/9/2026 13:00 1012310-16.2025.4.01.3901 MIRELLA SHAUANNA ALVES MOREIRA Auxílio por Incapacidade Temporária 18/9/2026 14:00 1012338-81.2025.4.01.3901 JOAO BATISTA DINIZ Auxílio por Incapacidade Temporária 18/9/2026 14:00 1012421-97.2025.4.01.3901 IDIANE FERREIRA DA SILVA Pessoa com Deficiência 18/9/2026 15:00 1012413-23.2025.4.01.3901 IVONETE DE JESUS FERREIRA Auxílio por Incapacidade Temporária 18/9/2026 15:00 1012502-46.2025.4.01.3901 LARA LAYSE MATOS SANTANA Pessoa com Deficiência 18/9/2026 16:00 1012456-57.2025.4.01.3901 ROBERTO CARLOS TAVEIRA DE BRITO Auxílio por Incapacidade Temporária 18/9/2026 16:00 1012445-28.2025.4.01.3901 ELIEZA PEREIRA DA SILVA Auxílio por Incapacidade Temporária 19/09/2026 - SÁBADO 19/9/2026 08:00 1012454-87.2025.4.01.3901 LEONILSON RODRIGUES DE SOUZA Auxílio por Incapacidade Temporária 19/9/2026 08:00 1012545-80.2025.4.01.3901 JOSE DE SOUSA SA Auxílio por Incapacidade Temporária 19/9/2026 08:00 1012591-69.2025.4.01.3901 MAKSUEL FERREIRA DOS SANTOS Auxílio por Incapacidade Temporária 19/9/2026 09:00 1012639-28.2025.4.01.3901 CRISTIAN STVENSON SILVA AIRES Pessoa com Deficiência 19/9/2026 09:00 1012589-02.2025.4.01.3901 CARLOS GABRIEL MORAIS SOUSA Aposentadoria por Incapacidade Permanente 19/9/2026 09:00 1012710-30.2025.4.01.3901 FRANCISCO ANTONIO LIMA LOPES Auxílio por Incapacidade Temporária 19/9/2026 10:00 1012730-21.2025.4.01.3901 VAGNA DE MATOS CAVALCANTE Auxílio por Incapacidade Temporária 19/9/2026 10:00 1000021-17.2026.4.01.3901 ADENILZA PINTO DE SOUZA LIMA Pessoa com Deficiência 19/9/2026 11:00 1000052-37.2026.4.01.3901 MARIA DOS SANTOS SILVA BEZERRA Pessoa com Deficiência 19/9/2026 11:00 1000133-83.2026.4.01.3901 ADEVALDO AMADEU SACRAMENTO Auxílio por Incapacidade Temporária 19/9/2026 12:00 1000203-03.2026.4.01.3901 ZELIA CRUZ DA SILVA Pessoa com Deficiência 19/9/2026 12:00 1000161-51.2026.4.01.3901 ANANIAS FERREIRA CHAVES Auxílio por Incapacidade Temporária 19/9/2026 13:00 1000190-04.2026.4.01.3901 ALDAIR DOS ANJOS DE SOUSA Restabelecimento 19/9/2026 13:00 1000199-63.2026.4.01.3901 DAVID SOUZA MIRANDA Auxílio por Incapacidade Temporária 19/9/2026 14:00 1000215-17.2026.4.01.3901 WILSON CIRQUEIRA DOS SANTOS Auxílio por Incapacidade Temporária 19/9/2026 14:00 1000347-74.2026.4.01.3901 ISABELLY VITORIA DA SILVA CORDOVIL Pessoa com Deficiência 19/9/2026 15:00 1000324-31.2026.4.01.3901 ALAECIO RAMALHO DE CALDAS SANTOS Incapacidade Laborativa Permanente 19/9/2026 15:00 1000357-21.2026.4.01.3901 KASSIA VALERIA SOUSA BARROS Incapacidade Laborativa Permanente 19/9/2026 16:00 1000368-50.2026.4.01.3901 RAIMUNDO MARCOS MARINHO E MARINHO Auxílio por Incapacidade Temporária 19/9/2026 16:00 1000424-83.2026.4.01.3901 ROMILSON RIBEIRO DA SILVA Pessoa com Deficiência 20/09/2026 - DOMINGO 20/9/2026 08:00 1000388-41.2026.4.01.3901 MARIZA SANTANA CASTRO Auxílio por Incapacidade Temporária 20/9/2026 08:00 1000494-03.2026.4.01.3901 MANOEL PAZ DOS SANTOS Auxílio por Incapacidade Temporária 20/9/2026 08:00 1000516-61.2026.4.01.3901 JADSON WILAME LIMA SALES Auxílio por Incapacidade Temporária 20/9/2026 09:00 1000544-29.2026.4.01.3901 JOSE DE SOUZA LIMA Pessoa com Deficiência 20/9/2026 09:00 1000578-04.2026.4.01.3901 DAVI DOS SANTOS FAIAL Incapacidade Laborativa Permanente 20/9/2026 09:00 1000616-16.2026.4.01.3901 RAIMUNDO MAXIMO DA COSTA PINTO Incapacidade Laborativa Parcial 20/9/2026 10:00 1000683-78.2026.4.01.3901 DOMINGOS PINTO DA COSTA Pessoa com Deficiência 20/9/2026 10:00 1000697-62.2026.4.01.3901 SAMUEL DOS ANJOS FERNANDES Incapacidade Laborativa Temporária 20/9/2026 11:00 1000761-72.2026.4.01.3901 BENIGNA ALVES DE CARVALHO Auxílio por Incapacidade Temporária 20/9/2026 11:00 1000810-16.2026.4.01.3901 FERNANDO RIBEIRO SANTANA Auxílio por Incapacidade Temporária 20/9/2026 12:00 1000835-29.2026.4.01.3901 ERIKA MENDES LIMA Pessoa com Deficiência 20/9/2026 12:00 1000912-38.2026.4.01.3901 CICERO JOSE DOS SANTOS Aposentadoria por Incapacidade Permanente 20/9/2026 13:00 1000883-85.2026.4.01.3901 EDUARDO PEREIRA CRUZ Incapacidade Laborativa Permanente 20/9/2026 13:00 1000902-91.2026.4.01.3901 DEROCILENE BARROS TORRES Auxílio por Incapacidade Temporária 20/9/2026 14:00 1000896-84.2026.4.01.3901 ANTONIO DIAS ARELIAO Auxílio por Incapacidade Temporária 20/9/2026 14:00 1000953-05.2026.4.01.3901 MARIA DA PAZ DE FREITAS ALVES Pessoa com Deficiência 20/9/2026 15:00 1000991-17.2026.4.01.3901 MARILENE ALVES DA SILVA Pessoa com Deficiência 20/9/2026 15:00 1001006-83.2026.4.01.3901 GERMANA FARIAS GONCALVES Restabelecimento 20/9/2026 16:00 1001027-59.2026.4.01.3901 VANECIR FREITAS DE LIMA Auxílio por Incapacidade Temporária 20/9/2026 16:00 1001087-32.2026.4.01.3901 MARIA DOMINGAS DE SOUZA Auxílio por Incapacidade Temporária SAMUEL DA PASCHOA LIMA Servidor
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000133-83.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEVALDO AMADEU SACRAMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFIRO a assistência judiciária gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA Com relação a evetual pedido liminar / antecipação de tutela, vale mencionar que essa medida é espécie de tutela jurisdicional de urgência, de natureza satisfativa, que pode ser prestada no decorrer do processo de conhecimento, com base em um juízo de probabilidade fundado na percepção da existência do direito afirmado pela demandante, desde que possível a reversibilidade da medida antecipatória. Esse juízo de probabilidade é formado a partir da existência, nos autos, de prova inequívoca que conduza o julgador a uma concepção de verossimilhança dos fatos alegados, presentes, ainda, o receio de dano irreparável ou a abusiva procrastinação do feito por ato do réu. É o que se infere da redação do art. 300 do CPC. Dessa forma, considerando que a elucidação da causa, com vistas à verificação dos requisitos alhures, depende da produção de prova pericial, difiro a análise de eventual pedido de antecipação de tutela para a prolação da sentença. INSTRUÇÃO CONCENTRADA (PORTARIA 1/2026) Considerando a instituição do fluxo de Instrução Concentrada pela Portaria 1/2026 desta Vara, informo às partes que este rito preferencial e facultativo visa à celeridade processual mediante a substituição da audiência presencial por depoimentos gravados em vídeo. 1. Adesão da Parte Autora: A parte autora deverá manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se deseja aderir ao rito da Instrução Concentrada. 2. Procedimento em caso de Adesão: Caso adira, a parte deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, os arquivos de vídeo com o depoimento pessoal e de até 03 (três) testemunhas, observando rigorosamente os requisitos técnicos do Art. 3º da Portaria 1/2026 (formato MP4, identificação com documento com foto, gravação sem cortes e limite de 50mb por arquivo). 3. Questionário: As perguntas deverão seguir o padrão estabelecido no Anexo II da Recomendação nº 1/2025 do CJF. 4. Consequência da Adesão: A adesão implica renúncia mútua à audiência de instrução, seguindo o processo diretamente para julgamento após a contestação e a réplica. INSTRUÇÃO PROCESSUAL Caso a parte autora ainda não tenha optado pelo rito da Instrução Concentrada explicitado acima, intime-se a demandante para que se manifeste a respeito, devendo, em caso de anuência, instruir a manifestação de adesão com os depoimentos gravados, bem como os documentos pertinentes. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a necessidade de se aferir a (in)capacidade para o trabalho, designo, desde logo, perícia médica nestes autos de acordo com a pauta a ser disponibilizada pelo perito e elaborada pela secretaria do 1º JEF. Para tanto, nomeio o(a) Dra. FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO – CRM/PA 842 – médica do trabalho, que realizará as perícias na sede desta Subseção Judiciária, com endereço na Travessa da Fonte nº 93, bairro Amapá, Marabá-Pará, CEP 68.502-008, fone: (94) 2101-8305, e-mail: 01vara.mba@trf1.jus.br. Considerando a grande dificuldade, nesta cidade do interior da Amazônia, de encontrar médicos especialistas em medicina do trabalho e em perícias médicas judiciais que aceitem atuar na seara judicial, o que acaba por provocar atraso na tramitação dos processos; considerando, ainda, que a médica do trabalho acima nomeada não reside nesta localidade, mas vem da cidade de Belém, que dista de Marabá mais de 500 quilômetros, custeando despesas com passagens aéreas, hospedagens e alimentação; arbitro, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 360,00, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014, a serem requisitados à SECAD tão logo seja apresentado o laudo pericial. Fica, desde já, deferida a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente. Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes e indeferidos os quesitos impertinentes. Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) encontram-se depositados na Secretaria do 1º Juizado Especial Federal Adjunto. Cientifique-se o(a) perito(a) de sua nomeação. Intimem-se as partes, desde logo, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da nomeação de perito para os fins do disposto no art. 467 do CPC. Quando da disponibilização da pauta pelo(a) perito(a), deve a secretaria tomar as seguintes providências: Intimar o INSS, por meio de sua Procuradoria em Marabá, para ciência da perícia designada, a fim de que possa tomar as providências de praxe. Intimar a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da perícia ora designada, a fim de que compareça à perícia de posse dos exames já existentes, para embasar o laudo pericial, sob pena de julgar a prova prejudicada. PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS APÓS A DATA DA PERÍCIA Caso a parte autora não compareça à perícia, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo constatada no laudo pericial a incapacidade laboral alegada pela parte autora: Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá o INSS juntar a ficha SISLABRA da parte autora e de seu cônjuge, bem como cópia de outros processos administrativos em que a parte autora ou seu cônjuge foram requerentes, ainda que de outros benefícios. Paralelamente, vista dos autos à parte autora para ciência do laudo, a fim de que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Vistas ao MPF, pelo prazo de 30 (trinta) dias, caso haja o interesse de incapaz na demanda. Venham-me os autos conclusos para sentença. Sendo constatada no laudo pericial a incapacidade laboral alegada pela parte autora e feita ou não a adesão ao rito da Instrução Concentrada, adotem-se os procedimentos abaixo ordenados: 1. Cite-se o INSS para apresentação de proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de contestação, deverá o INSS juntar a ficha SISLABRA da parte autora e de seu cônjuge, bem como cópia de outros processos administrativos em que a parte autora ou seu cônjuge foram requerentes, ainda que de outros benefícios. 2. Findo o prazo do INSS, vista dos autos à parte autora, a fim de que tome ciência do laudo pericial, de eventual proposta de acordo para dizer se a aceita ou não, ou apresentar réplica à contestação no prazo de 10 (dez) dias. 3. Firmado acordo entre as partes, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória, prioritariamente. 4. Não havendo acordo entre as partes: 4.1. Se a parte autora houver aderido à Instrução Concentrada, após o prazo de réplica, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento. 4.2. Caso a parte autora não tenha aderido ao rito da Instrução Concentrada, encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de audiências de instrução a ser conduzida por servidor designado por este juízo, conforme elucidado na Portaria 1/2026. 4.3. Incluídos os autos em pauta de audiências, intime-se o INSS, a fim de que possa tomar as providências de praxe e, havendo interesse, compareça à audiência designada. 4.4. Intime-se a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da inclusão dos autos em pauta de audiências, a fim de que compareça à mesma acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação. 5. Em todo caso, se houver interesse de incapaz na demanda, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vistas ao MPF para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal ANEXO Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo ** A parte autora manifestou expressa anuência ao rito da Instrução Concentrada instituído pela Portaria 1/2026 deste juízo? Caso positivo, a inicial veio instruída com os depoimentos da parte autora e de suas testemunhas? Anuência? ( ) SIM (X) NÃO – Depoimentos juntados? ( ) SIM (X) NÃO A. A presente ação configura litispendência / coisa julgada / perempção com relação a outra(s) ação(ões) porventura ajuizadas anteriormente na Justiça Federal ou Justiça Estadual? Resposta: ( ) SIM (X) NÃO B. A pesquisa de prevenção encontrou algum processo prevento no Juizado Adjunto à 2ª Vara desta Subseção Judiciária? Resposta: ( ) SIM (X) NÃO C. Se a parte autora foi condenada em custas em algum processo prevento, há nestes autos comprovante de pagamento das custas a que fora condenada na ação extinta? Resposta: ( ) SIM ( ) NÃO (X) Não Aplicável D. Há procuração devidamente assinada pela parte autora, outorgando poderes ao(s) advogado(s) subscritores da petição inicial? Caso a parte autora não seja alfabetizada, a procuração está assinada a rogo na presença de duas testemunhas e com reconhecimento de firma pelo menos de quem assinou a rogo? Resposta: (X) SIM ( ) NÃO ( ) Não Aplicável E – Caso haja pedido de gratuidade judiciária, há elementos nos autos que possibilitem a apreciação desse pedido? Resposta: (X) SIM ( ) NÃO ( ) Não Aplicável – [X] DEFERIR F – Há pedido de antecipação de tutela provisória com base na urgência ou na evidência? Resposta: ( ) SIM ( ) NÃO (X) Não Aplicável G – Há algum indicativo de incompetência do JEF em razão da matéria versada nos autos ou da pessoa arrolada na inicial? Resposta: ( ) SIM (X) NÃO H – A parte autora declara que mora na jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá? Resposta: (X) SIM ( ) NÃO I.1 – A narração fática de segurado especial está satisfatória? Consta a informação sobre os membros do grupo familiar que exerce a atividade rural juntamente com a parte autora? Resposta: (X) SIM ( ) NÃO I.2 – Tratando-se de pescador, a narração fática de segurado especial está satisfatória? Consta a informação sobre os membros do grupo familiar que exerce a atividade pesqueira juntamente com a parte autora? Resposta: ( ) SIM ( ) NÃO (X) Não Aplicável. J – A narração fática com relação à alegada incapacidade laboral está satisfatória? Resposta: (X) SIM ( ) NÃO K – O(a) advogado(a) apresenta a autenticação dos documentos que instruem a petição inicial, atestando, sob sua responsabilidade pessoal, que os mesmos conferem com o original, nos termos do art. 425, IV do CPC? Resposta: (X) SIM ( ) NÃO L – Consta o valor da causa na petição inicial? O valor da causa está correto, nos termos do art. 292 do CPC? Resposta: (X) SIM ( ) NÃO M – A parte autora manifestou expressa renúncia a eventuais valores excedentes ao teto do JEF? Resposta: ( ) SIM ( ) NÃO (X) Não Aplicável N – Se a parte autora for incapaz civilmente, existe documento nos autos que comprove a regularidade da representação? Resposta: ( ) SIM ( ) NÃO (X) Não Aplicável O – A parte autora trouxe cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF)? Resposta: (X) SIM ( ) NÃO P.1 – Existe indeferimento administrativo do pedido juntado nos autos? Resposta: (X) SIM – ID 2231038678 - PÁG 54 ( ) NÃO ( ) Não aplicável P.2 – O motivo do indeferimento revela que a parte autora deixou de cumprir alguma providência que lhe cabia na via administrativa? Resposta: ( ) SIM (X) NÃO P.3 – No caso de pedido de restabelecimento, há nos autos comprovante de que requereu a prorrogação do benefício nos 15 dias anteriores à cessação? Resposta: ( ) SIM – ID 0000000 ( ) NÃO (X) Não aplicável Q – Há laudo(s) médico(s) juntado(s) nos autos? Resposta: (X) SIM ( ) NÃO R – Há comprovante de endereço juntado nos autos? Resposta: (X) SIM ( ) NÃO S – O documento da terra onde a parte autora afirma na petição inicial ser o local do exercício do trabalho rural está juntado nos autos? Resposta: (X) SIM ( ) NÃO ( ) Não Aplicável T – Algum dos documentos trazidos com o objetivo de comprovar a qualidade de segurado especial serve como início de prova material? Resposta: (X) SIM – ID 2231037698 ( ) NÃO U – Caso algum dos documentos aceitos como início de prova material seja uma certidão do INCRA de assentado, essa certidão está acompanhada do Espelho da Unidade Familiar? Resposta: ( ) SIM ( ) NÃO (X) Não Aplicável V – Caso o documento de início de prova material seja uma certidão recente (2ª via ou de inteiro teor) com a profissão "lavrador", há comprovação de que a profissão já constava no registro original? Resposta: ( ) SIM ( ) NÃO (X) Não Aplicável W – Existe alguma decisão vigente emanada de tribunal superior determinando a suspensão/sobrestamento de ações em todo o território nacional que versem sobre a matéria deduzida na presente demanda? Resposta: ( ) SIM (X) NÃO PROVIDÊNCIAS DETECTADAS ** Deve a parte autora manifestar-se expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do rito da Instrução Concentrada instituído pela Portaria nº 1/2026 deste juízo, aderindo ou não ao procedimento. Em caso de adesão, deve juntar aos autos, no mesmo prazo de emenda, os depoimentos da parte autora e de suas testemunhas gravados em vídeo, bem como demais documentos probatórios que entender pertinentes ao deslinde da causa, conforme os parâmetros estabelecidos pela Portaria acima, bem como aqueles previstos na Recomendação nº 1/2025 do CJF.