Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Cubatão - 3ª Vara
Processo 1000133-83.2016.8.26.0157 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Filipe Ico Garcia - Vistos. Nos termos do art. 921, III e § 6º, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução ou o cumprimento de sentença quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, situação que ora se verifica. Uma vez que o credor tenha tomado ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º), o qual, porém, fica, assim como a execução, suspenso pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC). Em face do exposto, SUSPENDO formalmente a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, contado da ciência do exequente acerca primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Anote-se a suspensão. Lance-se a movimentação 60975 (autos no prazo). Durante a suspensão, será admitida exclusivamente a prática de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 314 do CPC), isto é, diligências concretas e fundamentadas visando à localização do devedor ou de bens penhoráveis, para as quais seja imprescindível a atuação do Poder Judiciário. Eventual provocação da parte exequente deve vir acompanhada de indicação do nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e do valor atualizado do débito, com o respectivo demonstrativo, e, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça, do recolhimento, em guia própria, das despesas para o bloqueio e/ou pesquisa de bens pelos sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Escoado o prazo de 01 (um) ano sem localização do executado ou de bens penhoráveis, cessará automaticamente a suspensão do processo e do prazo prescricional e, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, deverá a serventia remeter os autos ao arquivo provisório, lançando a movimentação respectiva (61613). Será possível ao credor, mediante recolhimento da taxa respectiva (salvo se beneficiário da gratuidade de justiça), o desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Fica o credor ciente, porém, de que somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição (art. 921, § 4º-A, do CPC). Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente (que corresponde, nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 206-A do Código Civil, ao prazo de prescrição da pretensão), intimem-se as partes para que digam sobre o assunto em 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, e, em seguida, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), ÉRICA NOGUEIRA DE PAULA SANTOS (OAB 190194/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.