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1000133-83.2016.8.26.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 3ª Vara

    Processo 1000133-83.2016.8.26.0157 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Filipe Ico Garcia - Vistos. Nos termos do art. 921, III e § 6º, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução ou o cumprimento de sentença quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, situação que ora se verifica. Uma vez que o credor tenha tomado ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º), o qual, porém, fica, assim como a execução, suspenso pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC). Em face do exposto, SUSPENDO formalmente a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, contado da ciência do exequente acerca primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Anote-se a suspensão. Lance-se a movimentação 60975 (autos no prazo). Durante a suspensão, será admitida exclusivamente a prática de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 314 do CPC), isto é, diligências concretas e fundamentadas visando à localização do devedor ou de bens penhoráveis, para as quais seja imprescindível a atuação do Poder Judiciário. Eventual provocação da parte exequente deve vir acompanhada de indicação do nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e do valor atualizado do débito, com o respectivo demonstrativo, e, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça, do recolhimento, em guia própria, das despesas para o bloqueio e/ou pesquisa de bens pelos sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Escoado o prazo de 01 (um) ano sem localização do executado ou de bens penhoráveis, cessará automaticamente a suspensão do processo e do prazo prescricional e, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, deverá a serventia remeter os autos ao arquivo provisório, lançando a movimentação respectiva (61613). Será possível ao credor, mediante recolhimento da taxa respectiva (salvo se beneficiário da gratuidade de justiça), o desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Fica o credor ciente, porém, de que somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição (art. 921, § 4º-A, do CPC). Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente (que corresponde, nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 206-A do Código Civil, ao prazo de prescrição da pretensão), intimem-se as partes para que digam sobre o assunto em 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, e, em seguida, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), ÉRICA NOGUEIRA DE PAULA SANTOS (OAB 190194/SP)

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